TJPA - 0803680-17.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA DA SILVA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA DA SILVA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803680-17.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: ANTONIA ELZA DA SILVA RIBEIRO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: RAIMUNDO MAIA GOMES, também qualificado nos autos.
O pedido foi liminarmente indeferido, em razão de um possível relacionamento familiar conturbado e da ausência de indícios de situação de iminente risco à integridade física e psicológica da ofendida para fins da aplicação da Lei nº 11.340/06.
Não obstante, os autos foram encaminhados para a realização de estudo social pela equipe do multidisciplinar.
No relatório social, a requerente relatou para a psicóloga responsável que não tem mais interesse nas Medidas Protetivas, assim, manifestou a perda de seu interesse pelo processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Pela análise dos autos, em especial pelo teor do estudo de caso, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero, mas de conflitos familiares, principalmente porque as partes possuíam um estabelecimento comercial comum.
Aliado a isso, as situações levantadas ocorreram há 03 (três) meses atrás, não sendo notificado outra ocorrência contra a requerida, pelo que não se figura risco presente ou iminente contra sua pessoa.
Pelo exposto, considerando ausência de violência baseada no gênero e de situação de risco em face da requerente, mantenho o indeferimento liminar e rejeito o pedido de concessão das medidas protetiva.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimado o Ministério Público.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (Pa), 29 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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14/05/2024 11:38
Juntada de Relatório
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16/04/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA ELZA DA SILVA RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803680-17.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ANTONIA ELZA DA SILVA RIBEIRO,residente e domiciliada na Avenida Osvaldo Orlando Costa, n° 22 D, (Res Olga Benário), bairro Águas Lindas, Belém- PA - CEP: 66690-400.
Telefone: 91 98265-9253.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: ANTONIA ELZA DA SILVA RIBEIRO contra o Requerido: RAIMUNDO MAIA GOMES, por fato ocorrido em 25/04/2024 (Conflitos Familiares). É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base o depoimento da requerente, nota-se que ela e seu companheiro, ora requerido, possuem um relacionamento familiar conturbado, principalmente por terem um estabelecimento comercial em comum.
Assim, não restou clara a existência de violência baseada no gênero.
Diante de tais condições, INDEFIRO o pedido.
Sem prejuízo, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minucioso para reanalise do caso e demonstração da existência ou não e violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Belém-PA, 27 de fevereiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Não concedida medida protetiva
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27/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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