TJPA - 0800557-29.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:07
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800557-29.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA REU: BANCO ITAÚCARD S.A., ITAU SEGUROS SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em 19/06/2024 23:59.
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04/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800557-29.2024.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800557-29.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA REU: BANCO ITAÚCARD S.A., ITAU SEGUROS AS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta pelo autor MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA em desfavor da BANCO ITAÚCARD S.A., ITAU SEGUROS AS A parte autora em 13/04/2021 celebrou um CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com a instituição Requerida, no valor total de R$18.000,00 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 642,63 (Seiscentos e quarenta e dois Reais e sessenta e três centavos).
Todavia, em razão dos elevados encargos contratuais pretende a revisão dos valores acertados contratualmente, afirmando ainda que existem diversas taxas cobradas indevidamente no referido contrato.
Pede, em tutela provisória, que o banco réu proceda a readequação das parcelas, para parcelas de R$ 490,88 (Quatrocentos e noventa Reais e oitenta e oito centavos), observando-se os juros contratuais legais bem como, seja declarada como abusiva a taxa de juros moratórios utilizados, devendo o saldo devedor das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, serem recalculadas aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Readequação das parcelas do contrato celebrado.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro pedido liminar temos que a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, mas sim que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente pelo autor.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC/02, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS PLEITEADAS por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
E diante da manifestação expressa do autor na não realização de conciliação, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) Contestação, pelo modo mais célere, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA HELENA FERNANDES EVANGELISTA - CPF: *07.***.*94-34 (AUTOR).
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06/02/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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