TJPA - 0805572-57.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:03
Processo Reativado
-
26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:11
Processo Reativado
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10/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805572-57.2021.8.14.0015.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900.
ADVOGADO(A): EDSON ROSAS JÚNIOR – OAB/AM nº 1.910 REQUERIDO(A): RODOBENS LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS ADVOGADO(A): ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO – OAB/PA nº 25.118 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RODOBENS LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 40926151), a diligência restou infrutífera, consoante certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial (ID 57353294 e 117407785).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação alegando matérias de fato e de direito em ID 117781957.
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 119554121). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a teor do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, entendo inexistente a contestação oferecida, considerando que o veículo não foi apreendido.
Assim, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento, sobretudo considerando que a contestação não pode ser apreciada por ausência de apreensão do veículo, sem prejuízo de análise das alegações da parte ré em ação autônoma.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 cumulado com art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Com o transcurso do prazo sem pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
30/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:04
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RODOBENS LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805572-57.2021.8.14.0015.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: RODOBENS LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, esclarecendo se houve quitação da dívida, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
14/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805572-57.2021.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Nome: B.
B.
S.
Endereço: B.
B.
S.., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR Nome: R.
L.
E.
T.
D.
C.
Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1043, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-140 DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para recolher custas da realização da nova diligência.
Pagas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço atualizado: RUA OSVALDO CRUZ, Nº 66, BAIRRO IANETAMA, CEP 68745-130, CASTANHAL - PA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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