TJPA - 0816082-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDREY GORAYEB NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDREY GORAYEB NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
05/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
28/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0816082-42.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ANDREY GORAYEB NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 19 de junho de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
19/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0816082-42.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDREY GORAYEB NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS ANDREY GORAYEB NOGUEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a anulação de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude, a restituição de valores indevidamente debitados, a reparação por danos morais e a concessão de tutela de urgência, em razão de fatos relacionados a assalto sofrido em 24/06/2022.
Afirma o autor que, na referida data, teve seu celular desbloqueado subtraído durante um assalto à mão armada.
Sustenta que, após o evento criminoso, tentou inutilmente bloquear sua conta bancária por meio do canal de atendimento do banco, denominado “Fone Fácil”, e aplicativo, sendo impedido de fazê-lo pela exigência de uma chave de segurança gerada exclusivamente pelo dispositivo roubado.
Como o assalto teria ocorrido em uma sexta-feira à noite, e o autor não conseguiu bloquear a conta e o cartão no final de semana, conforme mencionado, procurou sua agencia na segunda-feira de manhã, descobrindo na oportunidade que os criminosos haviam realizado diversas operações financeiras não autorizadas, dentre elas: sete transferências via PIX totalizando R$ 9.879,00; nove compras no cartão de crédito no valor total de R$ 1.195,86; e a contratação de um empréstimo no valor de R$ 8.000,00.
A parte ré, em contestação, apresentou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, complexidade da causa, impugnação ao valor da causa e a alegada necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que o PIX é operado por esse órgão.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que todas as operações foram realizadas com autenticação via senha pessoal e token, imputando ao autor a responsabilidade pelos prejuízos sofridos.
DECIDO I – DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial: Rejeito.
A inicial contém exposição clara dos fatos, pedido certo e determinado, acompanhada de documentos que corroboram a narrativa.
Preenchidos os requisitos legais do art. 319 do CPC, não há inépcia a ser reconhecida.
Ilegitimidade passiva: Rejeito.
O BANCO BRADESCO S.A. figura como prestador direto dos serviços bancários envolvidos na controvérsia, sendo o responsável contratual pela segurança das operações realizadas em sua plataforma.
Tem, portanto, legitimidade passiva ad causam.
Ausência de interesse processual: Não acolho a preliminar arguida, eis que conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. 4.
Complexidade da causa: Rejeito.
A controvérsia versa sobre responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança e atendimento ao consumidor.
A prova é eminentemente documental, e os aspectos jurídicos não exigem dilação probatória técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O processo é compatível com o procedimento sumaríssimo.
Intervenção do Banco Central: Rejeito.
A alegação de que o Banco Central deveria integrar o polo passivo carece de amparo legal.
O Banco Central é o regulador do sistema PIX, mas não é responsável pela relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira.
Ademais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, sendo incabível a denunciação da lide ou inclusão de ente público.
Impugnação ao valor da causa: Rejeito.
O valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados pelo autor (danos materiais e morais), estando adequado ao proveito econômico pretendido, conforme previsto no art. 292, III, do CPC.
II – DO MÉRITO A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para afastá-la, seria necessário que o réu demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de assalto à mão armada na noite de 24/06/2022, uma sexta-feira à noite, o que foi comprovado por boletim de ocorrência e vídeos juntados aos autos, que mostram os assaltantes em fuga, além das transações realizadas na conta do autor que deveriam ter acionado o sistema de segurança da ré, conforme se verá adiante.
Também foi demonstrado que o autor, no fim de semana do assalto, não conseguiu bloquear sua conta bancária, por conta da exigência de chave de segurança gerada no próprio celular subtraído.
A ré não se desincumbiu de demonstrar que seu canal de atendimento permitia, naquele momento, o bloqueio sem o uso da chave de segurança vinculada ao dispositivo móvel, caracterizando falha no serviço de atendimento emergencial.
Além disso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que as operações realizadas estavam de acordo com o perfil do cliente, pois foi feito um empréstimo no valor de R$8.000,00 e logo em seguida 7 transferências pix, além de nove pagamentos no cartão em favor de Roseli Matos da Cruz, ou seja, todas essas operações, extremamente suspeitas, foram realizadas livremente pelos meliantes, sem o acionamento de qualquer dispositivo de segurança da ré.
Trata-se de padrão atípico de movimentação, incompatível com o perfil do consumidor médio, o que exigiria da instituição financeira medidas adicionais de autenticação ou verificação.
A ré não demonstrou nos autos ter adotado qualquer mecanismo de controle ou alerta frente a essas operações suspeitas.
Anulação do empréstimo Diante do contexto de fraude e ausência de consentimento do consumidor, impõe-se a anulação do contrato de empréstimo no valor de R$ 8.000,00, com a consequente extinção de todos os débitos a ele vinculados, incluindo encargos de mora.
A ré também deverá restituir eventuais valores pagos pelo autor, com os acréscimos legais.
Restituição de valores Verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 foi creditado na conta do autor no dia 27/06/2022, a título do empréstimo mencionado no item anterior, sem que houvesse sua solicitação ou anuência.
No mesmo dia, a quantia foi integralmente desviada mediante diversas transferências via PIX realizadas em favor de terceiros, restando comprovada a fraude.
Ressalte-se que, à época, o autor já se encontrava com saldo negativo em sua conta corrente, o qual era de –R$ 1.220,67 no dia 22/06/2022.
Após as movimentações fraudulentas, o saldo negativo passou para –R$ 1.999,67, ou seja, houve um agravamento da situação financeira do demandante em R$ 779,00.
Assim, não se mostra cabível o pedido de devolução dos valores transferidos via PIX, uma vez que estes valores foram desviados do empréstimo fraudulento que aqui se anula, ou seja, não se tratava de dinheiro do autor, de modo que a cumulação da anulação do empréstimo com a restituição integral da quantia desviada dos valores deste empréstimo implicaria enriquecimento sem causa.
Todavia, é devida a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo autor, no valor de R$ 779,00, correspondente à diferença negativa gerada na conta após a fraude.
Cartão de crédito O autor comprovou que quitou fatura no valor de R$ 1.747,61, sendo que reconhece como de sua responsabilidade apenas o montante de R$ 541,59.
Portanto, julga-se procedente o pedido de restituição das compras indevidas realizadas com o cartão de crédito, no total de R$ 1.195,86, com os devidos acréscimos legais.
Danos morais A falha na prestação de serviço bancário, a ausência de canal eficaz para bloqueio emergencial, a não contenção das transações fraudulentas mediante mecanismos de segurança e a manutenção da cobrança indevida geraram ao autor transtornos relevantes, afetando sua paz, segurança financeira e dignidade.
A negligência da ré extrapolou o mero dissabor cotidiano e violou direito fundamental do consumidor à segurança e à confiança no serviço bancário.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: REJEITO todas as preliminares suscitadas pela ré; JULGO PROCEDENTE o pedido de anulação do contrato de empréstimo firmado em 27/06/2022 no valor de R$ 8.000,00, e declaro inexigíveis todos os débitos e encargos a ele vinculados, condenando a ré à devolução de eventuais valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir de dos eventuais pagamentos e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção pelo IPCA-IBGE; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, condenando a ré ao pagamento de R$ 779,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do evento danoso (27/06/2022) e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção pelo IPCA-IBGE; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização pelas compras indevidas no cartão de crédito, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.195,86, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir de do pagamento da fatura (11/07/2022) e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção pelo IPCA-IBGE; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/24) e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção pelo IPCA-IBGE; CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré: suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao empréstimo ora anulado, bem como seus encargos de mora, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada ato de cobrança devidamente comprovado nos autos; se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do empréstimo ora anulado, sob pena de multa de R$ 5.000,00; caso o apontamento negativo já tenha sido realizado, proceda à sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:07
Audiência Una realizada para 18/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0816082-42.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDREY GORAYEB NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora requer que se “suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança decorrente das operações mencionadas na presente Ação e particularmente neste aditamento, assim como determine a exclusão do CPF do autor de todo e quaisquer inscrições em banco de dados de proteção ao crédito em função das referidas operações”.
Decido.
Da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade processual.
Do pedido de tutela.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque a narrativa dos fatos e a juntada das provas são insuficientes para o deferimento da medida.
Inicialmente, apesar do caso em questão envolver assalto sofrido pelo autor em junho de 2022, o qual teve consequências financeiras para este, como transferências Pix, compras em cartão de crédito e solicitação de empréstimo, o autor não explica o motivo de estar ajuizando a demanda com pedido de tutela apenas nesta data, após quase dois anos do ocorrido.
Também não ficou esclarecido se o banco requerido lhe restituiu algum dos valores contestados, além de que o autor não junta as faturas onde as compras indevidas foram lançadas e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, o autor não esclarece o motivo pelo qual requer em tutela a suspensão das transações efetuadas mediante Pix e compras no cartão de crédito, uma vez que estas foram realizadas há quase dois anos.
Dito isso, entendo que o requisito da probabilidade do direito e risco à efetividade do processo, para a suspensão das operações mencionadas, não foi atendido no presente caso, motivo pelo qual o indefiro o pedido de tutela da reclamante.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 18/09/2024, às 10:20h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 12) Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0816082-42.2024.8.14.0301 AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que os fatos e os documentos juntados à inicial não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de sigilo, conforme art. 189 do CPC e nem se tratam de documentos sujeitos ao sigilo fiscal e bancário, mostra-se incabível o segredo de justiça imposto pelo reclamante ao ingressar com a ação, devendo a secretaria proceder à retirada deste marcador.
No mais, determino seja intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), a fim de juntar documento de identificação e comprovante de residência em seu nome, bem como especificar o valor pretendido a título de dano moral e material, detalhando-os, assim como esclarecer qual a operação requer seja suspensa em sede de tutela.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:51
Audiência Una designada para 18/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806612-69.2020.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Orlan Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Lopes Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 19:30
Processo nº 0800946-15.2024.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Carlos Augusto Nunes dos Santos
Advogado: Moises Melo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:34
Processo nº 0800330-30.2024.8.14.0010
Maria Lucineide de Oliveira Biscaia
Asfran Palheta da Costa
Advogado: Arthur Kallin Oliveira Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2024 18:57
Processo nº 0002087-11.2016.8.14.0063
Adenilson da Silva Pantoja
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2016 14:55
Processo nº 0815911-52.2023.8.14.0000
Bruno Xavier da Costa
1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapeb...
Advogado: Camillo de Andrade Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2023 16:59