TJPA - 0816675-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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08/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0816675-71.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ADNA ANDRADE DE SOUZA Requerido: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que houve o declínio de competência da Ação Cível nº 0834361-76.2024.814.0301 – cujos atos ficam desde já integralmente convalidados – com fundamento na conexão com a Ação Cível nº 0816675-71.2024.814.0301, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 21/02/2024.
Destaca-se que os processos referenciados têm como causa de pedir a Assembleia Geral realizada em 22/02/2024 para eleição do Corpo Diretivo do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS e, apesar de manifestação em sentido contrário, a conexão é evidente, motivo pelo qual, no intuito de evitar decisões conflitantes, os pleitos serão reunidos e analisados de forma conjunta, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne à suposta ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS, diante do pedido principal das ações, qual seja, a nulidade da Assembleia Geral de 22/02/2024, tem-se que o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, ficando afastada a preliminar ao mérito arguida.
Finalmente, é manifesta nos autos a relação conturbada entre os envolvidos, sejam partes, testemunhas ou informantes, sendo possível depreender diversos pontos de divergência com a Administração do condomínio, bem como dissabores pessoais.
Nesse contexto, nos presentes autos serão analisados tão somente os fatos previamente delimitados nos pedidos das Ações Cíveis 0816675-71.2024.814.0301 e 0834361-76.2024.814.0301, não cabendo a este juízo a análise de questões alienígenas aos processos e, sobretudo, aquelas já discutidas em ações judiciais distintas.
Tendo em vista a identidade probatória entre os processos, para fins de referência, os documentos indicados ao longo da presente decisão referem-se àqueles que instruem os autos da Ação Cível nº 0834361-76.2024.814.0301 e, do contrário, haverá indicação expressa da Ação Cível nº 0816675-71.2024.814.0301.
Superadas as questões preliminares, e esclarecidos os limites da lide, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA (0834361-76.2024.814.0301) e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (0816675-71.2024.814.0301) em que os promoventes, essencialmente, pleiteiam a anulação da Assembleia Geral realizada em 22/02/2024 para eleição do Corpo Diretivo do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS.
Fundamenta-se, o pedido de nulidade da Assembleia Geral, na suposta existência de irregularidades no processo eleitoral a) em virtude de amizade íntima entre a candidata a síndica da CHAPA 2, e a presente da Comissão Eleitoral; b) o deferimento da candidatura da CHAPA 2, ainda que não atendidos os requisitos obrigatórios do edital; c) e o indeferimento irregular da candidatura da CHAPA 1, com fundamento em Aditamento ao Edital inconstitucional.
Consideradas as teses apresentadas, necessária a análise da CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS (ID 113557208), que trata, dentre outras, sobre a direção do condomínio e a Assembleia Geral nos seguintes termos: CAPÍTULO II – DA DIREÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 4º - A direção do condomínio será exercida: a) pela Assembleia Geral; b) Conselho Consultivo; c) Síndico.
Art. 5º - A chapa diretiva do condomínio, sujeita a eleição, constituirá de: síndico, vice síndico, 3 (três) conselheiros titulares, dentre estes o presidente do conselho e 3 (três) suplentes. §1º - As chapas concorrentes deverão ser inscritas até 10 (dez) dias antes da eleição; §2º - O presidente do conselho será determinado quando da inscrição da chapa para a eleição; §3º - Só poderão concorrer as eleições os proprietários que estiverem residindo no condomínio a época das mesmas; §4º - Se durante o mandato um dos eleitos estabelecer outra residência que não no condomínio será substituído, por eleição ou suplência, conforme o caso. [...] - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 7º - A Assembléia Geral compor-se-á dos proprietários das partes autônomas do condomínio, aqui chamados condôminos, em pleno gozo de seus direitos, conferidos pela legislação vigente, convenção condominial e regulamento interno, tendo estes o direito a 1 (um) voto por unidade autônoma. § único – Os condôminos quando não puderem comparecer poderão fazer-se representar por procuração, com a assinatura devidamente reconhecida por tabelião.
Na mesma lógica, impõe-se a indicação do EDITAL Nº 01/2024, de 01/02/2024 (ID 113557219) e o ADITAMENTO AO EDITAL Nº 01/2024, de 05/02/2024 (ID 113557194).
Da amizade entre a Presidente da Comissão Eleitoral e a candidata da CHAPA 2 Na espécie, tem-se que um dos principais argumentos relativos a irregularidades nas eleições ocorridas em 22/02/2024 reside no alegado relacionamento de amizade existente entre a Presidente da Comissão Eleitoral, ELISÂNGELA PINTO DA SILVA, e a candidata/síndica da CHAPA 2, ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO.
De fato, além do depoimento de informantes colhidos em audiências em ambos os processos, a parte autora carreia aos autos inúmeros documentos fotográficos no intuito de demonstrar o vínculo de amizade entre as condôminas referenciadas; sendo possível inferir do conjunto probatório que ELISÂNGELA PINTO DA SILVA e ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO, de fato, mantêm relacionamento de amizade.
Ocorre que esse relacionamento, por si só, não tem o condão de macular a regularidade do procedimento eleitoral.
Observa-se que na Assembleia Geral Extraordinária de 18/01/2024 (ID 113557198) os componentes da Comissão Eleitoral ELISANGELA PINTO DA SILVA, LUCIMARIO PEREIRA DE SOUSA e IZABEL NOEMIA MARTINS DE SOUZA foram eleitos por 117 (cento e dezessete), 117 (cento e dezessete) e 116 (cento e dezesseis) votos respectivamente.
Considerando a contagem de 156 (cento e cinquenta e seis) votos válidos, tem-se que os membros da Comissão foram eleitos por ampla maioria e, ainda, em número de 3 (três).
Dessa forma, além de contar com o apoio da maioria votante, as funções da Comissão Eleitoral não foram atribuídas somente a ELISÂNGELA PINTO DA SILVA – mas a uma Comissão, cujos membros assinaram todos os atos relativos à eleição, conforme depreende-se dos documentos de ID 113557219, 113557194, 113557229 e 113557230.
Nesses termos, o relacionamento entre ELISÂNGELA PINTO DA SILVA e ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO, ainda que ultrapasse a mera “boa vizinhança”, não é suficiente para implicar em parcialidade de toda a Comissão ou fundamentar a nulidade das eleições realizadas em 22/02/2024.
Ademais, a prática de votação por procuração, questionada ao longo da instrução processual, além de autorizada no art. 7º, parágrafo único, da CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS, é amplamente utilizada por todas as chapas, inclusive da CHAPA 1 – como é possível inferir do depoimento de ADNA ANDRADE DE SOUZA nos autos da Ação Cível nº 0816675-71.2024.814.0301.
Deferimento irregular da candidatura da CHAPA 2 Ainda com fundamento no relacionamento de amizade da então candidata da CHAPA 2 e a Presidente da Comissão Eleitoral, a parte autora questiona a regularidade no deferimento da candidatura da CHAPA 2, afirmando que os componentes da chapa não atenderam aos requisitos exigidos pelo edital.
Especificamente, sustenta que ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO não cumpriu os requisitos de a) comprovação da propriedade do imóvel no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS; b) tem Certidão de Antecedentes positiva; c) possui registro positivo junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) e, finalmente, na qualidade de síndica, não prestou contas em relação ao exercício de 2023.
Inicialmente, tem-se que apesar de o Edital exigir a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais, não há menção a necessidade de registro negativo.
Ainda que existisse, observa-se da CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL POSITIVA de ID 113557197 que todos os procedimentos registrados em nome de ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO encontram-se arquivados, sem anotação de condenação no juízo criminal.
Quanto à anotação restritiva em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, observa-se que a parte autora junta aos autos o documento de ID 113557202, supostamente extraído do banco de dados do SERASA e, no entanto, sem as indicações habitualmente constantes das consultas ao “Serasa Experian” – de forma que acolho a impugnação de ID 122916380 - Pág. 11 quanto a sua imprestabilidade como prova.
No que concerne à propriedade do imóvel, não obstante a juntada dos documentos de ID 113557200 – Pág. 1-2 com o intuito de comprovar que a unidade do BLOCO B-1, apto. 302, encontra-se em nome de terceiro, cumpre destacar que a própria CERTIDÃO de ID 113557200 – Pág. 1 indica expressamente o “ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA [...] tendo o imóvel desta matrícula passado a pertencer à circunscrição do 2° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca [...]”, em averbação datada de 04/07/2022.
Dessa forma, evidente que a consulta de propriedade, junto ao 1º Registro de Imóveis, resultará negativa; de outro lado, a promovida carreia aos autos a CERTIDÃO de ID 122920294, com averbação de transferência de propriedade da unidade do BLOCO B-1, apto. 302 de VERA LÚCIA DE AZEVEDO BARROS para ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO e EDMILSON DE JESUS FERREIRA ALMEIDA, datada de 29/06/2022.
Destaca-se que o documento de ID 122920294 data de 29/06/2022, em descompasso com o “item 3.2, a.2” do EDITAL Nº 01/2024 que exige contemporaneidade e, no entanto, a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel não é o único documento elencado, pelo edital, para comprovação de propriedade junto ao condomínio, sendo aceitos também Escritura Pública, Procuração Pública ou Substabelecimento Público da Procuração Pública, conforme ID 113557219 - Pág. 2.
Finalmente, tem-se que a prestação de contas, na forma do art. 1.348, do Código Civil, além de não ser requisito para a reeleição, foi devidamente observada, em relação ao período de Julho a Dezembro/2023, na Assembleia Geral Ordinária de 07/03/2024, em ID 128264393, da Ação Cível nº 0834361-76.2024.814.0301.
TERCIO SAMPAIO acentua na Introdução, quanto a “Prova Jurídica”: Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por critérios de relevância, o entendimento dos fatos em sentido favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum etc.). (Introdução ao Estudo do Direito.
Técnica, Decisão, Dominação.
Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 319).
Dessa forma, considerando tão somente os elementos probatórios carreados aos autos e produzidos ao longo da instrução processual, não se observam as irregularidades aduzidas no deferimento da candidatura da CHAPA 2.
Do indeferimento irregular da candidatura da CHAPA 1 e pedido de anulação da Assembleia Geral Sustentando a inconstitucionalidade do ADITAMENTO AO EDITAL Nº 01/2024 (ID 113557194), que passou a exigir a declaração, dos candidatos, de que não existe ação judicial, “seja como autor (polo ativo) ou como requerido (polo passivo), contra o Condomínio do Residencial Natália Lins, a ser ratificada pelo setor jurídico com condomínio”, a parte autora questiona o indeferimento da candidatura da CHAPA 1.
No que concerne à matéria, sem entrar no mérito sobre a legalidade do aditamento, após impugnações de condôminos (ID 128264411 – Ação Cível nº 0834361-76.2024.814.0301), cumpre destacar que foram elencados outros fundamentos ao indeferimento da candidatura da CHAPA 01 – “CONDOMÍNIO PARA TODOS”, com indicação de irregularidades em relação a vários dos componentes da chapa, em ID 113557230.
Dessa forma, extrai-se dos autos que o ADITAMENTO AO EDITAL Nº 01/2024, ainda que utilizado como um dos fundamentos para o indeferimento da CHAPA 1, não foi a única razão que levou ao impedimento de participação no pleito eleitoral.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
Na espécie, tem-se que além de não comprovadas as irregularidades arguidas, na ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA de 22/02/2024, dos 126 (cento e vinte e seis) condôminos aptos a votar, 125 (cento e vinte e cinco) votaram na CHAPA 02 (ID 113557199), sendo evidente tratar-se da opção da maioria.
TJMG – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - SOBERANA - RECURSO DESPROVIDO.
A decisão das assembléias condominiais é soberana, ficando os interesses individuais subordinados ao interesse coletivo, deliberado pela maioria dos votos dos presentes. É que as deliberações das assembléias possuem força de lei para os condôminos. (TJ-MG - AC: 10024058276692003 Belo Horizonte, Relator: Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2011) (grifo nosso).
TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VAGAS DE GARAGENS.
PROPRIEDADE.
ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SOBERANIA DOS ASSUNTOS DECIDIDOS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INTERESSE COLETIVO.
REGULAMENTAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS REFERIDAS VAGAS.
ESTIPULAÇÃO PRÉVIA À AQUISIÇÃO DAS UNIDADES PELO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022998-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.08.2021) (grifo nosso).
TJDFT - APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
VOTO DA MAIORIA.
SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...].
Dessa forma, a matéria submetida à deliberação condominial é de livre estipulação pela comunidade comum para que seja possível alcançar a ordem e a organização que melhor atenda aos interesses da maioria, impondo-se à minoria a obrigação de respeitar o resultado, diante da soberania das decisões tomadas em assembleia. 3. [...]. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1847382, 0703278-90.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) (grifo nosso).
Nesses termos, deliberada a votação para o Corpo Diretivo em Assembleia Geral, com votação da ampla maioria para eleição da CHAPA 02 e, ainda, não sendo possível extrair dos autos irregularidades que maculem o processo eleitoral, não cabe ao Judiciário anular a decisão da maioria da comunidade condominial, motivo pelo qual improcedentes os pedidos exordiais.
Isso posto, em relação à Ação Cível nº 0816675-71.2024.814.0301, considerando que todos os pedidos se referem à eleição e posse datadas de 22/02/2024, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por verificada a perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Finalmente, em relação à Ação Cível nº 0834361-76.2024.814.0301, não havendo comprovação de irregularidades aptas a macular o processo eleitoral e, ainda, considerada a soberania das decisões das assembleias condominiais, julgo improcedentes os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
03/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:27
Audiência Una realizada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0816675-71.2024.8.14.0301 Destinatário: Nome: ADNA ANDRADE DE SOUZA Destinatário: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/10/2024 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
O advogado constituído deverá efetivar sua HABILITAÇÃO através do Sistema PJE, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes (art. 104, § 2º do CPC).
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
REQUERENTE: ADNA ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS BELéM, 2 de setembro de 2024. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DA MMA.
JUÍZA DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES -
02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:59
Audiência Una designada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:34
Audiência Una cancelada para 02/09/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0816675-71.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADNA ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de março de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:22
Audiência Una redesignada para 02/09/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0816675-71.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Após indeferimento da tutela requerida, a parte demandante apresentou diversos documentos e ao final ratifica o pedido de tutela de urgência para que o juízo determine a suspensão da eleição para síndico do condomínio demandado, o impedimento para que a chapa indicada na inicial não participe do certame, o impedimento da posse da chapa mencionada, identificada como “Chapa 2” , designação de nova data para realização da eleição, nomeação de junta eleitoral, anulação da decisão condominial que indeferiu a chapa “Condomínio Para Todos” e apresentação dos documentos apresentados pela chapa para participação do pleito.
Considerando que o primeiro pedido de tutela de urgência foi indeferido e a assembleia condominial realizada, restam prejudicados os pedidos referentes a suspensão da eleição para síndico do condomínio demandado, o impedimento para que a chapa indicada na inicial não participe do certame.
Por conseguinte, passa-se a analisar o pedido de reconsideração.
Em que pese a documentação trazida pela demandante, não há qualquer elemento que demonstre a probabilidade do direito pretendido.
A deliberação da assembleia condominial é, em regra, soberana e tem força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de patente ilegalidade.
Verifica-se que no caso dos autos, tenha decorrido tempo suficiente entre as publicações e o dia da assembleia, não há nos autos impugnação ou questionamento prévio do edital de convocação para eleição, assim como não houve insurgência da chapa “Condomínio para Todos” quanto ao resultado prévio que indeferiu a inscrição da mesma (documento Id109414859).
Ressalte-se ainda que a ação em análise foi proposta pela reclamante ADNA ANDRADE DE SOUZA de forma isolada, o que a impede de demandar em nome de toda a chapa Condomínio para Todos.
Nestes termos, considerando que neste momento carece o pedido de tutela de urgência dos elementos exigidos pelo art.300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Intime-se.
Belém, dta e assinatura via Sistema PJE. -
29/02/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0816675-71.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS.
A parte requerente alega, em síntese, que é condômina do residencial demandado e no intuito de participar como candidata da eleição condominial, juntamente com outros moradores formou uma chapa chamada Condomínio para Todos.
Porém, foi surpreendida com a informação de que a habilitação da referida chapa havia sido indeferida.
Afirma que a justificativa para a exclusão da reclamante e de sua chapa ocorreu de forma arbitrária, razão pela qual apresenta a documentação pertinente ao pleito, inclusive a juntada no Id 109414859.
Requer a antecipação da tutela e em caráter urgente para suspender a Assembleia marcada para esta data; Nomear nova junta eleitoral; anular o indeferimento da Chapa 01 e julgar a Chapa 02 inapta. É o Relatório.
Passo a decidir.
O art.300 do CPC estabelece quais são os requisitos essenciais de uma petição inicial.
Entre esses requisitos, está o disposto no inciso III do referido artigo, qual seja, os fatos e os fundamentos jurídicos.
De igual modo, o art. 14, § 1º, II da Lei 9.099/95 preceitua que o pedido dirigido ao Juizado especial Cível deve conter os fatos e fundamentos jurídicos de forma sucinta.
Em que pese a argumentação e documentação apresentada pela parte autora, este juízo verifica que a requerente não apresentou elementos mínimos necessários para o deferimento da tutela de urgência, ressaltando ainda que tais documentos prejudicam o próprio andamento do feito.
A reclamante sequer efetuou a juntada nos autos de seu comprovante de residência, bem como de outro documento que comprovasse que a mesma está qualificada como proprietária e condômina de unidade pertencente ao condomínio demandado e que estaria apta para concorrer ao certame previsto no Edital.
Verifico que a autora apenas fez a juntada de algumas documentações pertinentes à atual síndica e vice síndica, porém não apresentou elementos mínimos que demonstre a probabilidade do direito pretendido.
Desta feita, face a ausência do requisito da probabilidade do direito INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida nos autos.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
22/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:24
Audiência Una designada para 27/02/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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