TJPA - 0800287-30.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 10:53
Juntada de Informações
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29/07/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES CONTENTE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
0800287-30.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONAIRA MACHADO DUARTE em face de PAULO RODRIGUES CONTENTE DOS SANTOS, ambos qualificados.
A matéria discutida nestes autos refere-se à responsabilidade civil subjetiva, que demanda a presença de seus requisitos, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tornando-se necessária, além da comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o nexo causal, a existência de culpa ou dolo, para que o requerido venha a responder pelos danos causados à autora, e vice-versa.
Necessário, por conseguinte, analisar-se a conduta das partes, a fim de se verificar se cometeram ato ilícito do qual decorra a obrigação de indenizar.
Sabe-se que o Código Civil vigente, através do art. 927, caput, é incisivo ao determinar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".
Ao conceituar ato ilícito, o art. 186 do citado diploma legal prescreve a necessidade de coexistência dos seguintes elementos: existência de uma conduta, comissiva ou omissiva; existência de dano, material ou moral; relação de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo provocado; ocorrência de dolo ou culpa do agente; e, por fim, violação do direito.
Ademais, o art.187 preceitua que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Pois bem.
Diante dos fatos narrados e devidamente corroborados pelas provas produzidas à luz do contraditório judicial, cabível a compensação por meio de indenização pelos danos morais suportados pela Autora, eis que houve a devida comprovação.
Encontram-se presentes todos os pressupostos necessários à sua caracterização, posto que estão presentes o nexo causal entre a conduta perpetrada e os danos sofridos pela autora, sendo que estes extrapolaram meros aborrecimentos cotidianos. É certo que já se encontra pacificado o entendimento de que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
No entanto, cada situação deve ser analisada com acuidade, porquanto a demonstração da dor e do sofrimento suportados pela vítima situa-se dentro da esfera do subjetivismo, impondo-se a verificação detida em cada caso.
Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, devendo ser reconhecido o dano moral quando a ofensa à personalidade seja expressiva, como a ocorrida no presente caso.
Na espécie, está em causa a incidência das garantias constitucionais do inciso X, do art. 5º, da Constituição da República: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Apesar de ser direito de todo cidadão a liberdade de ir e vir e o direito ao lazer, essas liberdades e direitos devem ser exercidos com temperamentos e se submeter às normas sociais.
In casu, há várias provas nos autos de que houve prática reiterada de conduta do requerido que causou danos à família da autora.
Após comunicação aos órgãos municipais, em maio de 2022 houve a vistoria na residência do autor pelos servidores municipais.
No ofício 043/2022, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente informa ao Ministério Público que “como indicado no relatório de vistoria, existe indícios do sinistro ambiental alegado pela denunciante” e que, após notificação, foi lavrado termo de compromisso e responsabilidade.
Em dezembro de 2022 a autora registrou boletim de ocorrência contra novas infrações ambientais.
Em 14/12/2022 houve notificação do fato para apuração na corregedoria da polícia militar.
Constam laudos médicos atestando o autismo do filho menor da autora.
Após a contestação, a autora acostou documentos: Da instauração de sindicância e posterior PAD na corregedoria da PM.
No id. 95955729 e seguintes, a autora acostou vários vídeos de sua residência com o som sendo emitido da caixa de som da residência do autor vem volume bastante elevado, muito semelhante ao aparelho vistoriado pela Secretaria de Meio ambiente.
O relatório de sindicância da corregedoria de id. 101182302, foi no sentido de que havia indícios de contravenção penal de perturbação de sossego, bem como transgressão disciplinar militar.
Apurou-se que além do som alto em momentos no dia e noite, também houve xingamentos à autora em via pública.
Destacou-se a insensibilidade do militar para com a situação do menor, autista.
No id. 101182303, há termo de declaração do também policial militar, 2º Sargento Manoel José Costa Azevedo que presenciou o som alto e sofreu xingamentos do requerido.
A segunda testemunha ouvido na audiência de instrução informou que presenciou a situação de som alto durante o período noturno, quando foi dormir na casa da autora.
Forçoso concluir que a situação vexatória a que foi submetida a autora e sua família deu causa à constrangimentos e danos psicológicos que atingiram sua honra subjetiva, a subsidiar a compensação por dano moral (CF, Art. 5º, V e X).
No caso dos autos, o dano moral é evidente.
Com efeito, há provas de que a reiterada perturbação de sossego alheio por meio de alto volume de som emitido de sua residência por vários meses causou transtornos à família da autora, que inclusive possui um filho autista à época com 7 anos e há indícios de que houve danos ao seu desenvolvimento.
Ademais, é imprescindível consignar que o requerido é policial militar, servidor público cujo principal ofício é proteger a sociedade e garantir o cumprimento das leis.
Inegável, outrossim, o dano suportado pela autora.
Resta, pois, caracterizada a conduta ilícita, a constituir elemento idôneo para a responsabilização do Reclamado.
Demais disso, desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano porque sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Isso porque trata-se de dano moral in re ipsa (REsp 1.292.141-SP).
Com efeito, o dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a compensação pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento, sendo, contudo, cediço, que o valor da indenização deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.
Apesar de ser difícil sua fixação, porquanto o sofrimento não pode ser medido em valor monetário, a indenização por danos morais não pode ser um meio de enriquecimento sem causa, tampouco fixado em valor irrisório, devendo cumprir seu papel compensatório e punitivo, de forma a desestimular comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisar discricionariamente o sofrimento causado.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, tal montante há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva).
Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e tampouco de empobrecimento do devedor.
Em suma: deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano").
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação econômica dos litigantes, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual é o bastante para desencorajar novas empreitadas em desalinho com as convenções de urbanidade.
Quanto ao pedido de dano moral, contudo, não há provas suficientes para comprovar o alegado.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Como decorrência lógica, o pedido contraposto não merece guarida, uma vez que os eventuais prejuízos suportados pelo reclamado foram decorrência de sua própria ação, não podendo ser imputados à autora, que apenas exerceu o seu direito quando acionou a corregedoria do Ministério Público e o boletim de ocorrência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar ao Reclamado o dever de indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (enunciado nº 54 de súmula do STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:09
Juntada de Informações
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:06
Juntada de Informações
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22/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES CONTENTE DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:31
Juntada de Informações
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Informações
-
30/06/2023 18:25
Juntada de Informações
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30/06/2023 18:15
Juntada de Informações
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30/06/2023 18:10
Juntada de Informações
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30/06/2023 18:00
Juntada de Informações
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30/06/2023 17:54
Juntada de Informações
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30/06/2023 17:52
Juntada de Informações
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30/06/2023 17:36
Juntada de Informações
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30/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 13:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:09
Juntada de Informações
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27/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 13:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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24/03/2023 17:16
Juntada de Informações
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24/03/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES CONTENTE DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SONAIRA MACHADO DUARTE em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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31/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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