TJPA - 0800256-96.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800256-96.2024.8.14.0067 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(a) AUTOR: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO OU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (CINCO) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes.
INSTRUÇÕES 1º Para receber o boleto com valor das custas, taxas e despesas devidas: a) acesse o site do TJPA, através do link, b) solicite, por e-mail ([email protected]), ou c) dirija-se até a sede da Comarca de Mocajuba, localizada na Tv.
Sete de Setembro, s/n, Mocajuba, CEP 68.420-000; 2º Realizado o pagamento, comunique o Juízo, anexando o comprovante para conferência da Unidade Local de Arrecadação FRJ de Mocajuba.
Mocajuba, 10 de julho de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
10/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:16
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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22/06/2024 04:39
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800256-96.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO Endereço: Vila Pinto, s/n, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, SN, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Vistos, etc...
Trata-se de ação de exibição de documentos em face da instituição financeira demandada, objetivando compelir a parte Ré a apresentar o(s) contrato(s) descrito(s) na exordial que o banco afirma ter celebrado com a parte Autora.
Após o deferimento da pretensão liminar, determinando a apresentação do(s) contrato(s), a instituição financeira apresentou contestação, apresentando a documentação indicada, e argumentando não ter havido qualquer pretensão resistida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que a questão em discussão é unicamente de direito, já que o procedimento é meramente cautelar e envolve tão somente o direito subjetivo da parte de ter acesso a documentos capazes de subsidiar futura instrução probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Pois bem.
No mérito, verifica-se que a recusa é indevida.
A parte Autora é consumidora (CDC, art. 17) e alega não ter celebrado contrato, sendo a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º e § 2º do CDC e enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Assim, incidem direitos básicos do consumidor, notadamente o previsto no art. 6º, III do CDC.
Além disso, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
Neste contexto, e muito embora alegue a instituição financeira não ter havido pretensão resistida, certo é que a parte Autora demonstrou ter buscado, extrajudicialmente, a obtenção do contrato, através da ouvidoria do Banco, fato inclusive reconhecido pela parte Requerida em sua defesa.
Logo, restou demonstrado o cumprimento o interesse de agir, nos moldes da orientação vinculante do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Portanto, caberia à parte Requerida, em virtude do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar que teria fornecido, extrajudicialmente, tal documentação, e não simplesmente alegar que a parte Autora não teria comprovado a negativa do banco, retirando de si tal ônus, já que em se tratando de omissão, como muitas vezes acontece, seria exigir prova negativa de um fato, o que é inadmissível no presente caso.
Assim, nos termos do art. 399, I do CPC, entendo que a recusa é indevida e poderá ser usada como prova em eventual processo principal, a ser ajuizado no prazo e na forma do art. 308 do CPC.
Portanto, caberia à parte Requerida, em virtude do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar que teria fornecido, extrajudicialmente, tal documentação, e não simplesmente alegar que a parte Autora não teria comprovado a negativa do banco, retirando de si tal ônus, já que em se tratando de omissão, como muitas vezes acontece, seria exigir prova negativa de um fato, o que é inadmissível no presente caso.
Assim, nos termos do art. 399, I do CPC, entendo que a recusa é indevida e poderá ser usada como prova em eventual processo principal, a ser ajuizado no prazo e na forma do art. 308 do CPC.
Relativamente à verba honorária, verifico que o requerido após ter sido citado, apresentou o documento pleiteado juntamente com a contestação, sem o oferecimento de qualquer resistência, inclusive a própria parte autora em réplica reconhece a inexistência de resistência, razão pela qual entendo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. [...] 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Ação de exibição de documentos Apresentação dos documentos no curso do feito Obrigação satisfeita - Verbas de sucumbência Não cabimento Réu que, citado, comparece e apresenta desde logo os documentos requeridos Ausência de pretensão resistida capaz de justificar a condenação em honorários advocatícios Pedido administrativo inexistente -Recurso provido (Apelação Cível / Bancários 1007805-03.2022.8.26.0297 Relator(a): Miguel Petroni Neto Comarca: Jales Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos precedida de notificação judicial Apresentação de documentos em ambos os procedimentos Alegação de insuficiência pelo autor Irrelevância - Ausência de pretensão resistida - Penalidade de confissão ficta quanto aos fatos afirmados pela parte, prevista no art. 400 do CPC, não aplicável à espécie Descabimento da condenação do demandado em encargos de sucumbência Precedentes Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível / Bancários 10052753.2023.8.26.0008 Relator(a): Maia da Rocha Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ªCâmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/03/2024 Data de publicação: 13/03/2024).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Ré em custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na hipótese de ser interposta recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800256-96.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nome: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO Endereço: Vila Pinto, s/n, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, SN, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO CPF: *25.***.*70-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 17 de abril de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
17/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº: 0800256-96.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO Nome: INACIO DE LOIOLA PINTO CARDOSO Endereço: Vila Pinto, s/n, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, SN, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc...
Ab initio, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais para tanto.
Trata-se de pretensão autônoma de exibição de documentos, com pedido liminar, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba a documentação discriminada em sua petição vestibular, sob a justificativa de que não fora possível ter acesso, extrajudicialmente, comprovando o insucesso em tal empreitada.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é sabido, a pretensão de exibição de documentos admite o manejo por ação autônoma, desde que haja a comprovação, pela parte Autora, de que tentara, extrajudicialmente, obter acesso ao documento, de modo a demonstrar o interesse jurídico no aludido requerimento formulado pela via de ação judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto de precedente do c.
STJ: “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (STJ, REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2018) Neste contexto, tem-se que a pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial, disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC.
E, após uma análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo como cabível a concessão do pedido liminar, na medida em que demonstra possuir o direito de ter acesso à prova documental postulada, comprovando, também, a sua tentativa frustrada na obtenção extrajudicial do documento.
Ex positis, e sem mais delongas, DEFIRO liminarmente o pedido de exibição do contrato descrito na exordial, determinando à parte Requerida, que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar contestação nos moldes do art. 398 do CPC.
Registro que na hipótese da parte Requerida não proceder a juntada do(s) documento(s), e nem apresentar justificativa bastante, a recusa poderá ser inadmitida, quando, em ação ordinária posterior, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400).
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo citado, sob pena de revelia.
Com a manifestação apresentada pela parte Requerida, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, menifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito, retornando-se os autos conclusos, em seguida, para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 26 de fevereiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
27/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/02/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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