TJPA - 0800386-78.2023.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/10949/)
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
29/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
29/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800386-78.2023.8.14.0081 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Corporal, Injúria, Ameaça , Dano, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desacato , Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, 311, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ANTONIO ARTUR DA SILVA CURIOSO Endereço: PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Advogado: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO OAB: PA6842 Endereço: Rua Dom Pedro II, 246, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-013 Advogado: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA OAB: PA22950-A Endereço: Rua Dom Pedro II, 426, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-013 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ANTONIO ARTUR DA SILVA CURIOSO Endereço: PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: ROD.
PA 140, KM 17, RAMAL DA PROVIDENCIA, SN, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, 311, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JAILSON COSTA DIAS Endereço: ROD PA 140 KM 17, 17, RAMAL DA PROVIDENCIA, RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: DEBORA TRINDADE DA SILVA Endereço: VERISSIMO TRINDADE, 315, PROX A ESCOLA MARIA JOSE, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: TAFAREL FRANKLIN DIAS MONTEIRO Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 55, COLARES, COLARES - PA - CEP: 68785-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO ARTUR DA SILVA CURIOSO, qualificado nos presentes autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos seguintes artigos: 1) Art. 140, do Código Penal, em face da vítima Jailson Costa Dias; 2) Art. 140, do Código Penal, em face da vítima Evelym Conceição Costa; 3) Art. 129, § 13º, do Código Penal, cumulado com o art. 7º, incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; 4) Art. 147 do Código Penal em face da vítima Jailson Dias Costa; 5) Art. 12 da Lei nº. 10.826/2003; 6) Art. 331 do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória, em síntese: “(...)Consta do incluso inquérito policial que no dia 27/07/2023, por volta de 03h00, no Município de Bujaru/PA, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Evelym Conceição Costa, sua companheira, causando lesões corporais de natureza leve, no âmbito de violência doméstica e familiar.
No mesmo contexto, o denunciado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade.
Ainda na mesma ocasião, o denunciado destruiu coisa alheia da vítima Evelym Conceição Costa.
Consta, ainda, do incluso inquérito policial, que na mesma data e local, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Jailson Costa Dias, e o injuriou, ofendendo-lhe a dignidade.
Ademais, no dia 27/07/2023, por volta de 05h30, na Delegacia de Polícia Civil de Bujaru/PA, o denunciado desacatou funcionário público no exercício da função.
Por fim, no dia 27/07/2023, por volta de 09h00, constatou-se que o denunciado mantinha sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Segundo foi apurado, o denunciado e a vítima Evelym Conceição Costa mantinham um relacionamento amoroso.
Apurou-se que no dia 27/07/2023, por volta de 03h, o denunciado chegou na residência e passou a ofender a vítima com os textuais: “PUTA E VAGABUNDA” (sic), além de proferir palavras de baixo calão, e golpeou-a com o seu próprio celular na nuca.
Em razão disso a vitima passou mal.
Após apresentar sinais de desconforto físico, a vítima sentou-se na cama, momento em que o denunciado desferiu um tapa em seu rosto.
Após o episódio, a vítima, acompanhada de seu primo Jailson Costa Dias, estava se dirigindo até a Unidade de Saúde do Município de Bujaru/PA para receber atendimento, ocasião em que o denunciado os abordou e ofendeu Jailson Costa Dias, chamando-o de “VAGABUNDO, ESTUPRADOR, E LADRÃO DE HÓSTIA” (sic).
O denunciado obrigou a vítima a subir em sua moto, dizendo que a levaria até a unidade de saúde, e ameaçou de morte Jailson Costa Dias, aduzindo “EU NÃO SEI PORQUÊ TE DOU UM TIRO” (sic).
Já na unidade de Saúde, o denunciado destruiu o celular Motorola (cor vinho) pertencente à vítima, jogando-o no chão e chutando-o, danificando totalmente o aparelho, momento em que a Polícia Militar foi acionada, efetuando a prisão em flagrante.
A vítima relatou aos policiais ter ficado com medo quando das agressões sofridas no âmbito doméstico, pelo fato de o denunciado manter sob sua guarda uma arma de fogo.
Diante da informação, o Investigador de Polícia Civil, acompanhado da vítima Evelym, dirigiu-se até a residência do casal e, durante revista, encontrou uma arma de fogo marca Taurus, calibre 38, numeração nº 2075110, carregada com 5 (cinco) munições, pertencente ao denunciado, conforme auto de apreensão.
Por fim, o denunciado, após ser colocado em área carcerária na Delegacia de Bujaru/PA, começou a chorar e gritar.
O funcionário público vinculado à Delegacia de Polícia tentou acalmá-lo, instante em que o denunciado proferiu os textuais: “VAI TE FUDER SEU CARALHO” (sic).
A vítima foi encaminhada para a Unidade Básica de Saúde de Bujaru/PA para realização de perícia, a qual apontou a ocorrência de lesões corporais de natureza leve, conforme ID. n° 97686212 – Pág. 17 (...).” Decisão de ID nº 99190960 prolatada em 23.08.2023recebendo parcialmente a denúncia, rejeitando a denúncia quanto ao crime de Injúria Simples previsto no art. 140 do Código Penal e recebendo a denúncia quantos aos delitos de Lesão corporal, capitulado no art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CP; Citação pessoal do denunciado, oportunidade em que informou que já tinha advogado constituído nos autos – ID nº 100137037.
Resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por advogado constituído nos autos –ID nº. 1 101589151.
Decisão prolatada em 16.10.2023, mantendo a prisão preventiva, ratificando do recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento – ID nº. 102163522.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27.11.2023, oportunidade em que se procedeu a oitiva das vítimas e das testemunhas e procedeu-se a qualificação e o interrogatório do acusado – ID nº. 105144956.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do denunciado às sanções nos 1) Art. 140, do Código Penal, em face da vítima Jailson Costa Dias; 2) Art. 140, do Código Penal, em face da vítima Evelym Conceição Costa; 3) Art. 129, § 13º, do Código Penal, cumulado com o art. 7º, incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; 4) Art. 147 do Código Penal em face da vítima Jailson Dias Costa; 5) Art. 12 da Lei nº. 10.826/2003; 6) Art. 331 do Código Penal e 7) Art. 163, Caput, do CPB– ID nº. 87243238 e 87243239.
Alegações finais apresentadas pela Defesa por meio de memoriais, pugnando pela absolvição do denunciado por falta de indícios de autoria do acusado e, subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a substituição da pena ou que o réu seja posto em regime aberto – ID nº. 105532451.
Certidão de antecedentes criminais – ID nº. 105546622. É o Relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminar: ilegitimidade ativa do Ministério Público para promoção ação penal: arts. 140 e 163, caput, do CPB Não obstante o Ministério Pública tenha requerido em sede de alegações finais a condenação do acusado pela prática dos crimes de injúria e de dano simples, informo que, quanto ao crime de injúria simples, este Juízo em decisão de ID nº 99190960 rejeitou a denúncia no que tange ao mencionado crime por ausência de legitimidade do Órgão Ministerial.
No que cinge ao crime de dano simples, verifico que o Parquet não denunciou o réu pelo delito e apenas requereu a sua condenação em sede de alegações finais, crime esse que também é delito de ação penal privada, processado mediante queixa-crime, de iniciativa dos ofendidos, não havendo, portanto, legitimidade ativo do Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos dos artigos 100 § 2º CPB e art. 30, CPP.
Outrossim, quanto ao processamento da ação para os crimes de lesão corporal, posse ilegal de arma, ameaça e desacato, verifico presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras nulidades ou preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito da ação penal em relação aos delitos de Lesão corporal, capitulado no art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CP; Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não tendo ocorrido prescrição e não havendo nulidades ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da ação penal. 2.2.
Premissas fáticas: materialidade e autoria delitiva A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CP, encontram-se consubstanciadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente pelo boletim médico realizado na vítima Evelym Conceição Costa (ID nº. 97686212 - Pág. 17), pelo Auto de Apreensão da Arma (ID nº 97686211, Pág. 09/10), pelo Laudo de Potencialidade Lesiva realizado na arma encontrada (ID nº 105147806, pelo Laudo de Dano no celular da vítima Evelym (ID nº 105147806), pelos depoimentos das vítimas Evelyn Conceição e Jailson Costa, pelos depoimentos dos servidores da DEPOL de Bujarú e pelo depoimento de testemunha ocular da lesão corporal em sede de audiência de instrução e julgamento.
Para se chegar a tal conclusão, partiu-se, inicialmente, do depoimento da vítima EVELYM CONCEIÇÃO COSTA, que em juízo afirmou, em síntese: Ministério Público: que em uma tarde no dia 27 de julho estava com o réu em casa numa boa; que o acusado saiu e ela ficou sozinha; que à noite mandou uma mensagem ao denunciado pedindo para que ele voltasse para casa porque ela estava grávida e não estava se sentindo bem; que o denunciado informou que já estava vindo e que tinha ido na casa de um amigo em comum, mas ele não veio, ele chegou em casa por volta de 2h da madrugada; que o denunciado bebeu, que quando ele chegou, chegou normal falando, porém bêbado; que passou um tempinho o denunciado passou a xingar a declarante, chamando-a de palavras de baixo calão, de coisas vulgares que prefere não citar; que a declarante foi ao banheiro e, quando retornou do banheiro, nesse momento, o denunciado partiu para a agressão; que ele pegou o celular dele e deu com o celular na cabeça na declarante, que o celular quebrou; que depois o denunciado ainda deu um soco na cara da declarante; que a declarante falou que estava se sentindo mal e que estava com dor, mas o denunciado não se importou e pelo contrário começou a falar mais coisas; que chamava a declarante de coisas obscenas; que como a declarante estava com dor disse que queria ir à urgência; que estava sentindo dor; que disse que não queria ir com o acusado pelo fato de ele estar porre e por ter lhe agredido; que chamou o seu primo e o seu irmão para levarem a declarante a urgência; que já estava indo à urgência com o seu irmão e seu primo foi quando o denunciado pegou a moto e falou para a declarante sentar na moto dizendo que iria levá-la à urgência; que seu primo disse “você não está ouvindo ela falar que não quer ir com você”; que o denunciado falou para o primo da declarante não se meter e o empurrou; que o denunciado falou várias coisas também para o primo da declarante, fazendo ameaças a ele; que como estava nervosa, com medo e sentido dores, a declarante aceitou ir com o denunciado de moto à urgência; que o denunciado deixou a declarante na urgência e voltou para fazer mais ameaças ao primo da declarante; que ficou na urgência sendo atendida, que contou ao médico e ao enfermeiro o que havia acontecido e lhe disseram que iam lhe deixar em observação na urgência diante do que havia acontecido e por ela estar com dor; que o denunciado depois voltou a urgência novamente; que ele ficou lá na frente por um tempo e depois saía de novo; que o denunciado ficava mandando mensagens e ligando para a declarante; que o denunciado falava aquelas palavras como vagabunda aquela tipo de coisa; que a declarante estava com o médico e o acusado continuava insistindo ligando; que o denunciado ficou saindo e voltando saindo e voltando da urgência; que teve um momento em que o acusado entrou e a declarante estava em uma sala com toda a equipe no local; que a declarante estava em uma sala sozinha e o denunciado entrou e trancou a porta; que ele pediu o celular da declarante; que a declarante disse que não ia dar; que ele pegou o telefone da declarante jogou e quebrou o telefone lá no hospital mesmo; que estava bem nervosa; que conseguiu sair da sala em que estavam apenas a declarante e o acusado; que saiu chorando; que a equipe começou a lhe dar suporte; que o denunciado começou a gritar dizendo que a declarante era vagabunda, que não prestava, na frente de todos que estavam no local, inclusive dos pacientes; que todos que estavam nesse momento presenciaram tudo isso; que esses episódios de agressão já tinham ocorrido antes; que não registrou outras ocorrências; que a primeira vez que aconteceu foi numa viagem e quando estavam retornando e estavam dentro de um carro ele agrediu a declarante; que esses fatos de julho apurados no presente processo aconteceram dentro da residência em que a declarante morava junto com o acusado; que chegou a realizar exame de corpo de delito; que não teve contato de familiar do denunciado com a declarante; Defesa: que em julho fez um ano que a declarante que estava namorando com o denunciado; que não vivendo juntos, mas namorando; que mora junto com o denunciado por volta de 3 meses; que o acusado possui uma arma dentro de casa; que geralmente a arma ficava em casa; que ainda não teve o bebê.
A vítima do crime de ameaça, JAILSON COSTA DIAS, confirmou os fatos relatados na inicial acusatória e afirmou em juízo o seguinte: Ministério Público: que o episódio que aconteceu na última vez em julho; que estava em casa numa quitinete onde mora; que era por volta de umas 10/11 horas; que por volta de 1 ou 2 horas da manhã o denunciado chegou; que o declarante estava deitado quase dormindo; que o denunciado lhe chamou e conversou normalmente com o declarante; depois de algum momento a prima do declarante começou a chorar e a passar mal; que ela pediu para levá-la no hospital porque estava passando mal; que ela disse que não queria ir de moto porque ela estava sentindo muita dor; que foi acompanhando a vítima e o acusado ia ao lado na moto pedindo que ela subisse na moto porque ele iria leva-la à urgência; que a vítima dizia que iria a pé porque estava com muita dor; que quando estavam há alguns metros próximos da urgência o declarante falou ao denunciado que não era para fazer aquilo porque ela a vítima estava se sentindo muito mal; que nessa hora o denunciado empurrou o seu peito e começou a xingar, falando diversas coisas ao declarante; a falar diversas acusações infundadas, que o declarante era ladrão de hóstia; que o acusado disse que não queria que o declarante tivesse contato com o pai da maria clara, outra filha da vítima com outro rapaz; que desde então o acusado começou a ficar com raiva; que dentro de casa o denunciado nunca viu o denunciado bater nela; que uma vez a vítima viajou com o acusado e voltou com o olho roxo; que ela disse que tinha batido o olho na porta do banheiro; que o declarante não acreditou muito; que a vítima nunca chegou a lhe dizer que o acusado lhe agredia; que não estava presente na urgência quando o denunciado quebrou o celular da vítima; que as pessoas que estavam lá viram o que ele fez; que na hora que estava caminhando com a vítima até o hospital o denunciado ameaçou o declarante e disse para não mais deixar a Maria Clara falar com o seu pai (ex companheiro da vítima Evelyn) se não ele ia dar um tiro no declarante; que apenas teve conhecimento que o denunciado tinha uma arma em casa no dia dos fatos; que nessa hora que o denunciado estava acompanhando a vítima de moto e ameaçou o declarante o acusado não estava com arma; conversava bastante com denunciado mas nesse dia ele exagerou (...) Defesa: sem perguntas.
Juízo: que dias atrás antes do acontecido, o pai da maria clara (filha da vítima), que é ex marido da Evelyn, entrou em contato com o declarante para tentar falar com a menor, que por isso o denunciado disse que não era mais para o declarante falar com o ex companheiro da evelyn se não “iria se ver comigo”; que na hora da raiva o denunciado teria dito “não sei porque eu não te dou um tiro”; que nessa hora sua prima se sujeitou e subiu na moto do denunciado, oportunidade em que o acusado levou a vítima à urgência; que por causa das atitudes do acusado o declarante sentiu medo e se sentiu ameaçado; A testemunha, DÉBORA TRINDADE DA SILVA, por sua vez, afirmou em juízo o seguinte: Ministério Público: que presenciou alguns fatos que aconteceram em julho de 2023; que presenciou a invasão do acusado no posto de saúde tentando agredir a vítima; que a declarante segurou o denunciado e este conseguiu puxou o celular da mão da da vítima; que jogou o celular da vítima nela, que a vítima conseguiu se esquivar; que ela estava na UPA porque o acusado já tinha agredido a vítima em casa; que na upa o denunciado falava palavrões e baixarias; que o acusado falava que a vítima não prestava; que chamava ela de vagabunda; que não tinha conhecimento acerca de agressões antes dessa ocasião; que não sabia que o acusado tinha arma em sua residência; que a vítima jailson estava na UPA; que o denunciado estava ofendendo jailson também na upa; que a policia foi acionada e compareceu à unidade de saúde; Defesa: que conhece o denunciado desde o começo do relacionamento dele com a vítima; que já tinha presenciado agressões do acusado contra a vítima por meio de palavras antes dos fatos; A testemunha compromissada e investigador da polícia civil, SALK MARIA TAVARES afirmou em juízo o seguinte: Ministério Público: que recorda dos fatos; que a PM apresentou o acusado à DEPOL; que enquanto estava tomando o depoimento da vítima, ela mencionou que o acusado tinha uma arma em casa guardada; que foi até a casa e encontrou uma arma debaixo do guarda-roupa; que o declarante não presenciou nenhuma outra situação com o preso; que não estava perto em alguma situação de desacato; Defesa: sem perguntas.
O servidor público e vítima de desacato, TAFAREL FRANKLIN DIAS MONTEIRO afirmou em juízo o seguinte: Ministério Público: que recorda dos fatos; que a polícia militar na madrugada já para amanhecer apresentou o denunciado por ter agredido, ameaçado e ofendido a vítima e o primo dela; que relatou tudo ao delegado e este pediu para recolher o acusado pelo crime de violência doméstica; que na delegacia, o acusado começou a chorar; que o declarante foi até a cela e falou para o acusado manter a calma e disse que iria lhe ouvir depois; que nesse momento o denunciado ofendeu o declarante; que o denunciado disse “vai te fuder seu caralho”; que é lotado na delegacia de Bujarú, sendo servidor cedido da prefeitura; Defesa: sem perguntas.
A testemunha compromissada, DEIVED POOL LIMA FONSECA, afirmou em juízo o seguinte: Ministério Público: que não se recorda dos detalhes; que somente recebeu a denúncia e foi até o local; que não viu agressões ou nada do tipo; que provavelmente a denúncia chegou via celular pelo sargento; que não recorda para onde se deslocou; que abordagem foi tão tranquila e normal, que não tem muito a declarar sobre abordagem; que na delegacia de polícia não presenciou nenhum fato criminoso Defesa: sem perguntas.
O denunciado, ANTÔNIO ARTUR DA SILVA CURIOSO, em interrogatório, relatou a seguinte versão: Juízo: que aconteceu mas não dessa forma; que no momento da discussão afastou a vítima; que estava discutindo com primo e tomou a frente; que afastou ela; que como estava com raiva do primo da vítima; que em nenhum momento ameaçou o primo; que quem és tu para falar de mim que faz pior e trabalha no conselho tutelar e fica com menina de menor, de 15 anos; que afirma que empurrou a vítima no momento da agressão com o primo; que quando a vítima estava passando mal, pegou e levou a vítima para o hospital; que afastou ela e ela sentou na cama e por tá grávida ela começou a passar mal; que não sabe dizer qual região; que não chamou ela de vagabunda e de palavras de baixa calão; que assume as palavras que disse ao primo; que o problema foi com o primo dela; que assume as palavras com o primo; que chamei ele de aliciador de menor; que não ameaçou dar um tiro na vítima jailson; que a casa não era do declarante e por isso a arma não era sua; que o celular caiu no chão no meio da confusão; que reside em Capanema; que se lembra nesse dia; que disse que a vítima não era santa; Ministério Público: que na delegacia estava passando mal; que quando viu que estava preso começou a passar mal; que uma pessoa começou a chamar sua mãe de puta e de todo tipo de palavra e a ofender o declarante; que o delegado autorizou o declarante ser levado para o hospital porque ele estava passando mal; que foi na delegacia numa boa e não falou nada; que reafirma que não mora na casa; que essa quitinete é da família deles; que estava indo na residência pegar roupa; que foi na residência da vítima buscar a mochila de roupas; Defesa: que quem pagava o aluguel do quitinete era Jailson Costa; que não morava com a declarante mas sim Capanema; que ia para Bujaru a trabalho; e depois começou a visitar Bujaru e a vítima em sua quitinete e que depois que a vítima engravidou começou a visitar mais Bujaru (...) O caso se mostra de fácil solução, estando perfeitamente claro para este Juízo, da análise dos fatos e dos elementos probatórios colacionados aos autos, que o denunciado, de fato, praticou os delitos de Lesão corporal, capitulado no art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CP, não havendo qualquer dúvida razoável capaz de ensejar sua absolvição.
Destaco, para tanto, os depoimentos seguros e coesos das vítimas que, sem pestanejar, informaram detalhes da ocasião em que os fatos ocorreram.
Do cotejo dos depoimentos acima descritos, sem dúvida há um conjunto probatório que elucida a autoria dos delitos em análise, destacando-se: a) O depoimento firme, seguro, coeso e uníssono da vítima Evelyn Costa, que narrou como os fatos se deram, coincidentes com as lesões corporais identificadas no boletim médico de ID nº. 97686212 - Pág. 17, aduzindo, inclusive, que já fora agredida pelo acusado em outras oportunidades; b) O depoimento firme, seguro, coeso e uníssono da vítima Jailson Costa, que narrou com riqueza de detalhes como os fatos se deram, informações coincidentes às contidas no depoimento da vítima Evelyn; c) O depoimento da testemunha Débora Trindade também é firme e coeso, assim como é compatível com os depoimentos das vítimas. d) O depoimento do Investigador de Polícia Civil, SALK TAVARES, servidor público que goza de fé pública, é firme e coeso em relação ao fato de a arma apreendida ter sido encontrada na casa em que o acusado morava; e) O depoimento do Escrivão de Polícia Civil ad hoc, TAFAREL MONTEIRO, servidor público que goza de fé pública, é firme e coeso em relação à prática do crime de desacato; f) O boletim médico de ID nº. 97686212 - Pág. 17 descreve lesões corporais compatíveis com a narrativa da vítima e das testemunhas; g) O denunciado, de fato, possuía sob guarda, em sua residência, uma arma de fogo, conforme depoimento da vítima Evelym e da testemunha Salk. h) O Laudo Balístico realizado na arma apreendida (ID nº 105147806) atesta potencialidade lesiva: Ante o exposto, conclui a Perita Criminal que os materiais objetos de exame se tratavam de: a) uma arma de fogo especificada como Revólver (fabricação Taurus Armas S/A; modelo não aparente; número de série 2075110 e calibre nominal .38 Special); e b) no momento da perícia, a arma de fogo e as munições encaminhadas se encontravam em condições de funcionamento, potencialidade lesiva e potencialidade para detonação, respectivamente.
Era o que havia a relatar. i) O Laudo de Dano realizado no celular da vítima Evelym (ID nº 105147806) é compatível com o narrado pelas vítimas; Por esses motivos, restou perfeitamente comprovadas no processo a materialidade e autoria delitiva dos crimes de Lesão corporal, capitulado no art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CP, não havendo, portanto, que se falar em insuficiência de provas ou dúvida razoável que justifique a absolvição quando os elementos contidos nos autos estão todos a indicar a responsabilidade do denunciado, os quais, juntamente com os elementos de informação colhidos no inquérito, formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção.
Sendo assim, necessário se mostra uma resposta estatal condizente com a prática criminosa do denunciado. 2.3.
Premissas normativas 2.3.1.
Análise do tipo penal – art. 147 do Código Penal O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 147 Código Penal, haja vista que ter ameado disparar um tiro contra a vítima JAILSON COSTA.
Veja-se a redação do crime de ameaça: Código Penal.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa A conduta consiste em intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
O elemento objetivo do tipo penal disposto no art. 147 do CP é a promessa de mal injusto ou grave em desfavor da vítima.
No caso dos autos, verifico a ocorrência do crime em comento, pois se encontram presentes os elementos típicos do crime.
Vejamos: o acusado, embriagado, ameaçou dar um tiro na vítima Jailson Costa (mal injusto e grave), logo após cometer agressões físicas contra a sua companheira e ter uma arma em baixa do guarda roupa de sua casa, contexto fático esse que demonstra a conduta característica do tipo penal previsto no art. 147 do CPB. 2.3.2.
Análise do tipo penal – art. 129, §13º do Código Penal O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, haja vista que teria causado lesões corporais contra a vítima em decorrência de relações no âmbito da família e em razão do gênero.
Veja-se a redação do crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica e familiar, descrito no art. 129, §13, do Código Penal com as implicações do art. 7, inciso I, da Lei 11.340/06: Código Penal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lei Maria da Penha Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [...] A conduta consiste em ofender a integridade corporal de outrem, exigindo-se que o sujeito passivo seja do gênero feminino, a violência se dê em razão do gênero, e ocorra no âmbito da unidade doméstica[1], da família[2], ou tendo como nexo causal qualquer relação íntima de afeto[3].
No caso dos autos, verifico a ocorrência de crime de em comento, pois se encontram presentes os elementos típicos do crime.
Vejamos: o acusado, companheiro da vítima à época dos fatos, procedeu agressões contra a vítima utilizando-se de um celular, causando-lhe as lesões corporais descritas no boletim médico ID nº. 97686212 - Pág. 17, sendo, portanto, tal conduta característica do tipo penal previsto no art. 129, §13º do CPB.
Ademais, os fatos narrados na denúncia são aptos a autorizar a incidência das normas protetivas da Lei 11.340/06, uma vez que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher praticada em razão de relação íntima de afeto que se caracteriza quando “o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06), razão pela qual devem os fatos ser analisados sob o prisma da especial proteção conferida à mulher pela Lei Maria da Penha. 2.3.2.1.
Palavra da vítima O relato da vítima na fase de instrução criminal reproduziu aquele já prestado em sede policial, tal como especificou o contexto, a forma e as razões pelas quais se deram as lesões e as ameaças que suportou.
In casu, o depoimento coeso prestado pela vítima, que em nada infirmou aquele declinado em sede policial, aliado ao boletim médico ID nº. 97686212 - Pág. 17 e aos depoimentos das testemunhas, são meios idôneos para demonstrar que o réu provocou as lesões corporais que lhe são imputadas, afastando quaisquer dúvidas sobre a caracterização do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, com as implicações do art. 7º, inciso I, e II, da Lei 11.340/06, e sua responsabilidade pelo evento criminoso.
Oportunamente, registra-se que o depoimento da vítima, em crimes dessa natureza, cuja prática geralmente ocorre em ambientes íntimos onde, na maioria das vezes, somente os envolvidos convivem/têm acesso (logo, sem a presença de testemunhas), toma especial importância. É neste sentido a jurisprudência pátria: TJAP-0027561) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra ex-companheira, valendo-se de relações íntimas de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06; 2) A configuração do crime de ameaça praticado no âmbito doméstico resta comprovada por meio das declarações da vítima, não havendo como acatar a alegação de insuficiência ou fragilidade de provas para a condenação do apelante; 3) Nos crimes de violência doméstica o depoimento da vítima, prestado de forma coerente, firme e segura perante o Juízo, se reveste de especial relevância, uma vez que usualmente tais delitos são cometidos sem a presença de testemunhas; 4) Apelo desprovido. (Processo nº 0024701-42.2015.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Convocado Eduardo Freire Contreras. unânime, DJe 18.12.2017).
TJDFT-0447095) PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso, consistente em documentos e depoimento de informantes. [...] 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 20.***.***/0303-84 (1079578), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Jesuíno Rissato. j. 01.03.2018, DJe 07.03.2018) Dessa forma, observo que o caso que ora se analisa não se está a tratar apenas de palavra isolada da vítima nos autos, não sendo este o único elemento que embasa o decreto condenatório.
Conforme já mencionado, não só a palavra da vítima, como também o boletim médico constante no IPL e os depoimentos das testemunhas, são capazes de fornecer plena certeza a este Juízo acerca da autoria delitiva do crime de lesão corporal, estando, portanto, o decreto condenatório embasado no acervo probatório em conjunto, como um todo, e não apenas na palavra da vítima. 2.3.3.
Análise do tipo penal - art. 12 da Lei 10.826/03 Veja-se a redação de posse ilegal de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Neste sentido, por se tratar o tipo penal de crime de mera conduta, considera-se que o simples fato de ter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, já caracteriza transgressão ao comando normativo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, por se tratar de crime de mera conduta, sendo prescindível laudo pericial para fins de caracterizar a potencialidade lesiva da arma, embora nos autos, esteja devidamente comprovada a potencialidade lesiva da arma apreendida com o denunciado.
Os verbos nucleares do tipo penal em análise são: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência.
Sendo assim, não importa os motivos pelos quais o acusado manter arma em casa.
Pelo simples fato de estar guardando o armamento em desacordo com a legislação atinente, consumado está o delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - O delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente mantenha sob sua guarda ou tenha a simples posse de arma de fogo de uso permitido ou de munições, no interior de sua residência. (TJ-MG - APR: 10440130013863001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 23/04/2020) No presente caso, conforme atestado pelo depoimento da vítima Evelym e do depoimento da testemunha policial civil SALK, o denunciado possuía em baixo do guarda roupa de sua casa uma arma de fogo designada como revólver; fabricante Taurus Armas S/A; modelo não aparente; número de série 2075110, localizado na lateral direita da armação; calibre nominal 38, com plena potencialidade lesiva, consoante Laudo Balístico de ID nº 105147806.
Nessa linha de pensamento, em face da legislação regradora da espécie, não há como evitar uma condenação, em face da prova de autoria e materialidade do delito referido. 2.3.4.
Análise do tipo penal - art. 331 do Código Penal O art. 331 do Código Penal dispõe o seguinte sobre o crime de desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A conduta consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, exigindo-se que o sujeito passivo seja um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de crime de desacato comento, pois se encontram presentes os elementos típicos do crime, haja vista que o acusado proferiu as textuais “vai te fuder seu caralho” ao escrivão de polícia civil ad hoc da delegacia de polícia civil de Bujarú enquanto este estava no exercício de sua função pública à sociedade bujaruense, sendo, portanto, tal conduta característica do tipo penal previsto no art. 331 do CPB.
Diante do contexto fático e probatório, em face da legislação regradora da espécie, não há como evitar uma condenação em face da prova de autoria e materialidade dos delitos referidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público formulado na denúncia para CONDENAR o nacional ANTÔNIO ARTUR DA SILVA CURIOSO pela prática dos crimes de Lesão corporal, capitulado no art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CPB, de modo que passo à dosimetria da pena de forma individual, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. 4.
DOSIMETRIA – ANTÔNIO ARTUR DA SILVA CURIOSO 4.1.
AMEAÇA - ART. 147 DO CPB – DETENÇÃO DE UM A SEIS MESES OU MULTA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: não obstante o acusado possua registros na certidão de antecedentes criminais, ele é tecnicamente primário, pelo que não é possível valorar negativamente a presente circunstância; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente. d) MOTIVOS DO CRIME: Não desbordam os limites característicos da figura delitiva. e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do crime; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e que, para o crime em comento, não foram valoradas negativamente nenhuma circunstância, FIXO a PENA-BASE no mínimo legal em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, não há circunstâncias que agravam a pena, nos termos do art. 61 e art. 62, tampouco atenuantes, conforme preleciona o art. 65 e art. 66, todas do Código Penal.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena, razão por que a torno DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 4.2.
LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DO GÊNERO- ART. 129, §13 do CPB – PENA, RECLUSÃO DE UM A QUATRO ANOS 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, entendo exacerbada a culpabilidade quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista ter o acusado praticado o delito sob efeito de álcool, motivo pelo qual, consoante preceitua jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valoro negativamente a circunstância (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: não obstante o acusado possua registros na certidão de antecedentes criminais, ele é tecnicamente primário, pelo que não é possível valorar negativamente a presente circunstância; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente. d) MOTIVOS DO CRIME: Não desbordam os limites característicos da figura delitiva. e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do crime; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: Diante das agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima Evelym, esta passou mal e teve que ser encaminhada ao setor de urgência do hospital e ficou em observação, pelo que valoro negativa a presente circunstância. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito; Considerando as circunstâncias analisadas individualmente e a fim de produzir uma resposta penal condizente com reprovação conduta e necessária à prevenção dos crimes, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS), entendo pela exasperação na razão de 1/8 para cada circunstância valorada negativamente e FIXO A PENA-BASE em 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Na segunda fase, há uma circunstância agravante simples a ser observada, prevista no art. 61, Inciso II, alínea h, haja vista que o crime fora cometido contra vítima grávida.
Portanto, considerando que o aumento ocorre em 1/6 por circunstância, o resultado será o aumento em 1/6 da pena obtida na primeira fase da dosimetria.
Note-se que os limites da pena em abstrato não foram ultrapassados, o que produz uma pena de 2 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena, razão por que a torno DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.3.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: ART. 12 DA LEI 10.826/03 – PENA, DETENÇÃO DE 01 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS E MULTA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: não obstante o acusado possua registros na certidão de antecedentes criminais, ele é tecnicamente primário, pelo que não é possível valorar negativamente a presente circunstância; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente. d) MOTIVOS DO CRIME: Não desbordam os limites característicos da figura delitiva. e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do crime; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O Estado, nada a valorar. À vista circunstâncias analisadas e que não houve valoração negativa, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Na segunda fase, não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado para pena-base. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena, razão por que a torno DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
A pena de multa cominada ao delito de posse irregular de arma é no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), montante obtido a partir da multiplicação entre (i) o número de dias-multa, na forma da exasperação aplicável à pena privativa de liberdade, o que resultou em 10 dias-multa; (ii) o valor do salário mínimo à época dos fatos, a saber, R$ 1.320,00, e (iii) a situação econômica da pessoa imputada numa escala de 1/30 a 5, definida em 0,2, tendo em vista que em audiência de custódia o acusado disse ser empresário e ter renda mensal superior a 10 mil reais, desprezando-se, ao fim do cálculo, eventual fração de real (art. 11 do Código Penal) 4.4.
DESACATO: ART. 331 DO CPB – PENA, DETENÇÃO DE 06 (SEIS) MESES A 2 (DOIS) ANOS OU MULTA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): h) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; i) ANTECEDENTES CRIMINAIS: não obstante o acusado possua registros na certidão de antecedentes criminais, ele é tecnicamente primário, pelo que não é possível valorar negativamente a presente circunstância; j) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente. k) MOTIVOS DO CRIME: Não desbordam os limites característicos da figura delitiva. l) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do crime; m) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; n) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O Estado, nada a valorar. À vista das circunstâncias analisadas e que não houve valoração negativa, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção. 2º Fase: Agravantes e atenuantes (art. 61 e arts. 65 e 66 do CP) Na segunda fase, não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado para pena-base. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena, razão por que a torno DEFINITIVA em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 5.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
O artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a prática de dois ou mais crimes (pluralidade de crimes, idênticos ou não), que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso sub judice, verifico a incidência do concurso material, pois o réu praticou, mediante mais de uma ação, os crimes dede Lesão corporal, capitulado no art. 129 §13º, CP c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima Evelym Conceição Costa; Ameaça, capitulado no art. 147, CP em face da vítima Jailson Dias Costa; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003 e Desacato, capitulado no art. 331 do CPB, motivo pelo qual as penas fixadas para cada um dos crimes devem ser somadas, excetuada a hipótese de soma entre pena de reclusão e de detenção, incabível nos termos do art. 69, parte final, do CPB.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, a pena CONCRETA e DEFINITIVA corresponde a 2 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar por ser a mais gravosa.
Impende ressaltar que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
No caso em tela, a pena de multa definitiva é de 10 (dez) dias multa, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), desprezando-se, ao fim do cálculo, eventual fração de real (art. 11 do Código Penal). 6.
REGIME INICIAL Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal deverá o denunciado condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em REGIME ABERTO. 7.
DETRAÇÃO Em atenção ao § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, o juiz da sentença estará obrigado a dedicar um capítulo do julgado a reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida.
Nesse sentido, a regra do art. 387, § 2º, do CPP, somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não corre no caso em análise, tendo em vista ser o regime inicialmente fixado: aberto. 8.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Não cabe, na espécie, substituição por pena restritiva de direitos ou multa, pela incidência do art. 17 da Lei 11.340/06.
No mesmo sentido está a súmula 588 do STJ.
Não cabe, também, suspensão condicional da pena, por força do art. 77 do Código Penal. 9.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (387, PARÁGRADO 1º, CPP).
REVOGO a prisão preventiva do réu em razão do desaparecimento dos requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva e nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO ao réu o direito de responder ao processo em liberdade e, não havendo fato superveniente que justifique a decretação de prisão preventiva, poderá apelar sem recolher-se à prisão, notadamente em razão do quantum de pena fixado e regime inicial de cumprimento. 10.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS Em sede de julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS e do Recurso Especial n. 1.643.051/MS, pela sistemática dos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 983/STJ): TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018) TEMA 983 do STJ - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica (STJ - REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 28/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2018).
No mesmo entender são os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 9º, DO CP.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA.
DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM.
SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TEMA 983.
QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL.
GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior.
Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.
Tema n. 983/STJ. 2.
Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo. 3.
A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2039493 TO 2022/0002801-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO. 1. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" ( REsp n. 1.675.874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. É cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.688.434/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/6/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica. 3.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.670.242/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018) Nesse sentido, em relação ao pedido de indenização mínima a título de danos morais, contido expressamente na peça acusatória, a jurisprudência reconhece que os crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher nas relações domésticas ou familiares acarretam danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente de produção probatória específica.
No caso dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto e as informações sobre a capacidade financeira do acusado, a indenização mínima a título de danos morais deve ser fixada por arbitramento no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo acusado em favor da vítima. 11.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 12.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Verifico constar nos autos medidas protetivas decretadas em favor da vítima, Decisão ID nº. 97730382.
Embora citado/intimado, o requerido não apresentou defesa especificamente quanto às medidas protetivas, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC.
O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não ofereceu resposta, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar para proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapar -
19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Informações
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 13:00 Vara Única de Bujarú.
-
27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 13:00 Vara Única de Bujarú.
-
16/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:08
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 11:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 00:59.
-
10/08/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 03:01.
-
10/08/2023 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 00:59.
-
05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 12:43
Audiência Custódia realizada para 28/07/2023 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
28/07/2023 12:41
Audiência Custódia designada para 28/07/2023 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
28/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-27.2018.8.14.0000
Municipio de Belem
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 11:53
Processo nº 0800162-62.2024.8.14.0128
Alexandre Kennedy Froes Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 16:54
Processo nº 0800294-68.2023.8.14.0124
Josima Costa Silva
Ahe Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800294-68.2023.8.14.0124
Josima Costa Silva
Ahe Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2023 15:15
Processo nº 0802042-95.2018.8.14.0000
Municipio de Belem
Ilda Alves de Jesus
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 12:55