TJPA - 0800330-30.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800330-30.2024.8.14.0010 Exequente: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Nome: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Rua Avenida Bagre, 1828, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: ASFRAN PALHETA DA COSTA Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, ao lado da Igreja Deus é amor, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA DECISÃO Considerando que o(a) os valores a serem adimplidos corresponde aos últimos 3 meses anteriores à distribuição do feito, bem como os que vencerem ao longo da demanda,INTIME-SE, pela derradeira vez, o executado, a fim de que proceda com o pagamento integral dos valores correspondentes aos últimos 3 meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como os que venceram ao longo da tramitação, sob pena de lhe ser decretada prisão civil, nos termos da deliberação inicial.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800330-30.2024.8.14.0010 Exequente: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Nome: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Rua Avenida Bagre, 1828, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: ASFRAN PALHETA DA COSTA Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, ao lado da Igreja Deus é amor, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA DECISÃO Considerando que o(a) os valores a serem adimplidos corresponde aos últimos 3 meses anteriores à distribuição do feito, bem como os que vencerem ao longo da demanda,INTIME-SE, pela derradeira vez, o executado, a fim de que proceda com o pagamento integral dos valores correspondentes aos últimos 3 meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como os que venceram ao longo da tramitação, sob pena de lhe ser decretada prisão civil, nos termos da deliberação inicial.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
03/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 09:23
Mandado devolvido cancelado
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08/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800330-30.2024.8.14.0010 Exequente: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Nome: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Rua Avenida Bagre, 1828, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: ASFRAN PALHETA DA COSTA Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, ao lado da Igreja Deus é amor, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
No mais, trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que se trata de execução de alimentos fundado em título (extra) judicial, estando preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, promova-se a citação do executado para que efetue o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo e dos honorários advocatícios (10% do valor da dívida), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, ser protestada a dívida, além da tomada de outras providências (art. 911 e seu parágrafo único, do CPC) Fica o(a) executado(a) ciente de que: O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida executada, se houver; Caso efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 05% (cinco por cento); Caso reconheça o crédito do(s) exequente(s) e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo a plena homologação condicionada a aceitação do(s) exequentes (art. 916, CPC).
Poderá indicar bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a(o) exequente (art. 829, §1º, CPC); Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus.
Configurada quaisquer das condutas do item anterior, fica arbitrado multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação.
Independente da penhora, justificação ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada do mandado de penhora e avaliação (art. 914 e 915, CPC).
Fica ciente de que, recaindo a penhora sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o(a) exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913, CPC).
Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item “f”.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 15:59:58.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} -
28/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:59
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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