TJPA - 0800114-09.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 17:15
Homologada a Transação
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19/09/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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19/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 02:46
Decorrido prazo de HELIONAI JOSE FRANCO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de AGUINALDO BORGES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800114-09.2023.8.14.0009 AUTOR: AGUINALDO BORGES DA SILVA Nome: HELIONAI JOSE FRANCO DA SILVA Endereço: Residente e domiciliado á Rua Raimundo Silva, nº 07, Bairro: Vila Sinhá, Ao lado do Mercantil Floresta, cep: 68600-000 Bragança/PA DESPACHO - MANDADO Designo audiência de conciliação e saneamento, para o dia 19.09.2024 às 10h no Fórum desta comarca.
Intime-se o autor e a DPE via sistema.
Intime-se a parte requerida por mandado.
SERVE COMO MANDADO A PRESENTE.
Bragança (PA), 24 de junho de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
04/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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26/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
20/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:04
Decorrido prazo de HELIONAI JOSE FRANCO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 14:37
Decorrido prazo de AGUINALDO BORGES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a AGUINALDO BORGES DA SILVA - CPF: *42.***.*66-91 (AUTOR).
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10/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
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10/01/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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