TJPA - 0001792-19.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO:________ PROCESSO Nº 0001792-19.2014.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE/AGRAVADO: SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA ADVOGADA: SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA ADVOGADA: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVANTE/AGRAVADO: JOSÉ ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DYEGO AZEVEDO MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE MONITORAMENTO VEICULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
PERDA DE UMA CHANCE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA DEFENSORIA PUBLICA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos pela empresa SIM – Sistema Integrado de Monitoramento Veicular, Patrimonial e Pessoal Ltda. e pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, para majorar a indenização por danos materiais.
A empresa questiona a aplicação da teoria da perda de uma chance e a existência de relação de consumo.
A Defensoria pleiteia a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa prestadora de serviço de rastreamento veicular responde por falha na prestação do serviço, ainda que se trate de obrigação de meio; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, mesmo quando a omissão da decisão monocrática não foi questionada oportunamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento monocrático proferido com base em jurisprudência consolidada não afronta os princípios da colegialidade ou do devido processo legal, sobretudo quando sujeito à reapreciação pelo colegiado via agravo interno. 4.
A existência de relação de consumo atrai a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 5.
Configura-se falha na prestação do serviço de rastreamento veicular a ausência de sinal e de monitoramento em data anterior ao furto, sendo aplicável a teoria da perda de uma chance para justificar a indenização proporcional ao valor do bem. 6.
A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada por limitações tecnológicas inerentes ao serviço contratado, sendo sua obrigação garantir a eficácia mínima esperada do serviço. 7.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado do bem segundo a tabela FIPE no mês do sinistro. 8.
A decisão monocrática omitiu-se quanto à majoração dos honorários recursais, o que pode ser corrigido de ofício pelo colegiado, sendo devida a elevação dos honorários para 12% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno da empresa desprovido; agravo interno da Defensoria Pública provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1. É devida a indenização por danos materiais com base na teoria da perda de uma chance quando caracterizada falha na prestação do serviço de rastreamento veicular. 2.
A relação contratual entre consumidor e empresa de monitoramento configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3.
A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é obrigatória mesmo quando não determinada em decisão monocrática, podendo ser aplicada de ofício pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 17; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 932, IV; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2061124/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14/03/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1411214/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/08/2019; TJSP, Ap.
Cív. 1006563-02.2014.8.26.0002, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 16/04/2015. -
15/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-90 (APELADO), JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-90 (APELANTE), SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. - CNPJ: 07.173.308/0001-
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13/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001792-19.2014.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE/AGRAVADO: SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA ADVOGADA: SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA ADVOGADA: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVANTE/AGRAVADO: JOSÉ ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DYEGO AZEVEDO MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de agravos internos interposto, o primeiro por SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA e o segundo por JOSÉ ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA, em face da decisão monocrática que negou “provimento ao recurso interposto por SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL (PJe ID nº 3.702.793) e” deu “parcial provimento à apelação protocolada por JOSÉ ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA para, majorando o numerário arbitrado na sentença, condenar a ré a indenizar o autor, à título de danos materiais, o valor do bem furtado pela tabela “FIPE” do dia do sinistro, incidindo correção monetária a partir do furto (07/07/2013) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos”.
Após interposição do recurso pela empresa, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado, por ato ordinatório, intimou “a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17”.
Ato contínuo a parte juntou petição (PJe ID nº 18.704.750), pleiteando que fosse “juntada a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas necessárias ao processamento do Agravo Interno”.
Anexou uma via do boleto (PJe ID nº 18.704.755) e comprovante de pagamento de boleto (PJe ID nº 18.704.756). É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 18.704.755) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 18.704.756), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso Agravo Interno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório de contas do processo, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), apresentados os documentos indispensáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de abril de 2024 -
18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0001792-19.2014.8.14.0006 APELANTE: SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA., JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA, SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 26 de março de 2024 -
26/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001792-19.2014.8.14.0006 APELANTE: SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA., JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA, SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 20 de março de 2024 -
20/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001792-19.2014.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES/APELADOS: SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA E JOSÉ ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA E JOSÉ ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença (PJe ID nº 3.702.792) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “- CONDENAR a requerida, a pagar, ao autor, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na tabela FIPE para o veículo em questão, na data em que foi furtado, à título de indenização por danos materiais, conforme fundamentação, devendo, neste valor, incidir correção monetária a partir do furto (07/07/2013) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; IMPROCEDENTES os demais pleitos.
I - DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no artigo 86, “caput”, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (Cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e as requeridas a pagarem o restante, equivalente à 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que 5% (cinco por cento) a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 5% (cinco por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Em razão do deferimento da gratuidade, fls. 24, suspendo a cobrança, pelo autor”. (PJe ID nº 3.702.792).
Em razões recursais a primeira recorrente – SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA –, sustenta, que “é prestadora de serviços e NÃO FOERNECEDORA DE SEGUROS AUTOMOTIVOS, ou seja, exerce atividade meio que visa dificultar o sucesso nas ocorrências de sinistros”, motivo pelo qual pleiteia que “seja afastada a condenação em danos materiais no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na tabela FIPE para o veículo em questão, na data em que foi furtado, com correção monetária a partir do furto (07/07/2013) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação”.
Contrarrazões (PJe IDnº 3.702.794).
Por seu turno, o segundo apelante – José Adriano de Sousa Oliveira –, pleiteia, após reforçar a responsabilidade da empresa de monitoramento, a condenação do apelado em danos morais, “em patamar não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, que “seja majorada a indenização, fixada a título de danos materiais, de 50% do valor previsto na tabela FIPE para o veículo em questão, na data em que foi furtado, para 100% do valor previsto”.
Contrarrazões (PJe ID nº 3.702.796). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
Respeitado o entendimento esposado pelo Juízo, o recurso prospera em parte.
Inicialmente, cumpre anotar que se trata de relação de consumo, nos exatos termos do artigo 2º, parágrafo único, e artigo 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa seara, resta plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez considerada a hipossuficiência do autor e, especialmente, a verossimilhança de suas alegações, as quais foram evidenciadas pelos documentos juntados com a exordial (PJe ID nº 3.702.781 – p. 12/22), além de não se poder impor o ônus de prova negativa.
O autor foi vítima de furto, com a subtração da moto YAMAHA – YBR 125 FACTOR ED, ano/modelo 2011/2012, cor roxa (PJe ID nº 3.702.781), em 07 de julho de 2013, conforme boletim de ocorrência acostado (PJe ID nº 3.702.781).
Da leitura da petição inicial, é possível extrair que o autor imaginou que, com o rastreamento e possiblidade de bloqueio remoto do veículo, seu patrimônio estaria resguardado.
A demandada, por sua vez, afiança que “a prestação desserviços de monitoramento da SIM, ajustado entre as partes, visa minimizar, tentar frustrar, a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares, através da disponibilização de recursos tecnológicos para que o Contratante possa monitorar o seu (s) veículo(s)...”.
Pois bem. É certo que, embora não obrigada a recuperar o bem roubado, a requerida reconheceu, em relatório anexado aos autos, que o sinal do veículo foi interrompido no dia 4 de julho as 14:36h, sem qualquer “alerta de violação” ou “falha de equipamento” no período entre 1 a 7 de julho de 2013, podendo tal situação, ter isso gerada em decorrência de FALHA ou DEFEITO, VIOLAÇÃO do produto, ausência de cobertura ou ainda, utilização de equipamento inibidor de sinal, circunstância que, aliada a falta de qualquer indicativo de tentativa de resolução do defeito, fez surgir a sua responsabilidade perante o consumidor. É importante ressaltar que a responsabilidade pela falha do serviço não pode ser excluída em razão de limitações do sistema, tais como a possibilidade de o equipamento ser destruído pelos criminosos, o sinal do GPS ser bloqueado ou o veículo ser conduzido a local sem cobertura, eis que se referem a eventos previamente conhecidos pela empresa ré e inerentes ao risco da atividade lucrativa que desenvolve.
Vale anotar que, mesmo em se tratando de obrigação de meio e não de resultado, cabia à ré comprovar que lançou mão de todos os meios disponíveis para recuperar o bem e a regularidade da prestação do serviço, o que não se vislumbra nos autos, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Incide, no caso, a teoria da perda de uma chance, segundo a qual, se reconhece: “a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (AgRg no AREsp 553.104/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
Neste sentido: “Prestação de serviços.
Ação de indenização.
Sistema de localização e monitoramento de veículo.
Autora que teve seu veículo roubado.
Alegação de falha no cumprimento contratual de monitoramento.
Sentença de procedência parcial.
Relação de consumo.
Contrato com obrigação de meio e não de resultado.
Ausência de demonstração de prestação de serviço adequado de monitoramento objeto da contratação.
Relatório de monitoramento não apresentado.
Perda de chance de recuperar o veículo.
Indenização que não se compreende como seguro do veículo e sim correspondente à própria chance perdida.
Proporcionalidade afirmada de eficiência do sistema (90%).
Percentual a ser adotado sobre o valor de mercado dos bens.
Recurso parcialmente provido.
O contrato de prestação de serviços de proteção a veículo contra eventual furto ou roubo, mediante sistema de monitoramento e rastreamento, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa autora destinatária final do serviço.
A pretensão é fundada na falha de monitoramento e negativa de fornecimento da localização do veículo à consumidora.
Cabia à ré demonstrar o monitoramento a que se propõe, diante do objeto destacado no contrato, cláusula 2ª, inclusive com obrigação de manter o funcionamento 24 horas por dia (cláusula 7ª).
Ausente justificativa para o fornecimento do relatório de localização.
No caso, a perda em si mesma é que caracteriza o dano, a partir de um fato antijurídico que interrompe a sequência normal dos acontecimentos, frustrando a oportunidade que a pessoa teria de obter um benefício, não compreendendo a indenização o valor integral do veículo, porquanto não se trata de seguro.
Considerando que a ré aponta a eficácia do sistema de 90%, este percentual corresponde à chance perdida, relacionada à própria eficiência do sistema e que incide sobre o valor de mercado dos bens.” (Apelação nº 1006563-02.2014.8.26.0002, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, julgado em 16/04/2015).
Assim, em razão do não monitoramento eficaz do veículo de propriedade do autor – dias antes da ocorrência do furto –, resta caracterizado o descumprimento da obrigação contratual da requerida, que arca, em consequência, com o dano material, correspondente ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, R$-5.745,00 (Cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais), conforme tabela FIPE (Mês de referência: julho de 2013; Código Fipe: 827074-0; Marca: Yamaha; Modelo: YBR 125 FACTOR ED/FACTOR EDITION; Ano Modelo: 2012; Autenticação: 01x66w9bhtq; Data da consulta: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 11:34; Preço Médio: R$ 5.745,00).
Corroborando a assertiva do dever de indenizar decorrente da má prestação do serviço de bloqueio de veículo, cito as seguintes ementas de julgados: “Responsabilidade Civil Ação de indenização por danos materiais e morais Procedência parcial Contrato de prestação de serviços de emissão de sinais para bloqueio de motos, automóveis e outros veículos automotores à distância com pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos ("Plus") Furto do automóvel Autor que comunicou à ré logo após o ocorrido Veículo não localizado Responsabilidade objetiva da ré Art. 14 do CDC Má prestação dos serviços contratados Dano material Pagamento do valor do automóvel de acordo com a Tabela Molicar, como previsto no contrato - Necessidade de observância da cláusula 11.8 do contrato para a compra e venda dos documentos do veículo Dano moral não configurado Hipótese de mero aborrecimento Recurso do autor improvido e provido em parte o da ré.” (Apelação nº 1009849-96.2016.8.26.0008, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/01/2018). ................................................................................................................. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de prestação de serviços de emissão de sinais para bloqueio de automóvel à distância com pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos Motocicleta roubada e não localizada - Má prestação do serviço - Relação de Consumo - Responsabilidade do fornecedor caracterizada - Abusividade da cláusula contratual que impõe realização de teste mensal no veículo Ausência de provas, ademais, que o autor não tivesse cumprido com essa obrigação, em razão da revelia - Precedentes jurisprudenciais Devida a aplicação da cláusula contratual que prevê pacto de promessa de compra sobre documentos, caso o veículo não seja localizado - Procedência do pedido de indenização correspondente ao valor do veículo roubado, limitado ao valor contratado, pela Tabela Fipe - Dano moral configurado Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 (sete mil reais), com correção conforme explicitado no acórdão Ônus da sucumbência a cargo da ré Ação procedente Recurso provido.” (Apelação nº 4006656-61.2013.8.26.0320, Rel.
Desª.
Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/01/2017). ................................................................................................................. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RASTREAMENTO DE VEÍCULO - VEÍCULO FURTADO E NÃO LOCALIZADO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTES MENSAIS - DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE NÃO INVIABILIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TAMPOUCO REDUZIU A EFETIVIDADE DO SISTEMA DE MONITORAMENTO - ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE - RECUSA NO PAGAMENTO DO SINISTRO – LONGA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DESDE 2011 – RECUSA ABUSIVA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO - RESCISÃO AUTOMÁTICA - OFENSA AO ARTIGO 51 DO CDC - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR DE MERCADO DO BEM PELA TABELA MOLICAR DA DATA DO SINISTRO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 1005827-89.2016.8.26.0009, Rel.
Des.
Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/10/2017). ................................................................................................................. “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA DEVIDA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES - SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE MOTOCICLETA – ROUBO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO AO CONTRATANTE - CONTRATO DE OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE PELA FALHA DO SERVIÇO NÃO PODE SER EXCLUÍDA EM RAZÃO DAS LIMITAÇÕES DO SISTEMA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE EVENTOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELA EMPRESA RÉ E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE LUCRATIVA QUE DESENVOLVE - CULPA CONCORRENTE VERIFICADA - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 1023702-43.2015.8.26.0224, Rel.
Des.
Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/09/2017).
No que diz respeito ao pedido de danos morais, ainda que constatada a má prestação dos serviços de bloqueio e rastreamento do veículo, os fatos narrados não transbordaram o mero aborrecimento, conforme interativa jurisprudência: ““Ação de indenização por danos materiais e morais Contrato de prestação de serviços de bloqueio e rastreamento de veículo Furto de motocicleta Conjunto probatório que revelou a ineficiência do serviço prestado, mesmo tendo sido constatada a localização do bem Dano material indenizável Dano moral inocorrente Precedentes Sentença de improcedência Reforma parcial Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1005861-25.2015.8.26.0292, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/08/2016).
Destarte, a r. sentença comporta parcial reforma para que o pedido de majoração da indenização por danos materiais seja acolhido.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por SIM – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL (PJe ID nº 3.702.793) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação protocolada por JOSÉ ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA para, majorando o numerário arbitrado na sentença, condenar a ré a indenizar o autor, à título de danos materiais, o valor do bem furtado pela tabela “FIPE” do dia do sinistro, incidindo correção monetária a partir do furto (07/07/2013) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. É a decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO VEICULAR, PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/09/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:11
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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