TJPA - 0800123-44.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 15:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/12/2024 15:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSIEL XAVIER DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSEMERE XAVIER DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:45
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) / [Medidas Protetivas] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ROSEMERE XAVIER DA SILVA, JOSIEL XAVIER DA SILVA ADVOGADO DATIVO: ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual em atuação nesta comarca apresentou pedido de Medida de Proteção a Idoso em prol de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA.
Informa que o referido nacional possui setenta e nove anos, e após o falecimento de sua companheira, seus enteados ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA, vulgo “GAGO”, passaram a residir no imóvel onde mora o idoso, localizado Rua na Perseverando Seixas, nº 1005, Bairro: Terminal, neste município.
Aduz que os requeridos, visando forçar o idoso a sair do imóvel para se apropriarem dele, passaram a causar todo tipo de incômodo ao referido senhor, importunando sua vida, proibindo de acessar determinados cômodos da casa, além de utilizar som alto no imóvel, estando com sua integridade física e psíquica em risco, em razão de ser obrigado a conviver com os referidos enteados.
Pleiteia, assim, os termos do artigo 45, da Lei nº 10.741/03, seja deferida medida de proteção ao idoso, para determinar a imediata saída do imóvel dos nacionais ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA.
Juntou documentos diversos (id 109552594 - Págs. 1/22).
Foi deferida medida e determinada a citação dos requeridos (id 109561901).
A requerida ROSEMERE não foi localizada, sendo determinada sua intimação no município de Ananindeua-PA, e na mesma decisão este Juízo determinou a expedição de Mandado de Averiguação para que o Sr.
Oficial de Justiça constatasse, in loco, se os requeridos ainda residiriam com o idoso (id 118139479).
O requerido JOSIEL XAVIER foi citado pessoalmente à id 109725946 e a requerida ROSEMERE foi citada por edital (id 120779765). À id 118293705 foi certificado que o Sr.
Antônio Inácio da Silva informou que os requeridos já saíram da casa, e atualmente reside com sua filha TEREZINHA.
Foi nomeada curadora para a requerida ROSEMERE XAVIER (id 127050703), a qual apresentou contestação à id 127244711.
Realizada a audiência, foram ouvidos o Sr.
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, o requerido JOSIEL XAVIER DA SILVA e a Sra.
ANTÔNIA ARAÚJO DA SILVA, filha do beneficiário.
Ao final, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela total procedência dos termos do pedido inicial e pela confirmação da liminar e a curadora da parte revel pleiteou a procedência da ação (termo de id 129391796). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 10.741/2003 trouxe importantes medidas para garantir a proteção à pessoa idosa que sofra maus tratos, violência ou privações de qualquer espécie.
Conforme consta na referida norma, as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos naquela Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, entre outras condições.
No caso vertente, verificou-se que o idoso beneficiário estava sofrendo maus tratos e constrangimentos praticados pelos requeridos, os quais aparentemente desejavam que este saísse do imóvel onde reside, objetivando se apropriarem do imóvel, como herança, uma vez que são enteados do idoso.
A decisão judicial que determinou o afastamento dos requeridos do imóvel foi regularmente cumprida, não havendo informações de retornou ou mesmo ameaça de retorno destes ao imóvel, estando o idoso atualmente amparado, residindo consigo no imóvel sua filha, a Sra.
TEREZINHA ARAÚJO.
Nesse sentido, houve o exaurimento do objeto da ação, reconhecendo-se o cumprimento integral da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual foi efetivamente cumprida pelos requeridos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face o deferimento da justiça gratuita.
Fixo os honorários da advogada nomeada Curadora da Ré revel, Dra.
ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA, em decorrência de ausência de Defensoria Pública no município, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a cargo do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Ourém, 22 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:14
Audiência Instrução realizada para 17/10/2024 12:30 Vara Única de Ourém.
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15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSEMERE XAVIER DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:42
Juntada de mandado
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:36
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 12:30 Vara Única de Ourém.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) / [Medidas Protetivas] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ROSEMERE XAVIER DA SILVA, JOSIEL XAVIER DA SILVA ADVOGADO DATIVO: ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA Cls.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 17/10/2024, às 12h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdiZjkyZTgtNGJhYS00OGZjLThjMjYtYmVkZWU2M2M2MWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Intimem-se pessoalmente o requerido JOSIEL XAVIER DA SILVA e o beneficiário ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, via Oficial de Justiça.
Ciência ao Ministério Público e à Curadora da ré revel.
Ourém, 19 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) / [Medidas Protetivas] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ROSEMERE XAVIER DA SILVA, JOSIEL XAVIER DA SILVA Cls. 1.
Verifica-se que a requerida ROSEMERE XAVIER DA SILVA foi citada por edital e não se manifestou no feito, razão pela qual lhe decreto a revelia. 2.
Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador(a) da ré revel ROSEMERE XAVIER DA SILVA, citado por edital, o(a) Dr(a).
Ana Paula Cruz de Oliveira, OAB/PA nº 33.623, advogado(a) em atuação nesta comarca. 3.
Vista dos autos ao(à) Curador(a) do Revel para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias. 4.
Devolvidos os autos, retornem conclusos.
Ourém, 16 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de ROSEMERE XAVIER DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 01:44
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS REQUERIDA: ROSEMERE XAVIER DA SILVA CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ourém – Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº 0800123-44.2024.8.14.0038, classe judicial: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967), assunto: Medidas Protetivas (11984), em que figuram como requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual, como requeridos ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA, e como vítima ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA.
Diante da impossibilidade de citar pessoalmente a Requerida ROSEMERE XAVIER DA SILVA, não localizada pelo Oficial de Justiça, conforme Diligência de ID nº 119317958 e de acordo com o determinado no item 1, do Despacho de ID nº 119507668, promove-se a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar contestação, bem como a sua INTIMAÇÃO da Decisão Interlocutória que deferiu as medidas protetivas de urgência: “Vistos etc.
A representante do Ministério Público apresentou pedido de Medida de Proteção a Idoso em prol de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA.
Informa que o referido nacional possui setenta e nove anos, e após o falecimento de sua companheira, seus enteados ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA, vulgo “GAGO”, passaram a residir no imóvel onde mora o idoso, localizado Rua na Perseverando Seixas, nº 1005, Bairro: Terminal, neste município.
Afirma que os requeridos visando forçar o idoso a sair do imóvel, para se apropriarem dele, passaram a causar todo tipo de incômodo ao referido senhor, importunando sua vida, proibindo de acessar determinados cômodos da casa, além de utilizar som alto no imóvel, estando com sua integridade física e psíquica em risco, em razão de ser obrigado a conviver com os referidos enteados.
Pleiteia, assim, os termos do artigo 45, da Lei nº 10.741/03, seja deferida medida de proteção ao idoso, para determinar a imediata saída do imóvel dos nacionais ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 10.741/2003 trouxe importantes medidas para garantir a proteção à pessoa idosa que sofra maus tratos, violência ou privações de qualquer espécie.
Conforme consta na referida norma, as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos naquela Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, entre outras condições.
Verifica-se, dessarte, que há nos autos fortes indícios de que a integridade física e psíquica do idoso ANTÔNIO INÁCIO vem sendo abalada e violada em decorrência da conduta de seus enteados.
Independentemente dos requeridos possuírem ou não direito no imóvel, sua permanência no local não pode ser permitida por este Poder Judiciário, uma vez que viola direitos inerentes a pessoa idosa, a qual exige a proteção estatal.
ISTO POSTO, nos termos do art. 45, da Lei nº 10.741/20023 DETERMINO LIMINARMENTE aos requeridos ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA, vulgo “GAGO”, o afastamento do imóvel onde reside o idoso ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, localizado na Rua na Perseverando Seixas, nº 1005, Bairro: Terminal, neste município, no prazo máximo de 24hs, estando autorizados a levar unicamente seus pertences pessoais; bem como mantenham do imóvel uma distância mínima de cem metros; sob pena de responderem por desobediência em caso de descumprimento desta medida ou retorno ao imóvel.
Intimem-se o idoso e os requeridos, citando estes para, querendo, responderem a ação no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Findo o prazo para manifestação, volvam conclusos.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
O senhor Oficial de Justiça deverá acompanhar a saída dos requeridos do imóvel, estando autorizada a requisição de auxílio policial.
Ourém, 23 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
FAZ SABER, por fim, que este Juízo tem sua sede no Fórum da Comarca de Ourém/Pará – Av.
Angelo Moretti, 155 – Centro – Cidade de Ourém – Estado do Pará.
Para conhecimento de todos e dos referidos requeridos, expediu-se o presente edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Dado e passado nesta cidade de Ourém, na data e hora da assinatura eletrônica.
Eu, Ingrid Paiva do Nascimento, Analista Judiciária, Matrícula nº 218839, subscrevo e assino, por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém/PA.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Expedição de Edital.
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11/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) / [Medidas Protetivas] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ROSEMERE XAVIER DA SILVA, JOSIEL XAVIER DA SILVA Cls. 1.
Cite-se a requerida ROSEMERE XAVIER DA SILVA por edital, com prazo de vinte dias, intimando-a igualmente da decisão de id 109561901. 2.
Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 5 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) / [Medidas Protetivas] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ROSEMERE XAVIER DA SILVA, JOSIEL XAVIER DA SILVA Cls. 1.
Intime-se a requerida Rosemere Xavier da Silva da decisão de id 109561901 via Central de Mandados, no endereço informado à id 117593552. 2.
Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Averiguação para que o Sr.
Oficial de Justiça verifique, in loco, no endereço do idoso, se os requeridos ainda residem com este, fazendo o levantamento da atual situação do idoso, de tudo certificado. 3.
Juntada a certidão, conclusos.
Ourém, 20 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/06/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 MR.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) / [Medidas Protetivas].
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REQUERIDO: ROSEMERE XAVIER DA SILVA, JOSIEL XAVIER DA SILVA.
Cls. 1.
Considerando a certidão de id 109580095, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de sessenta dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 18 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSIEL XAVIER DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800123-44.2024.8.14.0038 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Direitos da Personalidade ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDA: ROSEMERE XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Perseverando Seixas, 1005, Terminal, OURéM - PA - CEP: 68640-000 REQUERIDO: JOSIEL XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Perseverando Seixas, 1005, Terminal, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
A representante do Ministério Público apresentou pedido de Medida de Proteção a Idoso em prol de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA.
Informa que o referido nacional possui setenta e nove anos, e após o falecimento de sua companheira, seus enteados ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA, vulgo “GAGO”, passaram a residir no imóvel onde mora o idoso, localizado Rua na Perseverando Seixas, nº 1005, Bairro: Terminal, neste município.
Afirma que os requeridos visando forçar o idoso a sair do imóvel, para se apropriarem dele, passaram a causar todo tipo de incômodo ao referido senhor, importunando sua vida, proibindo de acessar determinados cômodos da casa, além de utilizar som alto no imóvel, estando com sua integridade física e psíquica em risco, em razão de ser obrigado a conviver com os referidos enteados.
Pleiteia, assim, os termos do artigo 45, da Lei nº 10.741/03, seja deferida medida de proteção ao idoso, para determinar a imediata saída do imóvel dos nacionais ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 10.741/2003 trouxe importantes medidas para garantir a proteção à pessoa idosa que sofra maus tratos, violência ou privações de qualquer espécie.
Conforme consta na referida norma, as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos naquela Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, entre outras condições.
Verifica-se, dessarte, que há nos autos fortes indícios de que a integridade física e psíquica do idoso ANTÔNIO INÁCIO vem sendo abalada e violada em decorrência da conduta de seus enteados.
Independentemente dos requeridos possuírem ou não direito no imóvel, sua permanência no local não pode ser permitida por este Poder Judiciário, uma vez que viola direitos inerentes a pessoa idosa, a qual exige a proteção estatal.
ISTO POSTO, nos termos do art. 45, da Lei nº 10.741/20023 DETERMINO LIMINARMENTE aos requeridos ROSEMERE XAVIER DA SILVA e JOSIEL XAVIER DA SILVA, vulgo “GAGO”, o afastamento do imóvel onde reside o idoso ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, localizado na Rua na Perseverando Seixas, nº 1005, Bairro: Terminal, neste município, no prazo máximo de 24hs, estando autorizados a levar unicamente seus pertences pessoais; bem como mantenham do imóvel uma distância mínima de cem metros; sob pena de responderem por desobediência em caso de descumprimento desta medida ou retorno ao imóvel.
Intimem-se o idoso e os requeridos, citando estes para, querendo, responderem a ação no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Findo o prazo para manifestação, volvam conclusos.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
O senhor Oficial de Justiça deverá acompanhar a saída dos requeridos do imóvel, estando autorizada a requisição de auxílio policial.
Ourém, 23 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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