TJPA - 0800626-61.2024.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0800626-61.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 APELADO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 9 de abril de 2025. -
08/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800626-61.2024.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI) APELANTE: BANCO HONDA S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTTUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora da parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é requisito essencial para o exercício do direito de busca e apreensão do bem, conforme a Súmula 72 do STJ. 4.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor ou por terceiros. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que o credor encaminhou a notificação ao endereço informado no contrato, cumprindo assim os requisitos legais para configuração da mora. 7.
Diante da regularidade da notificação e da orientação jurisprudencial dominante, impõe-se a cassação da sentença para permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor ou terceiros. 2.
Havendo comprovação do envio da notificação ao endereço contratual, a extinção do processo por ausência de constituição em mora é indevida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 932, V, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 08/09/2023; TJ-PA, Apelação Cível 0802663-88.2023.8.14.0074, Rel.
Des.
José Antônio Ferreira Cavalcante, julgado em 23/09/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO HONDA S/A contra ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA, no âmbito de uma ação de busca e apreensão.
O recurso foi apresentado pelo apelante em razão de sua inconformidade com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci (Comarca de Belém/PA) que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não foi demonstrada a devida constituição em mora da parte devedora.
O Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em virtude de inadimplência contratual por parte de Esmeralda de Medeiros de Souza.
No entanto, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o banco não comprovou adequadamente a constituição em mora da parte devedora.
O apelante sustenta que a notificação enviada para constituir a parte devedora em mora observou os requisitos legais, tendo sido remetida ao endereço indicado no contrato de financiamento.
Ademais, afirma que a constituição em mora prescinde da comprovação do efetivo recebimento pessoal da notificação, bastando o envio da correspondência ao endereço informado no contrato.
Diante disso, o Banco Honda S/A busca a reforma da sentença, alegando que a mora restou devidamente configurada e que a decisão de primeiro grau foi proferida em desacordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
O apelante sustenta que, no caso de alienação fiduciária, a constituição em mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, conforme disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Argumenta, ainda, que a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo suficiente o envio de notificação ao endereço informado pelo devedor no contrato.
Além disso, o recurso menciona o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ, o qual estabelece que, para comprovação da mora, basta o envio de notificação ao endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros.
O apelante também cita jurisprudência que reforça o entendimento de que a mora se configura automaticamente pelo simples vencimento da obrigação e que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é válida, mesmo que não tenha sido entregue por razões alheias à vontade do credor.
Diante dos argumentos apresentados, o Banco Honda S/A requer: 1. o reconhecimento da tempestividade do recurso; 2. a reforma da sentença para reconhecer a validade da constituição em mora da parte apelada; 3. o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o deferimento da liminar para retomada do bem financiado; 4. a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Preliminarmente, dispensa-se a intimação da apelada para apresentar contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi instaurada, uma vez que não foi localizada para ser citada, não havendo prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual, como considera a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES . 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020).
Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso.
Busca a apelante, a declaração de nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de constituição em mora.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc.
V, b, do CPC e Súmula 568/STJ, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil, para que seja recebida, a petição inicial deve conter alguns requisitos e estar acompanhada de documentação que lhe dê suporte, observados os arts. 319 e 320 do dispositivo legal supracitado.
Na situação em apreço, a inicial foi instruída com o instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, entabulado entre aspartes, devidamente assinado pela parte requerida; extratos do consorciado, relativos aos grupos de consórcio do qual a requerida fazia parte; notificações extrajudiciais encaminhadas à empresa devedora no endereço indicado no contrato; e consulta de propriedade do veículo no DETRAN (mov. 1.5-12/orig.).
Logo, resulta evidenciada, a princípio, a existência de relação jurídica entre as partes, a inadimplência da requerida, assim como sua devida constituição em mora, de modo que, restam preenchidos os requisitos da petição inicial, não havendo razão para seu indeferimento.
Veja-se.
A comprovação da mora é, efetivamente, condição para o proprietário fiduciário exercer o direito de sequela sobre o bem cedido em garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 72, que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, justamente porque tem o escopo de prevenir que o devedor alienante seja surpreendido com a apreensão do bem dado em garantia, sem que, anteriormente, tenha tido a oportunidade de saldar o débito com o credor fiduciário, na forma como exige o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ao prever que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, enviada notificação extrajudicial (PJe Id nº 22.363.800), por meio de Aviso de Recebimento (PJe Id nº 22.363.800), que retornou com a informação “não existe o número”, para o mesmo endereço indicado pela requerida ao celebrar contrato com a autora, qual seja, “Rua de dezembro, 236, Bairro Ponta Grossa, Belém-PA, CEP: 66812-450" (PJe Id nº 22.363.798), constata-se o correto encaminhamento da notificação extrajudicial, devendo, assim, ser reputada válida.
Nesse sentido, ao contrário do entendimento manifestado na sentença, a Segunda Seção, do colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente tese fixada no exame do Tema nº 1132, pacificou o entendimento de que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros”.
Referido entendimento já tem sido adotado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a sua inexorável aplicação, bem como por este Tribunal de Justiça, como se observa destes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9 /2023). .......................................................................................................... “DIREITO CIVIL .
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ .
COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação de Busca e Apreensão, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a notificação enviada ao devedor retornou com a anotação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mora pode ser comprovada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente do efetivo recebimento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, em recente julgamento de recursos repetitivos (Tema 1132), firmou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato para comprovação da mora, sendo prescindível o recebimento pelo devedor. 4 .
No caso concreto, ficou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço correto, sendo irrelevante a anotação "não procurado".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da ação no juízo de origem .
Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei n. 911/1969, art . 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.244.801/RJ, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026638820238140074 22403229, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado).
Nessas circunstâncias, constata-se terem sido preenchidos todos os requisitos da petição inicial, não havendo razão para seu indeferimento, e, estando a pretensão da parte recorrente em consonância com entendimento pacífico e sedimentado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, impera-se o provimento do presente recurso, cassando-se a decisão atacada.
Por todo o exposto e com fulcro nas disposições do art. 932, inc.
V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso de apelação e casso a sentença determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É a decisão.
P.R.I.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci (Comarca de Belém/PA), dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 13 de março de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *31.***.*58-72 (APELADO) e provido
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13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800626-61.2024.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A APELADO: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA Vistos, etc.
Em consulta aos presentes autos, observa-se a existência de prevenção do presente feito a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, considerando que fora relatora do Agravo de Instrumento n. 0804012-23.2024.8.14.0000 distribuído em 15/03/2024, envolvendo as mesmas partes e em processo conexo, cabendo, assim, a relatoria do presente feito.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos o que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: “Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Na mesma direção o disposto no §1º do mesmo dispositivo: § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor.
Pelo que se depreende do dispositivo acima citado, a distribuição do recurso de Agravo de Instrumento n. 0804012-23.2024.8.14.0000 atraiu a prevenção da relatoria do recurso ora em análise, devendo tal norma ser observada em observância ao Princípio do Juiz Natural.
Ademais, o próprio parágrafo único do art. 930 do CPC estabelece que: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Desta feita, remetam-se os autos à Secretaria para encaminhar a Exma.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, observando em tudo o Princípio do Juiz Natural.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/10/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:32
Denegada a prevenção
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30/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
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29/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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