TJPA - 0802554-88.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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12/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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09/08/2024 10:01
Processo Reativado
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27/07/2024 07:35
Decorrido prazo de ELIEL CARDOSO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:08
Decorrido prazo de IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU PRESO DADOS DO PROCESSO: Autos: 0802554-88.2023.8.14.0037.
Data da audiência: 15/07/2024.
Horário: 09h30min.
Capitulação Penal: Artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 14, II, ambos do CP.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA, participando mediante videoconferência.
Réu(s): IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS, participando mediante videoconferência.
Advogado(a): Dr.
ELIEL CARDOSO DE SOUZA – OAB/PA 28.254, participando mediante videoconferência.
Vítima(s): RUAN RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA.
Testemunha(s) comum(uns) arrolada(s) na Denúncia/Defesa: IPC TÚLIO PEREIRA LIMA PERFEITO, DIOGO FABIAN DOS SANTOS CUNHA, ambos participando virtualmente, STEFANE BENTES DOS SANTOS e RONILSON SOARES DOS SANTOS.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, passou à oitiva da vítima, RUAN RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro(a), paraense, natural de Oriximiná, nascido(a) em 02/08/1999, portador(a) do RG nº 9310579 2ª via PC/PA e do CPF nº *46.***.*61-76, filho(a) de Rosenildo Almeida de Oliveira e Andrea Soares Martins, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade, pois trata-se da vítima. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Na sequência, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na denúncia/defesa, DIOGO FABIAN DOS SANTOS CUNHA, brasileiro(a), amazonense, natural de Manaus, nascido em 29/12/1988, portador(a) do RG nº 1999471-0 PC/PA e do CPF nº *36.***.*46-53, filho(a) de Fernando Pereira da Cunha e Maria Auxiliadora dos Santos Cunha, devidamente advertido(a) e compromissado(a) em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Em seguida, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na denúncia/defesa, IPC TÚLIO PEREIRA LIMA PERFEITO, brasileiro(a), goianiense, investigador de polícia civil, nascido(a) em 17/05/1984, portador(a) do RG nº 4284133 SSP/GO e do CPF nº *08.***.*33-88, filho(a) de Evaldo Lúcio Perfeito e Celene Pereira Lima, devidamente advertido(a) e compromissado(a) em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Ato contínuo, passou o MM.
Juiz à oitiva da informante arrolada na denúncia/defesa, STEFANE BENTES DOS SANTOS, brasileiro(a), amazonense, natural de Manaus, nascido em 25/09/1988, portador(a) do RG nº 8263758 2ª via PC/PA e do CPF nº *49.***.*09-50, filho(a) de Francisco Barbosa Bentes e Gracines Constantino da Silva, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer pois trata-se da companheira do réu. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Após, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na denúncia/defesa, RONILSON SOARES DOS SANTOS, brasileiro(a), amazonense, natural de Presidente Figueiredo, nascido em 07/08/1987, portador(a) do RG nº 10027857 PC/PA e do CPF nº *03.***.*09-42, filho(a) de Raimundo Ramos Silva dos Santos e Izabel Soares dos Santos, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade, pois trata-se do tio do réu. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Doravante, o MM.
Juiz concedeu o direito de entrevista pessoal do réu com seu advogado, sendo devidamente exercido.
Após, passou o MM.
Juiz à qualificação do réu IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS.
NOME: Irivan Felipe Soares dos Santos; ALCUNHA: “Lavanca”; É ELEITOR: Sim, de Oriximiná - PA; RG: 8708418 (2ª via) PC/PA; CPF: *62.***.*66-64; CTPS: Sim; FILIAÇÃO: Ana Cacilda Soares dos Santos e pai não declarado; DATA DE NASCIMENTO: 12/02/2000 (23 anos); NATURALIDADE: Manaus - AM; ENDEREÇO: Travessa Arancuã, nº 507, bairro: Jesus Misericordioso, Oriximiná – PA, telefone: 93 99180-0549; ESTADO CIVIL: Solteiro; FILHOS: Sim, nome não informado; ESCOLARIDADE: Ensino fundamental incompleto; PROFISSÃO: Autônomo; PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL OU DOENÇA GRAVE: Não; POSSUI VÍCIOS: Não; JÁ FOI PRESO ANTERIORMENTE: Não; SABE LER E ESCREVER: Sim; O MM.
Juiz advertiu o réu de todos os seus direitos constitucionais, inclusive o de ficar calado sem prejuízo à sua defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou ao interrogatório do réu, IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS. Às perguntas do MM.
Juiz, do Ministério Público e da Defesa, respondeu: Interrogatório Registrado em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, na fase do artigo 402, do CPP, requer o encaminhamento do relatório de avaliação psicossocial realizado no réu, a fim de verificar sua capacidade mental.
Na sequência, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: A sanidade mental do réu deve ser aferida quando há indícios suficientes que possam comprometer sua capacidade de compreensão e vontade no momento dos fatos e durante o processo.
No presente caso, durante o interrogatório, o réu mostrou-se lúcido, articulado e plenamente ciente dos acontecimentos, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento que justifique a dúvida sobre sua sanidade mental.
Assim, indefiro o pedido da defesa, sem prejuízo de eventual agravo/recurso da defesa.
Por derradeiro, o MM.
Juiz passou a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais.
O Ministério Público em ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, pugnou pela: desclassificação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o tipo descrito no artigo 129, §1º, II, do Código Penal, com exasperação da pena: Fundamentação Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
A Defesa em ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, pugnou pela: desclassificação do crime previsto no artigo 121, §2º, II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o tipo descrito no artigo 129, §1º, II, do Código Penal, fixando-se a pena no mínimo legal: Fundamentação Registrada em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Ao final, o MM.
Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada que move o Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS, incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (id. 107813681): “Na data de 17/12/2023, por volta das 02h00min, próximo ao bar do Junho no bairro Jesus Misericordioso, no Município de Oriximiná/PA, o acusado IRIVAN FELIPE SOARES SANTOS vulgo “LAVANCA” – de forma livre, consciente e deliberada – por motivo torpe e à traição, tentou matar RUAN RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA mediante o uso de arma branca do tipo terçado, crime que só não se consumou porque, após os golpes na cabeça, a vítima caiu inconsciente e o acusado acreditava que o mesmo estaria morto, tendo se evadido do local.
Ademais, um casal que estava passando nas proximidades avistou a vítima caída ao chão e prestou socorros, ligando para ambulância.
Narram os autos (ID Num. 106274673 – Pág. 5) que o investigador da polícia civil Túlio Pereira Lima Perfeito, no dia 17/12/2023, por volta das 09h30min, estava efetuando as devidas diligências no Hospital Municipal quando tomou conhecimento através dos enfermeiros, que havia dado entrada naquele nosocômio o nacional RUAN RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA com diversos ferimentos de arma branca em seu corpo e que a vítima estava consciente.
O investigador de polícia, então, dirigiu-se até o leito da emergência onde estava o RUAN e iniciou os procedimentos padrão.
A vítima lhe informou que o autor do fato seria o nacional IRIVAN FELIPE SOARES SANTOS conhecido como “LAVANCA”.
Por fim a vítima indicou o possível endereço do acusado ao que a polícia se dirigiu até a residência e efetuou a prisão em flagrante por tentativa de homicídio.
Em sede policial (ID 106274674 – Pág. 8), o acusado IRIVAN, acerca da motivação do crime, confessou a autoria e disse que foi devido a vítima RUAN não ter devolvido uma quantia em dinheiro que havia recebido para comprar drogas.
Após IRIVAN ter confirmado a autoria, o acusado informou que se desfez da arma do crime (arma branca tipo terçado), arremessando-a em um matagal próximo, contudo, devido a área de extensa vegetação, IRIVAN não sabe precisar onde caiu exatamente”.
Denúncia oferecida em 26/01/2024 e recebida em 06 de fevereiro 2024.
Audiência de Instrução Debates e Julgamento ocorrida em 15/07/2024.
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências complementares pelas Partes.
Nas suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela: desclassificação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o tipo descrito no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, com exasperação da pena.
Por sua vez, a defesa nas suas alegações finais orais pugnou pela: desclassificação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o tipo descrito no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, com fixação da pena no mínimo legal. É o relatório necessário.
Doravante, decido.
Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet pela prática dos crimes homicídio qualificado na modalidade tentada (artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito.
Após a análise minuciosa dos autos e das provas produzidas em juízo, conclui-se que assiste razão ao Ministério Público e a Defesa, pois a conduta do réu não configura o crime de tentativa de homicídio qualificado, mas sim o crime de lesão corporal de natureza grave, conforme descrito no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal.
Para a caracterização do crime de tentativa de homicídio, é necessário que a intenção de matar (animus necandi) esteja evidenciada de maneira clara e inequívoca, o que não se verifica nos autos, embora as lesões tenham sido graves, porém, não restou claramente demonstrada a intenção do réu em tirar a vida da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a desclassificação da conduta delituosa de competente do Tribunal do Júri só pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estivem presentes os indícios da intenção de matar (STJ - AgRg no REsp: 1680830 DF 2017/0153912-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).
O fato descrito amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o réu, com dolo, desferiu golpes que resultaram em lesões graves na vítima.
Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas no presente caso.
O réu agiu com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e por consequência, CONDENO o réu IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, §1º, incisos II, do Código Penal.
Considerando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo a fundamentar e individualizar a pena a ser aplicada ao(à) acusado(a).
A pena abstratamente cominada para o delito é de 1 a 5 anos de reclusão.
Tendo em vista a dicção do art. 59, do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: A culpabilidade do réu é elevada, considerando-se que ele desferiu uma série de golpes na vítima, demonstrando uma maior reprovabilidade de sua conduta.
Dessa forma, valoro a presente circunstância como negativa.
Antecedentes: No tocante aos antecedentes, o(a) réu(ré) é tecnicamente primário(a), razão pela qual, valoro como neutra.
Conduta Social: Até então não maculada, pois dos autos não se infere elementos para verificação do modo de vida do(a) acusado(a), razão pela qual, valoro como neutra.
Personalidade: Dos autos, não se extrai ter o(a) acusado(a) personalidade voltada à prática do crime, razão pela qual, valoro como neutra.
Motivos do Crime: Os motivos do crime foram torpes, uma vez que o réu agiu em razão de uma dívida relacionada a drogas.
Dessa forma, valoro a presente circunstância como negativa.
Circunstâncias do Crime: O crime foi praticado no período noturno, o que dificultou a defesa da vítima e aumentou a gravidade da conduta, pelo que valoro como negativa.
Consequências do Crime: As consequências foram graves, causando sérios prejuízos à saúde e à vida da vítima, conforme demonstrado pelo laudo pericial.
Assim sendo, a presente circunstância deve ser valorada como negativa.
Comportamento da vítima: Não há elementos que indiquem que a vítima tenha contribuído para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 04 desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP.
Assim, atenuo a pena-base em um sexto e fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não se verificam presentes causas de aumento e de diminuição da pena, dessa forma, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
A detração do tempo de prisão do(a) réu(ré), na forma do art. 387, §2°, do CPP, não impacta o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, assim, deixo de aplicar a regra, devendo tal cálculo ser realizado por ocasião da execução penal.
Estabeleço o REGIME ABERTO para cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em vista o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, bem como da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, considerando a existência de cisrcunstâncias judiciais negativas.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR DA PRESENTE SENTENÇA EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo não estiver preso(a).
Expeça-se o alvará de soltura junto ao BNMP.
Decreto o perdimento dos eventuais bens e valores apreendidos e anexos ao presente processo, na forma do art. 91 do Código Penal.
Atualize-se o Sistema Nacional de Bens Apreendidos.
Condeno o réu nas custas, na forma do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado, determino: a) a suspensão dos direitos políticos do(a) condenado(a), enquanto durar os efeitos da condenação.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral respectivo, comunicando sobre a suspensão ventilada; b) Intime-se o réu para pagamento das custas processuais; c) Preclusas as vias recursais para a acusação, expeça-se guia provisória de execução penal remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais, a qual deverá ser convertida em definitiva tão logo se consolide a res iudicata para a defesa. d) Comunique-se aos órgãos de Identificação, oficiando-se para inserção dos dados referentes à presente sentença. e) Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações devidas.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, o trânsito em julgado se opera de imediato, na forma do art. 1.000 do CPC c/c art. 3º do CPP.
ARQUIVE-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___________, Silas Guedes Oliveira – Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:15
Juntada de Alvará de Soltura
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16/07/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 19:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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15/07/2024 19:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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15/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RONILSON SOARES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:44
Decorrido prazo de STEFANE BENTES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:44
Decorrido prazo de STEFANI DA SILVA BENTES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DIOGO FABIAN DOS SANTOS CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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02/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIEL CARDOSO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:08
Juntada de Informações
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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18/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802554-88.2023.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] RÉU: IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; em cumprimento a Decisão id. 117321919, encaminho os autos ao Ministério Público e a Defesa do réu para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de JULHO de 2024, às 09h30min. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link/qrcode abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM0ZjA3YjAtNzVhZC00ZWI5LWI5NDktYTRlMjkwYzc3ZTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Auxiliar Judiciário -
14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 22:39
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; ante a juntada da Certidão ID nº 109362758, encaminho os autos à Defesa para apresentação de Defesa Técnica.
LUCÉLIA AUGUSTA ANDRADE SARUBBI Diretora de Secretaria -
21/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:49
Recebida a denúncia contra IRIVAN FELIPE SOARES DOS SANTOS (REU)
-
06/02/2024 21:49
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2024 22:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/01/2024 18:21
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/01/2024 15:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2023 17:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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