TJPA - 0800993-62.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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14/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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27/07/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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03/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NEGATIVA DE EXCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu Luisinho Matias Martins a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado praticado contra Marlone Marlone Silva Borges.
A defesa requereu a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia deve ser reformada para excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia fundamenta-se na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, caput, do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada dos fatos.
A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou incabível, sob pena de indevida supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri, hipótese não verificada no caso concreto.
A jurisprudência pátria estabelece que prevalece, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual o decote da qualificadora deve ser rejeitado, remetendo-se ao Conselho de Sentença a análise aprofundada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou incabível.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.
Prevalece, na decisão de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, RESE nº 0810121-08.2024.8.14.0015, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, j. 06.05.2025; TJPA, RESE nº 0009343-87.2018.8.14.0401, Rel.
Desa.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª TDP, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.06.2017, DJe 26.06.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 10:24
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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17/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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