TJPA - 0811922-38.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:08
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO GONCALVES CHAGAS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811922-38.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. (ADV.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA DA ASSUNCAO GONCALVES CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, sentenciando o feito. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800685-65.2023.8.14.0110), ajuizada por MARIA DA ASSUNCAO GONCALVES CHAGAS, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer desconto lançado no benefício previdenciário referente ao Contrato nº 12596128, que tenha como fundamento débitos oriundos de empréstimo consignado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do CPC.
INTIME-SE o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada”.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: “Há de se esclarecer que o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas.
Outrossim, cumpre-nos informar que o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.
Nesse sentido, com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando cobrou do Agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Diante disso, facilmente se constata que o Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer.
Ademais, na verdade, excelência, hoje em dia é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude.
Vale ainda salientar, que em nenhum momento o Agravante impôs ao Agravado que assinasse o contrato, pelo contrário, assinou conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal. (...) No presente caso, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa diária, a sua irrazoabilidade é em razão da periodicidade e também do valor arbitrado em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do CPC.
O descabimento da multa diária é patente no presente caso, por ter a obrigação de fazer imposta origem em ato que se pratica mensalmente pelo Agravante, devendo ser reformada a periodicidade da multa”.
Nesse contexto, postula: “A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; 2.
No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; 3.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; Requer, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC”.
O Banco Agravante comprovou a regularidade do preparo recursal.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deferi “o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, - que determinou a sustação da cobrança da operação impugnada, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato impugnado RMC”, determinando, ainda, a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, sentenciando o feito, nos seguintes termos: “Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA ASSUNCAO GONCALVES CHAGAS em face de BANCO BMG S.A.
A requerente alega que ao procurar o INSS no intuito de saber se possui margem para fazer novo empréstimo, tomou ciência de que havia um desconto no valor de R$ 60,60, desconto este relacionado ao Cartão RMC, contudo ela percebeu que não havia contratado essa modalidade de consignação, mas que se tratava de um empréstimo comum como tantos outros que já realizou.
Alega que o valor foi depositado em sua conta a qual recebe seu benefício de aposentadoria por invalidez e não se utilizou o cartão (cartão este que nunca recebeu) para compra.
Por fim, requereu concessão da judiciária gratuita, o deferimento da liminar, a declaração de nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e a conversão em empréstimo comum, bem como a condenação da requerida em restituir em dobro os descontos cobrados em duplicidade, indenização por danos morais, na importância de dez mil reais e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID: 95509423 foi deferido o pedido de tutela antecipada afim de determinar a imediata suspensão de qualquer desconto lançado no benefício previdenciário referente ao Contrato n. 12596128, sob pena de multa, bem como foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.
Em manifestação de ID: 96973723 a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar.
Em manifestação de ID: 97682476 a ré informou a interposição interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória.
Audiência de conciliação resultou infrutífera (ID: 97825531).
A empresa ré apresentou contestação em ID 98933253 O autor apresentou réplica a contestação em ID: 101281443. É o relatório.
I.
PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO A parte ré informa que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, sendo assim, entre a data do primeiro desconto (2016) e da distribuição da ação (2023) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, devendo a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC.
A alegação de prescrição levantada pela parte ré não merece abrigo.
Inicialmente salienta-se que a relação jurídica entre o banco e o contratante é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira é fornecedora de produtos e serviços utilizados pela parte autora como destinatária final, em especial após o enunciado da súmula n. 297 do STJ, que tem o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC, que prever prescrição quinquenal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 62): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal [...] (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGUALRIDADE DA CONTRATAÇÃO E A TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA . . .Ver ementa completaA CONTA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE VERIFCAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto do empréstimo consignado realizado na conta do benefício previdenciário do autor.
In casu, o último desconto estava previsto para ocorrer em setembro de 2021, tendo sido a presente ação distribuída em maio de 2019, resta claro que não decorreu o decurso do prazo prescricional.
Preliminares contrarrecursais rejeitadas. (TJ-PA - AC: 08001019220198140221, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) O contrato impugnado foi incluído pela instituição financeira em 21/12/2016, sendo que de acordo com histórico de crédito do autor (ID: 95356789 - Pág. 49) o último desconto foi realizado em 05/2023.
A presente ação foi ajuizada em 22/06/2023, portanto, há cerca de um mês após o desconto da última parcela, razão pela qual afasto a possiblidade de prescrição.
Diante disso, não acolho a preliminar arguida III.DO MÉRITO Inicialmente quanto a alegação da ré no que diz respeito a litigância de má-fé e os supostos atos atentatórios à dignidade da justiça, não resta configurado nos autos o dolo por parte do peticionante, ou intenção/apresentação/arguição de defesa contra texto expresso de lei, o ingresso no judiciário é um direito que assiste ao litigante, dessa forma, aplicar-lhe multa iria na contramão das disposições principiológicas que norteiam nosso ordenamento, em sendo assim, rejeito a mesma.
Seguindo, conforme apontado anteriormente a relação jurídica entre o banco e o contratante é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como, o cumprimento do seu dever de informação prévio e adequado.
No decorrer da instrução processual restou inequívoco que a parte requerente contratou o empréstimo consignado, tendo inclusive confirmado tal fato na petição inicial, logo resta controvertido apenas a livre e desembraçada manifestação de vontade da parte requente, no que diz respeito a celebração do contrato de cartão de crédito, aduzindo esta ter vício chamado “dolo” no negócio jurídico celebrado, ao passo que a requerida sustenta regularidade da contratação, tendo em vista que houve celebração do contrato de forma livre.
Em uma primeira análise do contrato apresentado pelo réu permitiria afirmar inexistir qualquer mácula na relação jurídica havida.
Ocorre que a leitura atenta dos termos contratuais permite afirmar que houve violação por parte do Banco de princípio básico assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o da informação (art. 6º, III do CDC).
O artigo 6, III do CDC, versa serem direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação entre outras das características, composição, assim como dos tributos incidentes e os riscos que os mesmos apresentam, nesta seara, importante consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV eleva o direito à informação a posição de direito fundamental, ou seja, o ordenamento consumerista e a carta magna buscam o respeito e a lealdade nas relações consumeristas, que se materializam através de informações claras e corretas aos consumidores.
No presente caso, não está de forma clara e precisa a forma da operação, deixando o consumidor, que conforme se extrai dos autos ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, em uma posição extremamente desvantajosa, já que o negócio jurídico, em princípio, guarda similitude a um empréstimo consignado (juros mais baixos), porém na verdade o valor descontado diretamente na folha de pagamento dele somente quita o mínimo estipulado para o cartão de crédito.
Ressalta-se as disposições do artigo 39, IV do CDC que consiste em prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.".
Em que pese no contrato na clausula “VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” constar que “O ADERENTE /TITULAR autoriza a sua fonte pagador/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, em nenhuma das cláusula é possível extrair que para quitar o débito o consumidor precisa pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo e que assim não procedendo a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros contratados, pois, o valor descontado do benefício previdenciário praticamente não amortiza o débito, servindo apenas para pagamento dos encargos.
Nos contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, é assegurado a este o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52), além da possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º), o que claramente não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando sequer há, no pacto, a indicação da quantidade e valor exato das parcelas que deveriam ser pagas pelo autor.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, conforme preceitua o art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação ao direito à informação que rege as relações de consumo. 2.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no do art. 6.º, III do CDC. 3.
Amoldando-se o caso ao precedente firmado em sede deste TJAM e não comprovando o Apelado eventual distinguishing, merece amparo o recurso. 4.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial (TJ-AM - AC: 06188301320198040001 AM 0618830-13.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
O desconto indevido de considerável número de parcelas dos proventos do consumidor, os quais não abatiam o débito, mas se tratavam apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, que se surpreendeu, anos depois, com uma dívida maior do que a contraída, gera lesão a direito da personalidade. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094217-1/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2018, publicação da sumula em 28/ 02/ 2018) APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação e conversão, nos termos dos artigos 138 e 170 do Código Civil.
Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados. - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10175681720218260506 SP 1017568-17.2021.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) Ademais, verifica-se que o réu não comprovou que a parte autora tenha recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito, tampouco tenha recebido as faturas do cartão, de sorte que se deve ter por evidenciada a intenção dela em tomar empréstimo consignado, com desconto em seu benefício previdenciário, e não na modalidade aplicada pela instituição bancária, não se mostrando razoável que a parte autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, acerca da forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, certamente não optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, por ser mais oneroso ao consumidor.
Válido frisar também as disposições do artigo 51 do CDC “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Assim, entendo ser nula a contratação do empréstimo na forma de cartão de crédito consignado, devendo a ré converter para a modalidade de empréstimo consignado e ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação.
Salienta-se que foi disponibilizado ao autor crédito em sua conta corrente e realizado descontos em seu benefício previdenciário, de modo que deve ser feito o levantamento dos respectivos valores na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante a Instituição Financeira.
Em havendo de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, deverá ser restituído em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha de entendimento, cito a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Restando evidente a ausência de boa-fé objetiva por parte da ré, tendo em vista que não prestou as devidas informações ao autor, sequer tendo informações fundamentais no contrato, como por exemplo, como deveria se proceder para pagar a dívida toda, o induzindo em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO . . .Ver ementa completaPLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1-No caso vertente, em que pese argumentação trazida pelo banco apelado, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar expressa autorização por parte da recorrida para fins de ativação da reserva de margem consignável, restando cristalino que houve vício no consentimento da requerente que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores, tendo se submetido a uma dívida impagável, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo da fatura nos contracheques, submetendo-se a dívida do principal aos altíssimos juros inerentes a operação com cartão de crédito. 2- Por sua vez, também é evidente que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais da autora (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa fé objetiva, restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante. 3-Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo com vício de consentimento, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4- Conduta da instituição financeira que transcende os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.
Condenação fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos precedentes das Turmas de Direito Privado do TJPA. 5-Recurso conhecido e PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00093145620188140039, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] Diante disso, entendo correto reconhecer a ilegalidade da contratação do cartão de crédito efetuada pelas partes em litígio, no entanto, a parte apelante confessa que recebeu o valor.
O ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, é possível, conforme solicitado no presente apelo, a conversão do contrato para aquele que efetivamente foi desejado pela autora, qual seja, empréstimo consignado, que atende aos preceitos legais.
Assim, o valor emprestado pela autora e que lhe foram efetivamente disponibilizados deverão sofrer o acréscimo de juros remuneratórios próprios do contrato de empréstimo consignado, levando-se em conta as taxas médias publicadas pelo Banco Central do Brasil para a referida operação na data da contratação.
Do valor decorrente dessa operação deverão ser abatidos todos os valores já descontados dos proventos da aposentadoria da autora, valores estes atualizados pelo INPC.
Havendo crédito em favor do réu, deverá ser este incluídos nos termos de contrato de empréstimo consignado.
Havendo o autor pago além do valor que era devido ao réu em razão da incidência de juros remuneratórios dos créditos rotativos de cartão de crédito, o valor que exceder deverá ser devolvido em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, haja vista que o réu terá cobrado valores indevidos do autor descontados diretamente de seu benefício previdenciário, de forma dolosa, em razão do que já foi acima expendido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente apelo, condenando o BANCO PAN S/A a converter o contrato de cartão de crédito, existente no nome da autora LAIDE MARIA DA PAZ, para o contrato de empréstimo consignado, devendo ser respeitado todos os termos da fundamentação acima exposta.
Condeno também o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (TJ-PA - AC: 00042180420198140111, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) a) DO DANO MORAL A autora sustentou que não pretendia contratar o cartão de crédito oferecido pelo Réu, em que pese tenha autorizado os descontos sobre o limite da margem consignável em seu contracheque, que, como se percebe, só serviram para efetuar o pagamento mínimo das faturas mensais do cartão de crédito, com abatimento quase insignificante do saldo devedor, sendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou seja, esta responde, independentemente da caracterização de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano (in reipsa) e do nexo de casualidade.
A ré por sua vez alegou que ser regular a relação contratual firmada entre as partes, o que por si só se presta a conduzir os pedidos autorais à improcedência, ante a ausência de prática de ato ilícito por parte do banco réu, sendo que para que uma condenação de tal órbita ocorra, deve ocorrer um ferimento à honra, à paz, a qual não se sustenta apenas com uma mera insatisfação com o acontecido.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou comprovado que o negócio jurídico entre os litigantes restou viciado em virtude de a ré ter violado o direito à informação, lealdade e boa-fé contratual, na medida em que não prestou os devidos esclarecimentos ao autor, de modo que o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita que gerou descontos indevidos no benefício, reduzindo o seu patrimônio e a sua renda mensal, em decorrência da má-fé da ré que se aproveitou da situação de hipossuficiência, configurando uma violação a dignidade do consumidor, já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu." (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E ...Ver ementa completa DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com princ& (TJ-PA - AC: 00032191020188140039, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2021) INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – pretensão fundada na não contratação de cartão de crédito com RMC, pretendendo o autor a declaração de inexigibilidade do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados e compensação pelo constrangimento sofrido, pugnando alternativamente pela conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado – ação improcedente com apelo do autor – inconformismo justificado em parte - cartão de crédito cuja finalidade é a utilização do limite em compras e saques – autor que não realizou nenhuma das operações – numerário objeto do contrato disponibilizado mediante TED, caracterizando empréstimo – desvirtuamento do contrato – determinada a conversão em empréstimo consignado – dano moral caracterizado e fixado ressarcitório de R$5.000,00 – indevida a devolução dos valores cobrados durante a vigência do cartão de crédito, impondo-se compensação - demanda procedente em parte - recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10024900920208260347 SP 1002490-09.2020.8.26.0347, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 17/09/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade, além de ter sido acostado aos autos contrato diverso do questionado pelo consumidor.
Configurada a invalidade da contratação, não há que se falar em restituição de valores. 3.
Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA 08081695620198140051, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Considerando que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico, visando fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais, além de objetivar combater impunidade, em juízo de razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais.
II.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no artigo 487, I do CPC para: a) Declarar nula a contratação de empréstimo na forma de cartão de crédito consignado, devendo a ré converter para a modalidade de empréstimo consignado e ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. b) condenar o réu na devolução em dobro de eventuais valores paga em excedente pelo autor, a ser arbitrado pela contadoria do juízo, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Pagamento pela parte é o valor de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais, com acréscimos de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (data do primeiro desconto indevido).
Custas e honorários pelo banco requerido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:09
Prejudicado o recurso
-
26/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
15/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
13/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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