TJPA - 0800331-71.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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24/04/2024 09:32
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº: : 0800331-71.2022.8.14.0111 Juiz Presidente : ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Ministério Público : MAURIM LAMEIRA VERGOLINO Autor(a) : 1 - CILENE NASCIMENTO FRANCO; 2 – EDILZA DA SILVA FRANCO e, 3 – LEIDIANE FRANCO DA SILVA.
Advogado : RAFAEL MENEGON GONÇALVES – OAB/PA nº 18.777 Natureza da Ação : CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REG.
CIVIL TERMO DE AUDIÊNCIA - CÍVEL – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Aos 13 (treze) dias do mês de março de 2024, às 13h00min, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO, comigo, Servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, sendo ai, à hora designada nos autos do processo supraindicado, realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil e demais legislação em vigor, em especial no art. 334, § 1º, do CPC nos autos do processo em epígrafe, estando presente (VIRTUAL) o representante do Órgão do Ministério Público, Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, Promotor de Justiça Titular desta Comarca.
Presentes as autoras, CILENE NASCIMENTO FRANCO, EDILZA DA SILVA FRANCO e LEIDIANE FRANCO DA SILVA, acompanhadas de seu Advogado constituído, Dr.
RAFAEL MENEGON GONÇALVES – OAB/PA nº 18.777.
A audiência será gravada pelo Sistema Microssoft Teams, com juntada de cópia da mídia ao final.
Pela ordem, as autoras, por seu advogado, Dr.
RAFAEL MENEGON GONÇALVES – OAB/PA nº 18.777, requer a EMENDA DA INICIAL, para constar que o pedido inicial, após seu deferimento com as retificações suscitadas, seja estendido para a lavratura do Óbito extemporâneo de CLEDIVALDO PAULO DA SILVA, com os dados constantes da Declaração de Óbito 23236868-6 (ID-58232651).
Dada a palavra ao Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial e da emenda à inicial, ante a farta documentação probatória já juntada e dispensa a oitiva das partes e testemunhas.
Pelo que, passou o MM.
Juiz de Direito Substituto a proferir a seguinte sentença.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos os autos, Tratam-se os autos de ação de RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, intentada por CILENE NASCIMENTO FRANCO, EDILZA DA SILVA FRANCO e LEIDIANE FRANCO DA SILVA, e, DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de “CLEDIVALDO PAULO DA SILVA”, alegando em síntese, que tiveram a grafia dos nomes de seus avós, pais e filhos registrado de forma errônea pelo Cartório de Registro Civil deste Município e, diante dos erros de grafias apontados nos registros das requerentes, deixaram de tirar o respeito Registro de Óbito de Cledivaldo Paulo da Silva, no prazo legal.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais dos requerentes, seu comprovante de residência e declaração de óbito de Cledivaldo Paulo da Silva.
Recebida a inicial, em audiência de justificação, realizada nesta data (13/03/2024), a pedido do Ministério Público, foram dispensados os depoimentos das autores e das suas testemunhas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido inicial e da emenda à inicial. É o relatório necessário.
Decido.
Anoto que o pedido foi regularmente instruído, tendo sido observado o devido processo legal, foi juntado documentos que comprovam as alterações pretendidas, bem como foi o fato que motivou a não retirada do Óbito do Sr.
Cledivaldo da Silva no prazo legal, quanto a este, têm apenas a Declaração de Óbito firmada por médico.
Não obstante, tendo em vista o princípio da imutabilidade do registro, a indicação de erros deve evidenciar que o assento, de fato, não exprimiu a verdade, de modo a prejudicar sua essência registral.
Em que pese ter ficado demonstrado pelos documentos juntados aos autos de os requerentes tiveram alguns nomes e sobrenomes de família registrados de forma equivocada em seus registros de nascimentos.
Assim, configurado o equívoco em questão, perpetrada à época pelo oficial do Cartório de Registro Civil de Ipixuna do Pará/PA, ante a prova produzida, a retificação de sua certidão de casamento é medida que esse impõe.
De outra banda, a pretensão dos requerentes quanto ao Óbito extemporâneo de Cledivaldo Paulo da Silva, encontra guarida nos arts. 77 e 78, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Considerando, que no caso em tela o requerente juntou aos presentes autos os documentos que suprem todos os requisitos essenciais para a lavratura do assento de óbito, configurando deste modo a inexistência de óbice para o deferimento do pedido.
Pois bem, a data, o mês e o ano do falecimento de CLEDIVALDO PAULO DA SILVA, assim como o não registro do seu óbito foram comprovados por meio da guia de declaração de óbito nº 23236868-6 (ID-58232651), devidamente assinada pelo médico que fez o atendimento do paciente.
O parentesco entre as requerentes e o falecido foi comprovado através de seus RG´s e demais documentos pessoais, juntados na inicial, de sorte que restaram demonstrados todos os fatos arquitetados na inicial e emenda à inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seus parágrafos, da Lei nº 6015/1973, determinando ao Oficial do Registro Civil desta cidade de Ipixuna do Pará, que proceda as RETIFICAÇÕES seguintes: 1) No registro de nascimento de CILENE NASCIMENTO FRANCO (nº 8.219, fl. 01v, Livro A-25), o nome de seu genitor, passe a constar, ELISIO GRAÇA FRANCO e sua avó paterna paterna como GUILHERMINA DA GRAÇA FRANCO; 2) No registro de nascimento de EDILZA DA SILVA FRANCO (nº 25.577, fl. 076, Livro A-29), os nomes de seus genitores, passe a constar, CLEDIVALDO PAULO DA SILVA e CILENE NASCIMENTO FRANCO, seu avô paterno como LORIVAL PAULO DA SILVA e, avós maternos como ELISIO GRAÇA FRANCO e JOANA NASCIMENTO DE CRISTO e, 3) No registro de nascimento de LEIDIANE FRANCO DA SILVA (nº 7.982, fl. 142, Livro A-24), o nome de sua genitora, passe a constar, CILENE NASCIMENTO FRANCO, sua avó paterna como MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e, avós maternos como ELISIO GRAÇA FRANCO e JOANA NASCIMENTO DE CRISTO.
E, determino a lavratura do registro do óbito de CLEDIVALDO PAULO DA SILVA (art. 109, § 4º, da Lei nº 6.016/73), em consonância com os seguintes dados: NOME: CLEDIVALDO PAULO DA SILVA (RG nº 5094787-PC/PA, CPF nº *00.***.*70-10 e Título Eleitoral nº *95.***.*31-25, Zona 049, Seção 0132); ESTADO CIVIL: UNIÃO ESTÁVEL; NATURALIDADE: SÃO DOMINGOS DO CAPIM-PA; NASCIMENTO: 17/06/1973; PROFISSÃO: LAVRADOR; FILIAÇÃO: LORIVAL PAULO DA SILVA e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS; DATA E HORA DO FALECIMENTO: 08/11/2016, às 00h30min; LOCAL DO FALECIMENTO: RUA ADELAIDE BERNARDES S/N, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS-PA; COMPANHEIRA: CILENE NASCIMENTO FRANCO (RG nº 6973307-PC/PA e CPF nº *45.***.*57-00); FILHOS: 1) EDILZA DA SILVA FRANCO (RG nº 7795793-PC/PA e CPF nº *39.***.*74-59) e, 2) LEIDIANE FRANCO DA SILVA (RG nº 8750501-PC/PA e CPF nº *09.***.*04-02); CAUSA DA MORTE: HEMORRAGIA SUBARACNOIDEA; SEPULTAMENTO: CEMITÉRIO MUNICIPAL DE VILA CANAÃ, ZONA RURAL, MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ-PA.
Com base nos termos do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, verifica-se ocorrida a preclusão lógica.
Consequentemente, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, dispensada sua certificação.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO como MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil do Único Ofício – Sede desta Comarca de Ipixuna do Pará/PA, local de residência das partes autoras (art. 77 da Lei de Registros Públicos), para que PROCEDA no prazo de 10 (dez) dias a lavratura das retificações dos registros civis de CILENE NASCIMENTO FRANCO, EDILZA DA SILVA FRANCO e LEIDIANE FRANCO DA SILVA e do óbito de CLEDIVALDO PAULO DA SILVA, procedendo-se a lavratura com a expedição das certidões, sem cobrança de taxas e emolumentos (art. 30, § 1º, da Lei de Registros Públicos c/c art. 5º, LXXVI, alínea “a”, da CF/88), encaminhando a este Juízo, observando-se o disposto no art. 47, da Lei nº 6.015/1973.
Publicada em audiência e intimada as partes.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Pje.
Isento de qualquer taxa, custas e/ou emolumentos (art. 98, § 1º, Incisos I e IX, do CPC c/c art. 30, § 1º, da Lei nº 6.015/73).
Nada mais havendo, mandou, o MM.
Juiz de Direito Substituto, que encerrasse o termo (às 14h00min), o qual vai devidamente assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura dos demais, haja vista que audiência foi gravada em mídia.
Eu, ___________________(Manoel Rodrigues Barbosa), conferi e digitei.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 16:49
Audiência Justificação realizada para 13/03/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/03/2024 00:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº: : 0800331-71.2022.8.14.0111 Juiz Presidente : ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Ministério Público : MAURIM LAMEIRA VERGOLINO Autor(a) : 1 - CILENE NASCIMENTO FRANCO; 2 – EDILZA DA SILVA FRANCO e, 3 – LEIDIANE FRANCO DA SILVA.
Advogado : RAFAEL MENEGON GONÇALVES – OAB/PA nº 18.777 Natureza da Ação : CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REG.
CIVIL TERMO DE AUDIÊNCIA - CÍVEL – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro de 2024, às 09h15min, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, presente (VIRTUAL) o MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO, comigo, Servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, sendo ai, à hora designada nos autos do processo supraindicado, realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil e demais legislação em vigor, em especial no art. 334, § 1º, do CPC nos autos do processo em epígrafe, estando presente (VIRTUAL) o representante do Órgão do Ministério Público, Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, Promotor de Justiça Titular desta Comarca.
Presentes as autoras, CILENE NASCIMENTO FRANCO, EDILZA DA SILVA FRANCO e LEIDIANE FRANCO DA SILVA, acompanhadas de seu Advogado constituído, Dr.
RAFAEL MENEGON GONÇALVES – OAB/PA nº 18.777.
EM TEMPO: Estando a Comarca sem conexão com a INTERNET nesta data, conforme chamado aberto junto à Central de Serviços do TJE (nº 2122209183), até o momento sem solução/restabelecimento o que prejudicou a realização do auto com a gravação da audiência, assim, passou o MM.
Juiz de Direito Substituto a proferir a deliberação, na forma a seguir.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando o problema com a internet acima relatado no prédio do fórum desta Comarca, restou prejudicado a realização do ato com a colheita do depoimento das autoras e testemunhas por elas apresentadas espontaneamente, assim sendo, REMARCO a presente audiência de justificação, para o dia 13 de março de 2024, às 13 horas; 2) INTIMEM-SE, via Sistema Pje, as autoras através de seu(s) Advogado(s), Dr.
RAFAEL MENEGON GONÇALVES – OAB/PA nº 18.777, para que apresente suas testemunhas, independente de intimação, nos termos da decisão (ID-100413739), para a data supra; 3) INTIME-SE, via Sistema Pje, o representante do Órgão do Ministério Público, cientificando-o da próxima data da audiência; 4) Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou, o MM.
Juiz de Direito, que encerrasse o termo (às 10h15min), o qual vai devidamente assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura dos demais, haja vista que audiência foi gravada em mídia.
Eu, ___________________(Manoel Rodrigues Barbosa), conferi e digitei.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 18:02
Audiência Justificação designada para 13/03/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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01/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:14
Audiência Justificação designada para 29/01/2024 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 23:24
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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