TJPA - 0891957-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:30
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0891957-52.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se os autos de INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS decorrente de danos causados em sua bagagem e da quebra de garrafas de vinho durante do transporte área realizada pela reclamada.
A reclamada aduz culpa exclusiva do reclamante e ausência de qualquer responsabilidade por defeito na prestação do serviço.
De acordo com as orientações da ANAC, com relação ao transporte de objeto frágil, "eventuais ressarcimentos por danos causados a itens frágeis despachados seguem as regras estipuladas no contrato de transporte.
Por isso, é importante ler o contrato antes de comprar a passagem" (Disponível em: https://www. anac.gov.br/perguntas-frequentes/passageiros).
Conforme se verifica dos autos, a reclamada em seu site https://www.flytap.com/pt-br/bagagem/artigos-perigosos?accordionid=7683cb1b-51be-4171-a5bc-ce80a5e824c0 orienta os consumidores quanto ao transporte de bebidas e de objetos frágeis nos seguintes termos: Transporte como bagagem de mão: permitido quando as autoridades locais o permitam: 1) quando comprados fora do aeroporto, eles devem cumprir com os limites de transporte de líquidos a bordo. 2) Quando comprados nas lojas duty free (dentro do aeroporto), cumprem as regras das autoridades locais do destino final.
Transporte como bagagem de porão: permitido; Requisitos: É permitido transportar bebidas que contenham um volume alcoólico superior a 24% e inferior a 70%.
Cada passageiro pode transportar um total de 5 litros.
Todas as bebidas devem ser transportadas nas embalagens originais.
Ademais, o limite de 5 litros está em consonante com a Resolução 515, art. 4º e 5 da ANAC, logo o reclamante estando com 16 garrafas (12 litros) não poderia embarcar levando-as como bagagem de mão, sendo obrigatório o despacha-las no check-in.
Nessa senda, considerando que as bebidas são objetos frágeis, a parte poderia transporta-los, desde que identificado e embalado adequadamente.
Além disso, deve ser feita de maneira independente e declarada junto ao guichê da companhia com o preenchendo declaração de valor especial com pagamento de Taxa suplementar sobre o valor declarado que conforme se extrai do site da reclamada é de 10%.
No caso dos autos, o autor não comprovou sequer que houve declaração de bagagem frágil e preenchimento da referida declaração, ônus que lhe competia nos termos do art. 373 do CPC e da qual não se desincumbiu já que nenhum documento fora juntado nesse sentido.
Colaciono julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Sentença reformada.
V O T O Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrido buscava a reparação em decorrência dos danos causados à sua bagagem.
A sentença recorrida julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 6.908,27 (seis mil, novecentos e oito reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por entender que houve inadimplemento contratual decorrente da falha na prestação dos serviços contratados.
Recorre o Réu.
Está a merecer reforma, com a devida vênia, a sentença recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o Autor teve sua bagagem avariada em virtude da quebra das garrafas de vinho.
Todavia, há de se ressaltar que o mesmo não procedeu de forma adequada quanto ao acondicionamento de bagagens frágeis, in casu, as aludidas garrafas vinho, pois o mero envolvimento das garrafas com o chamado "plástico bolha" é insuficiente para prevenir eventuais danos.
Ademais, também deixou preencher o documento de declaração dos bens despachados, pelo qual deveria especificar ao transportador a natureza e a fragilidade dos bens inseridos em sua bagagem.
Nesse ponto, insta salientar que ao constatar a possibilidade de risco de dano, a empresa transportadora poderá recusar-se a transportar coisa por defeito de acondicionamento ou pela possibilidade de risco as pessoas a bordo, a outras bagagens ou por risco de dano a aeronave, conforme disposto no art. 746 do Código Civil.
Outrossim, a conduta do Recorrido impossibilitou a análise do risco de dano pelo transportador, bem como impediu que este exigisse do passageiro que sua bagagem fosse acondicionada de acordo com as condições adequadas.
Portanto, verifica-se a presença da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Dessa forma, não há, na hipótese, que se falar em responsabilidade civil por danos morais e materiais.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. (TJ-RJ - RI: 00302614420138190209 RJ 0030261-44.2013.8.19.0209, Relator: VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2014 00:00) Assim, o reclamante assumiu o risco de quebra dos objetos, uma vez que solicitado o despacho da respectiva mala, era de rigor que condicionassem os produtos de maneira segura, envolvendo as garrafas a fim de impedir o choque, sendo certo que se exige maior proteção em tal hipótese.
A própria imagem confirma que a mala não fora organizada nesse sentido, mas sim, como se fosse uma bagagem de mão a ser levada com o reclamante, sendo possível o choque entre as garrafas.
Refoge do razoável exigir que as garrafas de vinhos chegassem intactas ao destino sem o acondicionamento necessário.
Acredito que nem o adesivo com a rubrica de "frágil" teria o condão de evitar isto, dando a forma como o produto estava disposto na mala. ademais, revela-se que a mala não fora arrebentada ou danificada pelo transporte em si pela companhia aérea reclamada, mas sim teve o conteúdo das garrafas vazada em seu interior.
Em resumo, a conduta do autor é que ensejou os prejuízos sofridos.
Foi ele quem optou por trazer vinhos do exterior sem o adequado acondicionamento.
Assim, ele assumiu o risco de quebra das garrafas no regular cumprimento do contrato de transporte.
Em consequência, a improcedência da demanda era mesmo de rigor, já que não restou comprovada a falha no serviço.
Nesse sentido: Indenização.
Danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Quebra de garrafas de vinhos acondicionadas em bagagem despachada pelo passageiro.
Sentença de improcedência.
Decisão mantida, à luz dos elementos dos autos.
Hipótese em que o próprio autor assumiu o risco de quebra de objetos frágeis por ele adquiridos.
Inocorrência do dever de indenizar.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10991299820138260100 SP 1099129-98.2013.8.26.0100, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 06/11/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2014) Quanto ao dano moral, não restando qualquer ilícito praticada pela reclamada, não há que se falar em condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias ÚTEIS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Belém, 24 de julho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9º Vara do Juizado Especial da Capital -
25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:57
Audiência Una cancelada para 14/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0891957-52.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, APTO 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos, em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo, tendo em vista que não há prazo hábil para fins de citação da parte ré.
Após, cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 09:33
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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