TJPA - 0806096-20.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806096-20.2023.8.14.0133 Requerente : CONDOMINIO SALINAS Endereço: Avenida Boulevard das Águas, BR316, KM-15, Lote 06, Decouville,, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 Requerido(a) : DANIELY DE ALMEIDA FARIAS Endereço: BR 316, KM 15, RUA BOULEVARD DAS AGUAS, SN, CASA 03, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO 1.
INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao condomínio autor, tendo em vista que não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de sua alegada hipossuficiência financeira atual. 2.
Ademais, é imperioso ressaltar que alegar é diferente de comprovar, sendo ônus da parte comprovar sua situação financeira, sobretudo se pessoa jurídica, em observância ao inciso LXXIV do art. 5º da CRFB, aos arts. 98 e 99 do CPC e à jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive, insculpida na Súmula nº 481 do STJ. 3.
Diante do exposto, intimo a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, devendo juntar aos autos todos os documentos pertinentes exigidos pela Lei estadual nº 8.328/2015 (boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta processo), sob pena de em não o fazendo ser o processo extinto sem a resolução do mérito e ser cancelada a distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, acaso requerido pelo autora, o que faço com base na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 5.
No silêncio da parte, retornem conclusos para julgamento.
P.
R.
I.
C.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
21/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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