TJPA - 0845297-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 01:59
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com a Trav.
Angustura - Pedreira – Belém - PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0845297-97.2023.8.14.0301 Reclamante: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME - CNPJ: 83.***.***/0001-77 Sócia Proprietária: TOMÁZIA DE NAZARÉ AQUINO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*93-72 Advogada: ELINE WULFERTT DE QUEIROZ – OAB/PA: 22.894 Reclamada: SONIA DA CONCEICAO MARQUES - CPF: *99.***.*61-53 Advogada: CAROLINI DELLAVALLE VILAO – OAB/PA: 36.406 TERMO RESUMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 11 dias do mês de novembro de 2024, nesta cidade de Belém, estado do Pará, na Sala de Audiência virtual criada para a realização da presente audiência Una de Conciliação/Instrução, agendada para as 10h00min, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas, de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA na presença da MMa.
Juíza ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, do Analista judiciário Lucival Andrade (na função de Secretário de Audiência).
Iniciada a gravação da AUDIÊNCIA UNA (pela plataforma MICROSOFT TEAMS), às 10h13min, ingressaram na sala virtual: a parte Reclamante (representada por sua Sócia Proprietária) e sua Advogada; a Reclamada e sua Advogada.
As partes celebraram acordo nos seguintes termos: I – Que a Reclamada SONIA DA CONCEICAO MARQUES (CPF: *99.***.*61-53) pagará à Reclamante CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME (CNPJ: 83.***.***/0001-77) o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), em 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 200,00, vencendo a 1ª parcela em 10/12/2024, por meio de transferência via Pix, cuja chave é o CPF da parte Sócia Proprietária da Reclamante (TOMÁZIA DE NAZARÉ AQUINO DOS SANTOS): CPF: *93.***.*93-72; II – Que, em caso de inadimplemento será cobrada a multa de 10% sobre o saldo devedor; III – Que a parte Reclamada compromete-se a informar o pagamento de cada parcela por meio de mensagem via WhatsApp para o número: (91) 99607-5022 (Larissa Aquino); IV – As partes nada mais têm a reclamar entre si em relação ao objeto desta demanda.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: “Ante o acordo entabulado entre as partes.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo convencionado pelas partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95) e, consequentemente, extingo a presente ação nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas legais.
Publicada em audiência.
Cientes as partes.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, a Sra.
Juíza mandou encerrar a presente Audiência às 10h55min.
Tudo registrado conforme mídia a ser juntada aos autos posteriormente. -
12/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/11/2024 13:29
Homologada a Transação
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11/11/2024 10:39
Audiência Una realizada para 11/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo: 0845297-97.2023.8.14.0301 Reclamante(s): CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Reclamado(a)(s): SÔNIA DA CONCEIÇÃO MARQUES Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de Audiência UNA (Conciliação e Instrução), designada para o dia 11/11/2024, as 10:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal, além de produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
Considerando que o processo tramita na modalidade "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345 do CNJ), a referida audiência será realizada de forma VIRTUAL, cujo acesso deverá ocorrer por meio do link abaixo disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU5ODNiNjctZmUyNC00YjE3LTljYzItNTk4N2JmZDVlOTg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Caso a parte não possua estrutura tecnológica para participar da audiência por videoconferência, poderá, no dia e hora acima designados, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada no seguinte endereço: Av.
Pedro Miranda, nº 1593, 1º Andar, esquina com Travessa Angustura, Pedreira, Belém/PA.
Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (no caso de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e o caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Observações pertinentes à Audiência Virtual: 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém/PA, 11 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:43
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:32
Audiência Una designada para 11/11/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 09:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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29/09/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA DA CONCEICAO MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:46
Julgada procedente a impugnação à execução de SONIA DA CONCEICAO MARQUES - CPF: *99.***.*61-53 (REQUERIDO)
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12/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:12
Decorrido prazo de SONIA DA CONCEICAO MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/04/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Informações.
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15/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:06
Decorrido prazo de SONIA DA CONCEICAO MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0845297-97.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Reclamado: Nome: SONIA DA CONCEICAO MARQUES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em face de SONIA DA CONCEICAO MARQUES.
Alega a autora que celebrou contrato com a requerido, cujo objeto consistia na prestação de serviços educacionais para o filho da contratante, no entanto, o réu deixou de adimplir diversas mensalidades, chegando a negociar o débito em aberto, assinado termo de confissão de dívida, no montante de R$7.352,69, a ser adimplido em 18 parcelas de R$400,00 e 1 parcela de R$152,69, com início do pagamento em fevereiro de 2021 e término em agosto de 2022, no entanto, não realizou pagamento de nenhuma das parcelas ajustadas.
A requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citado. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O art. 20 da Lei nº.9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, a ré foi regularmente citada, id. 106637537, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de negócio jurídico realizado entre particulares.
Por conseguinte, cabia a reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela autora, comprovando o efetivo pagamento dos valores cobrados ou o pedido de cancelamento dos serviços educacionais, porém, se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Verifico que a autora comprova a existência do negócio jurídico, uma vez que apresenta o termo de confissão de dívida.
Ressalto que a réa está devidamente qualificada como devedora e exarou sua assinatura em todas as páginas do instrumento, de modo que é responsável pelo contrato e eventuais débitos em aberto.
A requerida, por sua vez, na qualidade de revel não apresentou manifestação ou documento capaz de modificar as alegações autorais.
Assim, considero verdadeira a alegação da autora de que a reclamada lhe deve mensalidades, com as devidas correções que serão devidamente aplicadas na fase de cumprimento de sentença, através da realização de cálculo judicial.
Esclareço, nesse momento processual, que para fins de correção e juros, será considerado a data de vencimento de cada parcela e os índices previstos na cláusula terceira do instrumento particular de confissão de dívida.
Cumpre destacar que o Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos tem autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal.
Como disposto na Lei, caso a obrigação de pagar pelo serviço prestado não seja satisfeita, o devedor responderá por perdas e danos, vide art. 398 do CC, in verbis: Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condeno o requerido SONIA DA CONCEICAO MARQUES a pagar a autora o valor total de R$7.352,69 (sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) com a incidência de correção monetária, juros e multa, como previstos na cláusula terceira do instrumento particular de confissão de dívida, individualizado cada parcela para fins de atualização do débito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:18
Audiência Una realizada para 23/01/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:40
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:34
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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