TJPA - 0802128-97.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de SAMILA LOYANE SOUSA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de SAMILA LOYANE SOUSA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACEDO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802128-97.2024.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA Endereço: Avenida Múcio Uchôa Cavalcanti, 293, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50730-670 Nome: JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2818, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: ANA CAROLINE BARRETO MACEDO Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO 4, 4, AV PRIMAVERA CJ CID JARDIM Q-3, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SAMILLA LOYANE SOUSA BEZERRA, requerendo a substituição da inventariante nomeada nos autos, sob a alegação de que o requerente manteria união estável com o(a) de cujus, circunstância que, segundo sustenta, o(a) legitimaria a assumir tal posição no feito.
Ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência da união estável alegada.
A documentação apresentada não é capaz, por si só, de demonstrar a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família exigida pelo art. 1.723 do Código Civil.
Ressalta-se que a nomeação da inventariante observou os critérios legais previstos no art. 617 do CPC/2015, tendo sido designado(a) Dulciana de Menezes Santos da Rocha, por preencher os requisitos necessários e não haver, à época da decisão, qualquer contestação devidamente fundamentada quanto à legitimidade de sua nomeação.
Ainda que o reconhecimento de união estável seja questão de alta relevância, ela exige a produção de provas robustas e adequadas, o que não foi alcançado até o momento.
Além disso, eventual discussão acerca de direitos hereditários decorrentes dessa alegada relação poderá ser oportunamente debatida, não interferindo, por ora, na continuidade do feito sob a condução da inventariante nomeada.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para modificar a decisão anterior, mantenho a nomeação de DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA como inventariante nos presentes autos.
Quanto ao prosseguimento do feito: Intime-se a inventariante para que no prazo de 10 dias cumpra à íntegra o despacho de id. 116223753.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém - Portaria 5853/2024 -
26/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:41
Decorrido prazo de DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802128-97.2024.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA Endereço: Avenida Múcio Uchôa Cavalcanti, 293, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50730-670 Nome: JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2818, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: ANA CAROLINE BARRETO MACEDO Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO 4, 4, AV PRIMAVERA CJ CID JARDIM Q-3, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Não obstante o inconformismo da parte, extrai-se a ausência de previsão legal para reconsideração da decisão ora questionada, cujo ordenamento processual prevê recurso cabível, para reexame, voltado ao órgão colegiado competente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente – id.137199009.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802128-97.2024.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA Endereço: Avenida Múcio Uchôa Cavalcanti, 293, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50730-670 Nome: JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2818, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: ANA CAROLINE BARRETO MACEDO Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO 4, 4, AV PRIMAVERA CJ CID JARDIM Q-3, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SAMILLA LOYANE SOUSA BEZERRA, requerendo a substituição da inventariante nomeada nos autos, sob a alegação de que o requerente manteria união estável com o(a) de cujus, circunstância que, segundo sustenta, o(a) legitimaria a assumir tal posição no feito.
Ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência da união estável alegada.
A documentação apresentada não é capaz, por si só, de demonstrar a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família exigida pelo art. 1.723 do Código Civil.
Ressalta-se que a nomeação da inventariante observou os critérios legais previstos no art. 617 do CPC/2015, tendo sido designado(a) Dulciana de Menezes Santos da Rocha, por preencher os requisitos necessários e não haver, à época da decisão, qualquer contestação devidamente fundamentada quanto à legitimidade de sua nomeação.
Ainda que o reconhecimento de união estável seja questão de alta relevância, ela exige a produção de provas robustas e adequadas, o que não foi alcançado até o momento.
Além disso, eventual discussão acerca de direitos hereditários decorrentes dessa alegada relação poderá ser oportunamente debatida, não interferindo, por ora, na continuidade do feito sob a condução da inventariante nomeada.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para modificar a decisão anterior, mantenho a nomeação de DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA como inventariante nos presentes autos.
Quanto ao prosseguimento do feito: Intime-se a inventariante para que no prazo de 10 dias cumpra à íntegra o despacho de id. 116223753.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém - Portaria 5853/2024 -
15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:47
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802128-97.2024.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA Endereço: Avenida Múcio Uchôa Cavalcanti, 293, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50730-670 Nome: JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2818, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: ANA CAROLINE BARRETO MACEDO Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO 4, 4, AV PRIMAVERA CJ CID JARDIM Q-3, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO PROCESSE-SE a ação de inventário, INICIALMENTE sob o PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que a obrigação pelo pagamento das custas na ação de inventário ser do espólio e não dos herdeiros do autor da herança, portanto, irrelevante a situação financeira destes últimos (os herdeiros) para arcarem com as custas e despesas processuais dos autos.
Todavia, observando-se aos herdeiros que a prolação da sentença e a expedição do formal ficará condicionada ao pagamento das custas e despesas processuais pelo espólio.
TRAMITE-SE O INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO, salvo se o valor dos bens do espólio for superior a um mil salários-mínimos ou houver discordância das partes ou Ministério Público (arts. 664 e 665 do CPC).
NOMEIO COMO INVENTARIANTE o(a) requerente DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA, viúva/meeira do autor da herança destes autos, com fulcro no art. 617, I, do CPC, cabendo a(o) inventariante nomeado(a), independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar/atualizar, em cinco dias, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (art. art. 664 do CPC), também providenciando (se ainda não efetivado): a) Documentos de identificação pessoal de todos os herdeiros (RG e CPF) e certidão de nascimento, se solteiros, ou certidão de casamento atualizada, se casados, ou, ainda, se conviventes em união estável, sentença e/ou escritura pública de reconhecimento de união estável; b) Comprovante de último domicílio da pessoa falecida; c) Comprovação de propriedade/domínio ou efetiva posse, livre e desembaraçada de bens (imóveis e móveis) /direitos inventariados; d) Relação de bens móveis da residência do falecido, com apresentação de notas fiscais existentes; e) Certidões fiscais (municipal e estadual), em nome do de cujus, do local de situação dos bens imóveis inventariados, incluindo da Receita Federal; f) Certidões fiscais (municipal, estadual e federal) dos bens imóveis inventariados; g) Certidões negativas ou positiva, em nome do falecido, dos cartórios distribuidores cíveis das Justiças Estadual e Federal, inclusive, da Justiça do trabalho, do local de domicilio do de cujus e de situação dos bens imóveis inventariados; h) Certidão acerca da existência ou inexistência de dependentes previdenciários cadastrados em nome do falecido junto a qualquer agência do INSS; i) Certidão acerca da inexistência ou não de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o Provimento 56/2016 do CNJ, observando que tal certidão poderá ser emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) e Serviços Notarial locais; j)Apresentar extratos bancários de conta corrente, poupança ou outras aplicações, FGTS, PIS/PASEP, em nome da pessoa falecida, indicando ainda eventuais dívidas, se houver, ou comprovar a recusa das instituições bancárias em fornecer tais informações; l)Certidões dos serviços de proteção ao crédito em nome da pessoa inventariada.
DETERMINO que qualquer MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA e em qualquer espécie de conta do espólio SOMENTE poderá ser realizada mediante prévia, expressa e específica AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO.
Ao inventariante também é VEDADO, salvo prévia autorização do juízo (art. 619 do CPC): a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo ou fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
CITEM-SE os herdeiros não representados (se houver), com prazo de 15 (quinze) dias, para os termos do inventário e partilha.
Concluídas as citações, as partes/interessados deverão se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
EXPEÇA-SE citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, de interessados incertos e desconhecidos, para, querendo, participarem do processo nos termos dos artigos 626, § 1º c/c artigo 259, III, do CPC.
A seguir, juntem-se eventuais impugnações tempestivas, ou certifique - se a ausência delas, INTIMANDO o Ministério Público para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Se nada for questionado ou discutido pelas partes/interessados/MP, INTIME-SE o(a) inventariante, através de seu advogado, para o recolhimento das custas e a comprovação do pagamento dos impostos pela via administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, Conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802128-97.2024.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA Endereço: Avenida Múcio Uchôa Cavalcanti, 293, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50730-670 Nome: JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2818, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO/MANDADO Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova e comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível de Empresarial de Santarém -
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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