TJPA - 0839044-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0839044-93.2023.8.14.0301 AUTOR: JAIRO RODRIGUES NATIVIDADE REU: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
SENTENÇA Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença de homologação da desistência, proferida em audiência, conforme ID n.º 121958383.
Arquivem-se os autos, conforme determinado na aludida sentença.
Cumpra-se.
Belém, 1 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/08/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:18
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:46
Audiência Una realizada para 01/08/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES NATIVIDADE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES NATIVIDADE em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:11
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:11
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0839044-93.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JAIRO RODRIGUES NATIVIDADE Endereço: VL Bom Jesus, 17, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Promovido(a): Nome: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Tendo em vista que não há tempo hábil para fins de citação e apresentação de defesa pela parte requerida, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos, em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo .
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, o reclamante deverá ser intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:25
Desentranhado o documento
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27/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 10:22
Audiência Una redesignada para 01/08/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 16:22
Audiência Una designada para 29/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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