TJPA - 0815911-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:16
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815911-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO XAVIER DA COSTA AGRAVADO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Bruno Xavier da Costa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação anulatória de contrato com restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC prevê que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado verificar, nos termos do art. 99, § 2º, a veracidade das alegações mediante análise dos elementos constantes dos autos. 4.
O agravante anexou aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira, incluindo contracheque e declaração de imposto de renda, que demonstraram renda líquida mensal inferior a dois salários mínimos, evidenciando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5.
A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza não foi infirmada por elementos nos autos que indicassem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, concedendo-se ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser corroborada por documentos comprobatórios da renda e despesas que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2020; STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020; TJSP, AI nº 2109593-95.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, DJe 16/07/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por BRUNO XAVIER DA COSTA (autor), contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc nº 0809238-88.2021.8.14.0040) movida em face de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo recorrente, nos seguintes termos: “DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Contudo, defiro o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 =-GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas ou o pagamento referente a primeira parcela (caso opte pelo parcelamento), faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.”.
Em suas razões (Id. 16440674), o agravante alegou, em suma, que é empregado na empresa Vale, possuindo três dependentes, conforme IRPF anexado.
Aduz que seu salário não cobre as custas processuais sem prejudicar o sustento da família, pois é responsável por todas as despesas essenciais de seu grupo familiar, incluindo educação, saúde, moradia e lazer.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Em despacho de Id. 18104739 determinei a intimação do recorrente, a fim de que comprovasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais na origem, e o preparo recursal, acostando, assim, cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar (certidão), contracheque atualizado ou outro comprovante de fonte de renda, extratos de contas bancárias, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como, de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que, insuficientes os documentos acostados aos autos, à justificar a concessão da benesse.
Em petição de Id. 18304428 o recorrente anexou comprovante de imposto de renda e contracheque.
Em exame de cognição sumária, sob o Id.19947419, deferi o pedido de efeito ativo, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, bem como determinei a intimação da parte agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Destaco que por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade ao art. 932 do CPC/15 c/c o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pois bem, a teor do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§2º do art. 99 do CPC).
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a Súmula n. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
Compulsando com acuidade o processo, verifico que o ora agravante desincumbiu-se de provar a sua condição de hipossuficiência financeira, eis que anexou aos autos contracheque, de onde se extrai que recebe, de forma líquida, o valor de R$ 1.854,71 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) mensais.
Nesse sentido, ante os descontos vultuosos nos proventos do recorrente, gerando a renda líquida inferior a 2 (dois mil reais), verifica-se, assim, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
Dessa forma, entendo que o pagamento das custas pode gerar prejuízo ao sustento da agravante e de sua família.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Assim, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações e documentos fornecidos pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de que o recorrente tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:31
Conhecido o recurso de BRUNO XAVIER DA COSTA - CPF: *32.***.*52-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815911-52.2023.814.0000 AGRAVANTE: BRUNO XAVIER DA COSTA AGRAVADO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6845 – DB. 2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por BRUNO XAVIER DA COSTA (autor), contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0809238-88.2021.8.14.0040) movida em face de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo recorrente, nos seguintes termos: “DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Contudo, defiro o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 =-GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas ou o pagamento referente a primeira parcela (caso opte pelo parcelamento), faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.”.
Em suas razões (Id. 16440674), o agravante alegou, em suma, que é empregado na empresa Vale, possuindo tem três dependentes, conforme IRPF anexado.
Aduz que seu salário não cobre as custas processuais sem prejudicar o sustento da família, pois é responsável por todas as despesas essenciais de seu grupo familiar, incluindo educação, saúde, moradia e lazer.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Em despacho de Id. 18104739 determinei a intimação do recorrente, a fim de que comprovasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais na origem, e o preparo recursal, acostando, assim, cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar (certidão), contracheque atualizado ou outro comprovante de fonte de renda, extratos de contas bancárias, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como, de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que, insuficientes os documentos acostados aos autos, à justificar a concessão da benesse.
Em petição de Id. 18304428 o recorrente anexou comprovante de imposto de renda e contracheque. É o relatório.
Relatado no essencial, examino, e ao final decido.
Em análise de cognição sumária, entendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à sua análise.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o art. 932, II, do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021).
No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte – TJPA, alterada em 27/7/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Na hipótese vertente, analisando perfunctoriamente os autos do presente agravo de instrumento, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
Explico: In casu, o agravante comprovou, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, anexando aos autos do presente recurso documentos hábeis nesse sentido, juntou contracheque, de onde se extrai que recebe, de forma líquida, o valor de R$ 1.854,71 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) mensais pelo que considero que faz jus a gratuidade processual.
Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de que ele tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para conceder a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO XAVIER DA COSTA - CPF: *32.***.*52-04 (AGRAVANTE).
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07/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815911-52.2023.814.0000 AGRAVANTE: BRUNO XAVIER DA COSTA AGRAVADO: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6983 – DB. 2024 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico, que os recorrentes, em suas razões (Id. 16440674), postulam preliminarmente pela concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC., sem, contudo, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica.
Com efeito, determino a sua intimação, a fim de que comprovem documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possuem renda suficiente para declarar (certidão), contracheque atualizado ou outro comprovante de fonte de renda, extratos de contas bancárias, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como, de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que, não acostaram aos autos, documentos aptos, a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a carência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando aos recorrentes, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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