TJPA - 0822548-35.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/09/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822548-35.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE APELADO: CLEISON CAVALCANTE SOEIRO ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA (PJe ID 17170511), que ENTINGUIU a ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada em face de CLEISON CAVALCANTE SOEIRO.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Autor foi intimado para depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, mas não o fez, malgrado o tempo decorrido.
Autor, em petição abaixo, alega e afirma que se trata de contrato eletrônico.
Não é, segundo posso observar.
Talvez pudesse ser contrato assinado de maneira convencional (isto é, com padrões gráficos de assinatura manual), mas com uso de "mesa digitalizadora" (e com uso caneta magnética ou eletrônica, inclusive), por exemplo, o que não é, formalmente, "assinatura eletrônica".
O contrato diz: "assinado eletronicamente", mas não diz por quem, ou seja, não oferta meios de checagens e confirmações eletrônicos, como deve ocorrer em contratos efetivamente eletrônicos, por óbvio.
Portanto, indefiro o pleito, pois se trata, rigorosamente, de contrato com assinatura convencional. (...) O que define um contrato/documento efetivamente digital (produzido eletronicamente), a meu ver e por depreensão dos dispositivos legais logo acima, são as assinaturas das partes também digitais, ou seja, aquelas que se distinguem das convencionais porque tanto sua autenticidade quanto sua feição ontológica e essencial se expressam binariamente, por dígitos, isto é, com acessos a aplicativos/programas de computador, e não por sua mera feição gráfica manual, inteiramente visual, propriamente, como ocorre com as assinaturas convencionais, distinguíveis por traços personalizados, produzidas à mão, à guisa de desenhos, e fixadas normalmente em papel ou em outro suporte físico.
Na verdade, segundo se depreende do dispositivo legal acima, apenas os documentos produzidos eletronicamente, na origem, é que serão considerados originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, mas que, na origem, eram documentos físicos em papel e, em se tratando de contrato, com assinaturas convencionais, não eletrônicas.
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, sobretudo porque, em duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor, este último ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico (provavelmente porque não dispõe do documento físico), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para depósito regular do título de crédito. (...) DISPOSITIVO Extingo este processo sem resolução do mérito, segundo a fundamentação acima e segundo o artigo 485, IV, do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 17170512), não foram suscitadas preliminares.
No mérito sustenta o apelante, que o contrato acostado é eletrônico, não sendo possível apresentação no cartório, tendo em vista que se trata de documento digital.
Nesses termos, requer o: “(...) PROVIMENTO ao mesmo, determinando a cassação da r. sentença de 1º grau, e o prosseguimento natural do feito, com a apreciação do pedido liminar.
Requer ainda, caso superada as razões do presente recurso, manifestem-se Vossas Excelências acerca dos dispositivos suscitados para efeito de prequestionamento, a fim de não configuração da súmula 282, em eventual interposição dos Recursos Extraordinário e Especial.".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
A controvérsia recursal concentra-se na necessidade de apresentação da via original do título executivo, no caso, cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, as razões recursais não merecem provimento, eis que, apesar da jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a mencionada ação (v.g.
REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento. É que, compulsando os autos e em análise detalhada aos documentos anexados, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo.
Com efeito, o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressa por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros.
Destarte, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe-se à sua instrumentalização, não sendo o contrato eletrônico uma nova espécie de contrato, mas sim um novo meio de formação contratual, podendo ser celebrado digitalmente total ou parcialmente pelas partes (ou seja, uma das partes pode assinar de forma manuscrita e a outra parte de maneira digital).
Ressalto que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, dispõe em seu art. 10, §2º, que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria, em especial desta e.
Corte, tem assim decidido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP- BRASIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 , que disciplina este negócio jurídico - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato”. (TJ-MG - AI: 10000220770820001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022) ................................................................................................... “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Com a alteração da Lei 10.931/2004 (que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário) promovida pela Lei 13.986/2020 que entrou em vigor em 27/05/2020, passou ser possível a emissão do mencionado título de crédito de forma eletrônica. 2.
No caso concreto, há fortes indícios de identificação do devedor fiduciário, pois, apesar de não conter o link para verificação de assinatura, há código de barras que, a princípio, permite aferir autenticidade do documento e da firma constante no negócio jurídico. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade”. (TJPA, 0810841-25.2021.8.14.0000, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado em 09/08/2022).
Outrossim, merece registro o fato de que a própria Lei 10.931/04, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, assevera em seu art. 29, §5º, que a assinatura do emitente do título poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Isso posto, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação originária é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, CONHEÇO do presente recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno do feito à origem para que retome seu regular processamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém/Pará, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEISON CAVALCANTE SOEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822548-35.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE APELADO: CLEISON CAVALCANTE SOEIRO ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA (PJe ID 17170511), que ENTINGUIU a ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada em face de CLEISON CAVALCANTE SOEIRO.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Autor foi intimado para depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, mas não o fez, malgrado o tempo decorrido.
Autor, em petição abaixo, alega e afirma que se trata de contrato eletrônico.
Não é, segundo posso observar.
Talvez pudesse ser contrato assinado de maneira convencional (isto é, com padrões gráficos de assinatura manual), mas com uso de "mesa digitalizadora" (e com uso caneta magnética ou eletrônica, inclusive), por exemplo, o que não é, formalmente, "assinatura eletrônica".
O contrato diz: "assinado eletronicamente", mas não diz por quem, ou seja, não oferta meios de checagens e confirmações eletrônicos, como deve ocorrer em contratos efetivamente eletrônicos, por óbvio.
Portanto, indefiro o pleito, pois se trata, rigorosamente, de contrato com assinatura convencional. (...) O que define um contrato/documento efetivamente digital (produzido eletronicamente), a meu ver e por depreensão dos dispositivos legais logo acima, são as assinaturas das partes também digitais, ou seja, aquelas que se distinguem das convencionais porque tanto sua autenticidade quanto sua feição ontológica e essencial se expressam binariamente, por dígitos, isto é, com acessos a aplicativos/programas de computador, e não por sua mera feição gráfica manual, inteiramente visual, propriamente, como ocorre com as assinaturas convencionais, distinguíveis por traços personalizados, produzidas à mão, à guisa de desenhos, e fixadas normalmente em papel ou em outro suporte físico.
Na verdade, segundo se depreende do dispositivo legal acima, apenas os documentos produzidos eletronicamente, na origem, é que serão considerados originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, mas que, na origem, eram documentos físicos em papel e, em se tratando de contrato, com assinaturas convencionais, não eletrônicas.
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, sobretudo porque, em duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor, este último ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico (provavelmente porque não dispõe do documento físico), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para depósito regular do título de crédito. (...) DISPOSITIVO Extingo este processo sem resolução do mérito, segundo a fundamentação acima e segundo o artigo 485, IV, do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 17170512), não foram suscitadas preliminares.
No mérito sustenta o apelante, que o contrato acostado é eletrônico, não sendo possível apresentação no cartório, tendo em vista que se trata de documento digital.
Nesses termos, requer o: “(...) PROVIMENTO ao mesmo, determinando a cassação da r. sentença de 1º grau, e o prosseguimento natural do feito, com a apreciação do pedido liminar.
Requer ainda, caso superada as razões do presente recurso, manifestem-se Vossas Excelências acerca dos dispositivos suscitados para efeito de prequestionamento, a fim de não configuração da súmula 282, em eventual interposição dos Recursos Extraordinário e Especial.".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
A controvérsia recursal concentra-se na necessidade de apresentação da via original do título executivo, no caso, cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, as razões recursais não merecem provimento, eis que, apesar da jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a mencionada ação (v.g.
REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento. É que, compulsando os autos e em análise detalhada aos documentos anexados, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo.
Com efeito, o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressa por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros.
Destarte, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe-se à sua instrumentalização, não sendo o contrato eletrônico uma nova espécie de contrato, mas sim um novo meio de formação contratual, podendo ser celebrado digitalmente total ou parcialmente pelas partes (ou seja, uma das partes pode assinar de forma manuscrita e a outra parte de maneira digital).
Ressalto que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, dispõe em seu art. 10, §2º, que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria, em especial desta e.
Corte, tem assim decidido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP- BRASIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 , que disciplina este negócio jurídico - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato”. (TJ-MG - AI: 10000220770820001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022) ................................................................................................... “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Com a alteração da Lei 10.931/2004 (que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário) promovida pela Lei 13.986/2020 que entrou em vigor em 27/05/2020, passou ser possível a emissão do mencionado título de crédito de forma eletrônica. 2.
No caso concreto, há fortes indícios de identificação do devedor fiduciário, pois, apesar de não conter o link para verificação de assinatura, há código de barras que, a princípio, permite aferir autenticidade do documento e da firma constante no negócio jurídico. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade”. (TJPA, 0810841-25.2021.8.14.0000, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado em 09/08/2022).
Outrossim, merece registro o fato de que a própria Lei 10.931/04, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, assevera em seu art. 29, §5º, que a assinatura do emitente do título poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Isso posto, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação originária é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, CONHEÇO do presente recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno do feito à origem para que retome seu regular processamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém/Pará, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:00
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
24/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEISON CAVALCANTE SOEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822548-35.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE APELADO: CLEISON CAVALCANTE SOEIRO ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos de Ação busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (PJe ID 17170511).
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 17170513 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 17170513 - Pág. 2), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001728-46.2013.8.14.0005
Nilson Pereira Lima
Fabricia Cintra Cruz Reis
Advogado: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0800557-29.2024.8.14.0201
Marcia Helena Fernandes Evangelista
Itau Seguros SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0001728-46.2013.8.14.0005
Fabricia Cintra Cruz Reis
Nilson Pereira Lima
Advogado: Fabiana Soraia de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2013 10:20
Processo nº 0801815-65.2024.8.14.0301
Maria Daises Matos de Carvalho
Advogado: Nayane Sadalla Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 15:09
Processo nº 0006234-76.2016.8.14.0032
Walter Alexandre Soares da Silva
Municipio de Monte Alegrepa
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2016 13:57