TJPA - 0815265-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 11:59
Baixa Definitiva
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07/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0815265-42.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REQUERIDA COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA CIVIL E CRIMINAL DA VARA ESPECIALIZADA.
AMEAÇA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
CONTEXTO FÁTICO INDICATIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
CONFLITO RESOLVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA em face do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, no procedimento de medidas protetivas pleiteadas por Leisa de Moraes Sena em desfavor de seu irmão, Luiz Paulo Sena, com fundamento na Lei n. 11.340/2006.
O juízo suscitante, em suas razões, aduz que tratando-se de pedido de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar, a competência é da vara especializada em razão da natureza satisfativa civil da cautelar (ID 16257916), enquanto o juízo suscitado argumenta que os fatos narrados pela ofendida não demonstram o desejo do agressor de oprimir a vítima em razão de seu gênero, não tendo sido sua condição de vulnerabilidade feminina determinante para a agressão, o que afasta a competência da vara de violência doméstica (ID 16257860).
Nesta Superior Instância, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA (ID 16397907).
Decido.
O cerne do conflito consiste na definição do juízo competente para processar e julgar procedimento que visa a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
Inicialmente cabe ressaltar que as medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória, satisfativa e autônoma, visando coibir situação de violência doméstica e resguardar a integridade física e psíquica da mulher.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (vide RHC N. 33259/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2017; AgRg no AREsp n. 1.761.375/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 22/3/2021).
No caso dos autos, as medidas requeridas na origem dizem respeito à proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação e contato com a ofendida e frequentação de determinados lugares (ID 16257859 – Pág. 2), todas previstas no inciso III do art. 22 da Lei Maria da Penha, de modo que a natureza da proteção mostra-se eminentemente penal.
Não obstante, vale ressaltar que “o art. 14 da Lei n. 11.340 /2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar” (STJ, REsp n. 1496030/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/10/2015), o que abrange as medidas protetivas de urgência relacionadas nos arts. 22 a 24 da referida lei, sendo competente para apreciação a vara especializada, independente da natureza cível ou penal da medida cautelar.
Por outro ângulo, conforme disposto no art. 5º, para a incidência da Lei Maria da Penha é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, tendo como consequência morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Na espécie, a ofendida pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência em razão das reiteradas ameaças de morte efetuadas por seu irmão (ID 16257859, pág. 2), sobressaindo do contexto fático elementos indicativos de violência de gênero, motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural de sobreposição do homem sobre a mulher, circunstância que atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, máxime em razão do vínculo familiar e da vulnerabilidade da vítima.
No ponto, importa ressair que na impossibilidade de concluir, de plano e estreme de dúvidas, pela ausência de motivação de gênero na conduta do agressor, deve incidir a lei protetiva, com fixação da competência da vara especializada no julgamento dos delitos envolvendo violência doméstica.
Nessa linha de intelecção, a diretriz jurisprudencial advinda das Cortes de Justiça Estaduais estabelece que o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe aos conflitos envolvendo relação conjugal, sendo suficiente que “haja alguma espécie de violência doméstica ou familiar para ser ofertada à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial” (TJRS, CJ 0034993-30.2021.8.21.7000, Relatora Desa.
Rinez da Trindade, DJe de 11/02/2022).
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE o presente conflito para DECLARAR a competência do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA para o julgamento da causa.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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