TJPA - 0801077-87.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801077-87.2024.8.14.0039 Autor: LUANA DE NAZARETH MELO DA COSTA DE SOUZA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de executada em recuperação judicial.
O Art. 9º, inc.
II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)”.
O pedido de recuperação judicial da ré é datado de 31/08/2023, logo, assiste razão à executada, pelo que não é possível proceder à autualização débito após tal data.
Expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 7.176,99 (sete mil, cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), nos termos da sentença (137646356).
Paragominas (PA), 2 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801077-87.2024.8.14.0039 Autor: LUANA DE NAZARETH MELO DA COSTA DE SOUZA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Compulsando os autos, vê-se que o caso trata de crédito concursal, certo que está em curso a recuperação judicial da ré, conforme processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Ressalto que fato gerador não é data do trânsito em julgado da sentença, mas sim a data do dano, ou seja, a data na qual ocorreu o fato que ensejou o ingresso da demanda.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “(...) o que define a constituição do crédito não é o trânsito em julgado, mas seu fato gerador, que conforme se vislumbra da inicial no caso em tela se deu em 2014, momento em que o nome do exequente foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito(...)” (TJ-DF 07017320720178070002 DF 0701732-07.2017.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quando da sentença de mérito, o juízo manifestou-se, ainda nas preliminares, firmando “a recuperação judicial da ré não impede o processo de conhecimento e apreciação do mérito da demanda, mas tão somente a fase de execução, se em curso a recuperação judicial”.
Assim e tendo em vista que este juízo já exauriu sua competência para o processamento do presente feito, agora cabe ao credor habilitar-se nos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DO CREDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI S/A.
Em se tratando de crédito concursal devidamente liquidado, impõe-se a expedição da respectiva certidão de crédito e da extinção do processo, devendo o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial, com o crédito respectivo a ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, pois, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem.
Decisão de extinção da execução que vai mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-19, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-19 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019) *** SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ATOS DE EXECUÇÃO QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*98-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO QUE DECRETOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA (...) 3.
O procedimento adequado para cobrança dos créditos anteriores a homologação do plano de recuperação judicial é a inclusão no processo, ainda que a habilitação se dê a destempo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07157313320178070000 DF 0715731-33.2017.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em se tratando e recuperação judicial, o art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”(destaquei).
Nesse contexto, a decisão homologatória do plano de recuperação judicial constitui, ela própria, título executivo: (...) Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que tem caráter de título executivo judicial e importa na novação dos créditos anteriores ao pedido.
Inteligência do art. 59 e § 1º da Lei 11.101/05(...) (TJ-RJ - APL: 01712323420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 24/04/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Ao tratar da novação o Código Civil, no art. 360, estabelece que: Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016.
Pág. 1482) diz que a novação é uma forma de extinção da obrigação, mesmo sem o pagamento, tratando-se de forma atípica.
Compete ao juízo universal da recuperação judicial a deliberação acerca de todo e qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da recuperanda (art. 6°, inc.
III, da Lei 11.101/05) Isto posto, a) Expeça-se certidão, no valor de R$ 8.009,02 (oito mil, nove reais e dois centavos), homologado o cálculo da exequente e excluída a multa de 10% ante a recuperação judicial, para habilitação do crédito junto ao juízo universal da falência. b) Extingo o feito nos termos do art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95 e art. 924, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 24 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801077-87.2024.8.14.0039 Autor: LUANA DE NAZARETH MELO DA COSTA DE SOUZA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 4 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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13/10/2024 05:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801077-87.2024.8.14.0039 Autor: LUANA DE NAZARETH MELO DA COSTA DE SOUZA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Em brevíssima síntese, pretende a parte autora ser ressarcida materialmente e moralmente compensada em virtude do não cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Narra que contratou com a empresa Ré, através dos pedidos nº *41.***.*57-63 e *08.***.*34-05), um pacote turístico pelo valor total de R$ 3.176,99 (três mil cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Diz ainda que teve que comprar novas passagens ao preço de R$ 12.007,99 (doze mil, sete reais e noventa e nove centavos), pelo que também requer ressarcimento material.
O autor diz que houve o cancelamento do pacote adquirido e por conta disso suportou prejuízo material e dano moral.
Pede compensação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimento material no valor de 3.176,99 (três mil cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), mais R$ 12.007,99 (doze mil e sete reais e noventa e nove centavos) 2.
Preliminares 2.1 Suspensão do processo De início, destaco que o caso concreto é regido pelo teor do art. 104 do CDC, que trata da faculdade de suspensão da ação individual pelo consumidor.
A ação individual é autônoma da ação coletiva, facultando ao autor o requerimento de suspensão conforme o disposto no art. 104 do CDC.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
Por fim, questão analisada é particular e individualizada, não abstrata, logo absolutamente distinta dos Temas 60 e 589 do STJ, pelo que rejeito o pedido de suspensão.
A recuperação judicial da ré não impede o processo de conhecimento e apreciação do mérito da demanda, mas tão somente a fase de execução, se em curso a recuperação judicial. 3 Mérito Ao caso aplicam-se as normas protetivas ao consumidor. É incontroverso que a parte autora pagou por um serviço que não usufruiu, logo, não há necessidade de qualquer digressão sobre tal fato, posto que não é lícito à ré reter a quantia recebida por um serviço que nunca fora prestado, o que configuraria enriquecimento sem causa.
A ré não apresentou qualquer justificativa plausível ao não cumprimento do contrato, bem como ao não ressarcimento do valor pago.
Assim, a questão posta independe de qualquer digressão, uma vez que não é lícito receber por serviço nunca prestado.
Quanto ao dano moral, tenho que restou caracterizado.
O caso concreto não pode ser admitido como mero dissabor cotidiano.
A frustração decorrente da impossibilidade da viagem, aliado à desídia da ré em ressarcir o valor pago são capazes de gerar ofensa aos atributos íntimos da personalidade.
No mais, também houve submissão do consumidor à perda de tempo útil na necessidade de reiteradas reclamações, sem que a ré oferecesse uma solução adequada.
Como bem ressaltado por MARCOS DESSAUNE (2017) “o tempo é recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente , em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade” (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e a vida alterada).
Assim, tenho configurado do ilícito passível de indenização vez que a ré não cumpriu o ônus insculpido no art. 14, § 3°, inc.
I e II do CDC.
Caracterizado o ilícito, resta quantificar o valor da compensação, pelo que fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerado o contexto fático narrado.
No que tange ao ressarcimento material, deve ser ressarcido apenas em relação ao contrato pelo qual pagou e houve inadimplemento por parte da ré.
No ponto, destaco que não cabe o ressarcimento pelas novas passagens adquiridas, uma vez tratar-se de negócio jurídico distinto.
Frise-se ainda que a pretensão de ser ressarcida pelo contrato promocional não cumprido e ainda pelas novas passagens adquiridas implicaria no fato de que a autora viajaria gratuitamente, o que não é possível, devendo a reparação limitar-se ao contrato não cumprido. 4 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeitadas as preliminares. b) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.176,99 (três mil cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), devendo o valor atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 19 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:43
Audiência Una realizada para 11/09/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0801077-87.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização do Prejuízo] Valor da Causa: 25.184,98 DESTINATÁRIO: LUANA DE NAZARETH MELO DA COSTA DE SOUZA Rua Projetada, 74, JK, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-125 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/09/2024 Hora: 09:10 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 253 212 241 035 Senha: hoeKwC Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 23/02/2024, (ID Nº 109539012), cujo inteiro teor segue abaixo: " DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora requer o deferimento da tutela antecipada para a imediata devolução do valor das compras das passagens canceladas, qual seja R$3.176,99 (três mil, cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Diz estar suportando prejuízos financeiros o morais, uma vez que teve que custear novas passagens aéreas, ao tempo que ainda não obteve qualquer ressarcimento por parte da ré.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que em regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No caso concreto, cumpre destacar que a ré, em 29.08.2023, protocolizou pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, como pressuposto reestruturar as dívidas e garantir a preservação da empresa para que os contratos firmados possam ser adimplidos a partir do plano de recuperação.
Da norma de regência, extrai-se que §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Desse modo, é certo que no curso da recuperação judicial, qualquer deliberação de caráter constritivo no patrimônio da ré fica restrito à competência do juízo universal, vedada a contrição patrimonial por qualquer juízo externo.
Para além de tal fato, destaco que o caso não revela iminência de risco de dano irreparável, não envolve risco à saúde, à subsistência, ou qualquer outro fator que justifique a urgência pretendida.
O dano material eventualmente suportado, bem como o dano moral, serão analisados quando do mérito da demanda, não sendo possível antecipar a reparação material.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 23/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
23/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:05
Audiência Una designada para 11/09/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/02/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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