TJPA - 0802110-93.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:11
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 24/06/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Decorrido prazo de EDWAGNO SANTIAGO PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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14/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802110-93.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: EDWAGNO SANTIAGO PINHEIRO, CPF: *34.***.*70-15 VÍTIMA: LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO, CPF: *04.***.*84-88 Advogados da vítima: Bernardo Piqueira de Andrade Lobo Soares, OAB/PA: 26707; Carlos Valerio dos Santos Neto, OAB/PA: 9554 Artigos: 161, § 1º, II DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11/06/2024, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito e o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, a proposta de composição civil restou positiva nos seguintes termos: 1 - O AUTOR SE COMPROMETE A NÃO INVADIR MAIS O TERRENO DE PROPRIEDADE DO SR.
LEONEL DOS SANTOS, LOCALIZADO RUA DO SOCIPE S/N, TAPANÃ, CEP 66825-673.
SE COMPROMETE, AINDA, A INFORMAR CONHECIDOS E FAMILIARES DE QUE SE TRATA DE PROPRIEDADE PRIVADA E A DESENCORAJAR QUALQUER TENTATIVA DE INVASÃO. 2.
O PRESENTE ACORDO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. 3.
COM O PRESENTE ACORDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, A PARTE VÍTIMA FICA CIENTE DE QUE NADA MAIS PODERÁ PLEITEAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO FATO QUE CONSTITUI O PRESENTE PROCEDIMENTO.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: “MM.
Juíza, em face da composição dos danos firmadas entre as partes, que produz efeito de renúncia da queixa, o MP, com base no art. 74 da Lei 9.099/95, opina seja declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso V do CP, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença a composição dos danos civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, na forma do art. 74 da Lei 9099/95.
Assim, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a EDWAGNO SANTIAGO PINHEIRO, CPF: *34.***.*70-15, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmado entre as partes e homologado neste ato, o qual acarreta renúncia da queixa (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publicada em audiência.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Edwagno): Vítima (Leonel): Advogado da vítima (Bernardo): Advogado da vítima (Carlos): -
11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:37
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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11/06/2024 12:10
Audiência Preliminar realizada para 11/06/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:27
Decorrido prazo de EDWAGNO SANTIAGO PINHEIRO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:27
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 12:26
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 12/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:26
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:36
Decorrido prazo de EDWAGNO SANTIAGO PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:36
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802110-93.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
19/02/2024 14:19
Audiência Preliminar designada para 11/06/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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