TJPA - 0800224-51.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2024 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2024 08:44 Transitado em Julgado em 21/03/2024 
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                                            22/03/2024 05:09 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 05:50 Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 20/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:58 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800224-51.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: LÁZARO DE OLIVEIRA FELIPE Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO LÁZARO DE OLIVEIRA FELIPE propôs a presente ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S.A.
 
 Alega, em síntese, que: firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 092620469 emitida em 26/09/2022, a ser quitado em 60 parcelas mensais no valor de R$853,54 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); afirma que a taxa de juros cobrada está acima da média informada pelo Banco Central; aduz que há cobrança de juros capitalizados, o que é ilegal; sustenta que é ilegal a cobrança das tarifas inseridas a título de seguro prestamista, cadastro e registro.
 
 Requer a procedência da ação para revisão do contrato, com expurgo das cláusulas abusivas e repetição do indébito.
 
 Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
 
 Decisão proferida no evento Id. 10134388, recebendo a petição inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência.
 
 Na mesma oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação (Id. 104358456).
 
 No mérito, sustenta, em suma, a legalidade dos juros e da capitalização e a regularidade das tarifas cobradas.
 
 Réplica à contestação no evento Id. 10713114.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
 
 Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
 
 Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
 
 Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
 
 Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
 
 Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
 
 Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, com enfrentamento das questões preliminares na decisão de saneamento, passo ao exame do mérito.
 
 No mérito, a ação é improcedente.
 
 A questão envolvendo a aplicabilidade, ou não, do Código do Consumidor é de total irrelevância na presente lide, na medida em que, o que importa para o êxito dos pedidos formulados é a existência, ou não, de cláusulas juridicamente abusivas no contrato bancário celebrado pelas partes, ou da efetiva imputação de juros, taxas e encargos não pactuados.
 
 O banco é pessoa jurídica que desenvolve economicamente os serviços de concessão de crédito no sistema financeiro.
 
 O crédito é considerado o serviço fornecido pelo banco ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), e o autor é, efetivamente, o destinatário final do crédito que lhe concedeu o banco, figurando o tomador dos créditos como o usuário efetivo destes.
 
 Evidente, assim, que se trata de relação de consumo.
 
 Aliás, nos exatos termos da Súmula nº 297 do STJ, tem-se que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
 
 Porém, apesar da presente relação jurídica ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incabível, no caso, a revisão das cláusulas contratuais que trazem previsão acerca de juros, multa e correção monetária, sob o fundamento de onerosidade excessiva e com fulcro no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isto porque a regra é justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
 
 Até mesmo porque se trata de contrato de financiamento com encargos pré-fixados.
 
 Desde o início a parte autora tinha conhecimento do valor total do financiamento, assim como da prestação no valor de R$853,54 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), além dos encargos mensais (Id. 10435846).
 
 Inviável se mostra, assim, a revisão do contrato celebrado entre as partes, com a invocação da lei protetiva ao consumidor.
 
 Com efeito, o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar a questão, admitindo a capitalização mensal de juros relativamente a contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, nos exatos termos da Súmula 539, que reza: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Em outras palavras, a capitalização mensal de juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
 
 No caso em apreço, o contrato prevê expressamente a capitalização de juros, no item “Dados do Financiamento” (Id. 104358466 – Pág.2), além da taxa de juros prefixados e capitalizados no percentual de 2,26% ao mês, e 30,75% ao ano.
 
 Portanto, não há que se falar em ilegalidade na sua aplicação.
 
 Ressalto que, embora haja divergência entre os juros remuneratórios e o custo efetivo da operação (CET = 3,08 ao mês e 44,67% ao ano), no que tange aos percentuais pactuados, tal não implica em descumprimento da oferta, eis que o Custo Efetivo Total abrange as tarifas de remuneração do serviço bancário e outras eventualmente autorizadas pelo contratante, o que justifica a diferença.
 
 Outrossim, inexiste qualquer limitação de juros às instituições financeiras.
 
 A matéria já foi pacificada com a edição das Súmulas 596 e 648, do E.
 
 Supremo Tribunal Federal.
 
 A conclusão que se extrai, portanto, é a de que as taxas devem ser fixadas de acordo com o mercado e com os contratos aperfeiçoados entre as partes, conforme critérios ditados pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 Não há quaisquer indícios de que as taxas praticadas pelo réu estejam acima da média praticada pelo mercado ou fixada pelo Banco Central, ressaltando que o contrato em questão, por contar com garantia certa e de fácil resgate, tem juros abaixo daqueles usados em outros tipos de empréstimo.
 
 Ademais, não há qualquer ilegalidade no método de amortização utilizado (Price), sendo insubsistente o pleito de substituição pelo método GAUSS ou SAC.
 
 Resta a questão referente às tarifas bancárias e serviços de terceiros, que deve ser resolvida de acordo com o que restou pacificado pelo C.
 
 STJ na apreciação dos Temas 958 e 972.
 
 Tarifa de Cadastro Em relação à tarifa de cadastro, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), inexiste abusividade na sua cobrança, mormente porque o E.
 
 STJ, nos autos do RE 1.251.331, julgado no âmbito dos recursos repetitivos, deixou certo, na apreciação do Tema 620, que "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
 
 Dessa forma, observando-se que o contrato foi firmado após 30/04/2008 e conforme orientação e súmula do STJ acima mencionadas, de rigor a manutenção da tarifa de cadastro, ainda mais que inexiste nos autos prova de prévia existência de relacionamento entre autor/consumidor e instituição financeira.
 
 Seguro Em relação aos contratos de seguro firmados (Pan Protege e Pan Garantia Mecânica., observa-se que, no presente caso, a parte autora assinou propostas de adesão em instrumentos à parte do mútuo, com demonstração clara e exata dos termos da avença (Id. 104358467).
 
 Por isso, não há que se falar em restituição, na forma do item 2, do Tema 972, que diz: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
 
 Ademais, em que pese o seguro ter sido firmado concomitantemente com o contrato de financiamento, podendo constituir venda casa, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar que o consumidor usufruiu do serviço, que esteve à sua disposição.
 
 Seguros dessa natureza, em caso de desemprego involuntário do segurado/mutuário, proporcionam a quitação das parcelas.
 
 Logo, beira ao enriquecimento sem causa a restituição de valores de serviços efetivamente prestados.
 
 Tarifa de Registro do Contrato Com relação à cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$368,33, o pedido é improcedente, uma vez que a prestação do serviço foi devidamente comprovada e observados os parâmetros ditados pelo precedente supracitado.
 
 De fato, a cobrança incluída a título de registro na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo.
 
 Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
 
 E, no caso em testilha, a prestação dos serviços restou cabalmente comprovada, com o registro do gravame no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo financiado.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (Tema 972, item 3) 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o Autor em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
 
 Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
 
 Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
 
 Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia
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                                            27/02/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/02/2024 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2024 12:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 08:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 11:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/03/2023 14:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2023 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2023 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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