TJPA - 0802371-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:39
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL VITOR DE JESUS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0802371-97.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: MANOEL VITOR DE JESUS BARBOSA.
ADVOGADA: ALINE MARTINS RODRIGUES, OAB-PA Nº 36.222.
IMPETRADO: MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel-PA.
ATO COATOR: decisão que negou acesso os autos de nº 0802023-97.2022.8.114.0049 pela defesa do impetrante.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOANA CHAGAS COUTINHO.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Mandado de Segurança, em matéria criminal, com pedido de liminar, contra decisão que negou acesso os autos de nº 0802023-97.2022.8.14.0049, pela defesa do impetrante MANOEL VITOR DE JESUS BARBOSA, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel-PA.
No ID 18780741, foi prolatado despacho para que a Secretaria certificasse se houve o pagamento das custas processuais e, em caso negativo, a intimação do requerente, por meio do seu Defensor constituído, para o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento e consequente arquivamento da presente Ação Mandamental.
No ID 18842215, foi certificado pela Secretaria a inexistência de custas judiciais emitidas vinculadas a presente Ação de Mandado de Segurança.
No Id 19264689, a Secretaria da Seção certificou que transcorreu o prazo do despacho e não houve o pagamento das custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX do RITJPA.
Analisando os presentes autos, verifico que a defesa do impetrante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme previsão da Lei Estadual nº 8.583/17 (Lei de Custas), não havendo, também, pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ação mandamental.
Conforme certidão acostada aos autos pela Secretaria da Seção de Direito Penal deste E.
Tribunal, houve o decurso do prazo concedido para o devido recolhimento das custas sem a manifestação do autor, o que implica, portanto, no cancelamento da distribuição da presente ação, impondo-se, portanto, o comando do art. 290 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 102 do RITJPA, in verbis: Art. 290 do CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 3º do CPP.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 102.
O relator ou o órgão de julgamento determinará o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 21 de fevereiro de 2018) Nesse entendimento, colaciono julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
INÉRCIA CONFIGURADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJ-RJ - MS: 00022648220228199000 20.***.***/6102-33, Relator: Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI, Data de Julgamento: 19/12/2022, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/01/2023).
De modo que, diante da falta de condição de procedibilidade, pela ausência de recolhimento das custas judiciais, torna-se impeditivo o conhecimento da presente Ação de Mandado de Segurança.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente Mandado de Segurança, com fulcro no art. 290 do CPC c/c art. 3º do CPP, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, devendo serem os presentes autos devidamente arquivados.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:01
Desentranhado o documento
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02/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL VITOR DE JESUS BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há pedido de gratuidade da justiça nem certidão de pagamento de custas processuais.
Desta feita, certifique a Secretaria se houve o pagamento das custas processuais.
Em caso negativo, com fulcro no art.21 da Lei nº.8.328/2018 (nota explicativa 11) e art.290, do CPC c/c art.3º, CPP, determino a intimação do requerente, por meio do seu Defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento e consequente arquivamento do presente Mandado de Segurança.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de abril de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
08/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ROCESSO Nº. 0802371-97.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: MANOEL VITOR DE JESUS BARBOSA.
ADVOGADA: ALINE MARTINS RODRIGUES, OAB-PA Nº 36.222.
IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL-PA.
ATO COATOR: decisão que negou acesso os autos de nº 0012857-64.2018.8.14.0040, pela defesa do impetrante.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança, em matéria criminal, com pedido de liminar, contra decisão que negou acesso os autos de nº 0012857-64.2018.8.14.0040, pela defesa do impetrante MANOEL VITOR DE JESUS BARBOSA, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel-PA.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é um ato excepcional, que só pode ser concedido quando há uma clara e indiscutível demonstração de ilegalidade no ato judicial impugnado.
No presente caso, sem adentrar ao mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste momento, a presença dos pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail ou qualquer outro meio célere e necessário para o cumprimento, as informações à autoridade inquinada como coatora, acerca das razões suscitadas na impetração, cujas informações devem ser prestadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para os devidos fins de direito.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
23/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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