TJPA - 0800353-05.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:57
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 07:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 22 de maio de 2024.
Processo: 0800353-05.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: ODALIA CRUZ GALVAO.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800353-05.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ODALIA CRUZ GALVAO Endereço: Rua Gorotire, 110, casa B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO com DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ODALIA CRUZ GALVÃO em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO 01. .
DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora é titular da conta contrato nº 109233889 e foi surpreendida com um débito no valor de R$ 1.319, 24 (mil trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), em seu nome, que corresponde uma cobrança não registrada, com vencimento em Maio de 2019, da qual desconhece.
Por fim, a parte requerente pleiteou concessão de tutela para que seja declarada a inexistência do débito, Declarar a inexistência do débito de R$ 1.319,24 (mil trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos morais.
A parte requerida, aduz que foi identificada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica e, em sede de pedido contraposto, pugna para que seja conhecido e provido que a Reclamante seja condenada ao pagamento do débito pela fatura de consumo não registrada objeto da lide.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que as faturas apresentadas pela reclamada simplesmente cobra, mas são omissas e não especificam detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) .
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). […] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013).
Por conseguinte, também entendo que a situação se agrava, quando se observa que se tem em tela aquilo que a doutrina chamou de “contratos cativos de longa duração”, os quais podem ser definidos da seguinte forma: Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de “catividade” ou “dependência” dos clientes, consumidores.
Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de “catividade” só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem), ao consumidos e sua família, status, “segurança”, “crédito renovado”, “escola ou formação universitária certa e qualificada”, “moradia segura” ou mesmo “saúde” no futuro.
A catividade há de ser entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais e imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de marketing, de graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto ao futuro.
Os exemplos principais desses contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contrato de seguro-saúde e de assistência médicohospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral, os serviços de organização e aproximação de interessados (como os exercidos pelas empresas de consórcio e imobiliárias), os serviços de transmissão de informações e lazer por cabo, telefone, televisão, computadores, assim como os conhecidos serviços públicos básicos, de fornecimento de água, luz e telefone por entes públicos ou privados. (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 98-99).
Feitas estas ponderações e analisando o caso concreto, observo que a ausência de informações é alarmante, o que já seria grave numa relação de consumo tradicional, porém agrava-se drasticamente quando se observa que se tem em tela os chamados “contratos cativos de longa duração”, o que é justamente o caso concreto.
Então, de forma alguma, se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o reclamante deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral e não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703- 08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar tal prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) reclamante.
Apenas por apego à argumentação, cabe citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017).
Poder-se-ia, ainda, alegar que eventual laudo do INMETRO/PARÁ seria suficiente para comprovar irregularidades no registro do autor e justificar a cobrança da reclamada ora impugnadas.
Todavia, mesmo que exista tal laudo e este aponte nesta direção, não significa dizer que é o reclamante o responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé deste.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe à parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o autor seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente o reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição, etc.
Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente, alegando simplesmente que seria do consumidor a responsabilidade por eventuais cobranças incorretas nas faturas de energia elétrica.
Logicamente, tal tese não merece prosperar.
A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
Enfim, é inválida a presente cobrança à parte autora tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença. 02.
DO DANO MORAL Tangente aos danos morais, a parte autora não comprovou a existência de elementos aptos a ensejar abalo moral.
Isso porque, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido.
Apesar de a autora alegar que houve redução abrupta dos limites do cartão de crédito, prejudicando suas atividades cotidianas e gerando desconforto financeiro, Destarte, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada.
Portanto, não restaram caracterizados os danos morais, já que não subsistem provas nos autos de abalo em algum dos atributos da personalidade da autora, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como subsistir condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. 04.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO No pedido contraposto, o requerido pretende a condenação da requerente ao pagamento das faturas ora questionadas.
O contrapedido, concebido como o requerimento formulado pelo réu em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei nº. 9.099/95), diferentemente de entendimento anterior deste Juízo (Processo nº. 0001307-90.2014.8.18.0047), não pode ser manejado pelo requerido, porque não possui legitimidade para tal impulso processual.
O requerido, segundo os atos constitutivos colacionado no Id. 10920587, ostenta a natureza jurídica de sociedade anônima e, por isso, diferentemente da microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo a norma do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 e exceções do respectivo § 1º, não pode demandar no âmbito dos Sistema dos Juizados Especiais, na forma de contrapedido, verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva.
A propósito, em consonância com o silogismo ora apresentado, a Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Pará, no Recurso nº 0005944-23.2016.8.14.9001, no dia 19/06/2017, sob a relatoria da Juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira, assentou a impossibilidade de postulação, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por pessoa jurídica não qualificada como microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do excerto ora transcrito: “Primeiramente, verifico que a recorrida, é pessoa jurídica de direito privado Sociedade Empresarial Limitada, de acordo com a alteração contratual e comprovante de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (fls. 16 a 18).
Determina o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Em tendo a ação sido proposta por pessoa jurídica que se qualifica como sociedade empresária limitada, não pode a ação ser conhecida e processada no âmbito do Juizado Especial, que só permite que figure no polo ativo as microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas em lei”.
Portanto, e de acordo com a conclusão acima destacada e, pois, a par da ausência de legitimidade do requerido para propor pretensão autônoma, na forma de pedido contraposto, a extinção respectiva é medida premente, pena de subversão do Sistema em apreço, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE RÉ, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) DETERMINAR O CANCELAMENTO da fatura no valor de R$ 1.319, 24 (mil trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos),que corresponde uma cobrança não registrada, com vencimento em Maio de 2019 de ta Contrato e Instalação nº 109233889 b) INDEFERIR a indenização por danos morais. c) JULGAR EXTINTO sem resolução do mérito o pedido contraposto, a par da ausência de legitimidade processual do requerido, conforme a norma do art. 485, VI, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020215214820700000101744929 Documeto pessoal Odalia Documento de Identificação 24020215214856800000101744930 Procuracao Odalia Procuração 24020215214889700000101744932 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24020215214940000000101744931 Fatura de Consumo Não Registrado Documento de Comprovação 24020215215039600000101744934 Sentença Processo 08012971220218140065 Documento de Comprovação 24020215215191900000101744935 Sentença Processo 08013387620218140065 Documento de Comprovação 24020215215234000000101744936 Decisão Decisão 24021521295312500000102402634 Habilitação nos autos Petição 24021912035906100000102580047 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24021912040274800000102580048 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24022717304145400000103122249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041211270414300000106175218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041211270414300000106175218 Contestação Contestação 24041618504546300000106445810 TOII-109233889 Documento de Comprovação 24041618504596600000106445812 TELAS COMPROBATORIAS ODALIA CRUZ GALVAO-109233889 Documento de Comprovação 24041618504658500000106445813 Procuração 2024 - Montalvão Procuração 24041618504720800000106445814 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-04-2024 Documento de Comprovação 24041618504776100000106445815 Informação Informação 24041808535533000000106553831 0800353-05.2024 Mídia de audiência 24041808535546700000106553834 Decisão Decisão 24041812574538100000106553744 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0800353-05.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIxNWY2YmUtZjkzMi00ODZmLWFiM2QtZjRjYTEzZWI5MzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 12 de abril de 2024 -
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ODALIA CRUZ GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ODALIA CRUZ GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800353-05.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ODALIA CRUZ GALVAO Endereço: Rua Gorotire, 110, casa B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ODALIA CRUZ GALVÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Ademais, a parte autora proprietária de uma casa onde está cadastrada a UC/Conta Contrato sob nº 109233889, e foi surpreendida com a chegada de uma fatura no valor de no valor de e R$ 1.319,24 (um mil trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), referente ao mês 05/2019 com vencimento para o dia 04/09/2019, referente a um consumo não registrado, a qual alega ser abusiva.
Percebe-se que o valor impugnado de fato é elevado, dívida está, constituída pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
Ademais, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda da UC 109233889 a fatura no valor de R$ 1.319,24 (um mil trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), referente ao mês 05/2019 com vencimento para o dia 04/09/2019, e se for o caso, religue, no prazo de 24 horas, a energia da parte autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que patente sua hipossuficiência jurídica/técnica (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2024, às 10H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020215214820700000101744929 Documeto pessoal Odalia Documento de Identificação 24020215214856800000101744930 Procuracao Odalia Procuração 24020215214889700000101744932 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24020215214940000000101744931 Fatura de Consumo Não Registrado Documento de Comprovação 24020215215039600000101744934 Sentença Processo 08012971220218140065 Documento de Comprovação 24020215215191900000101744935 Sentença Processo 08013387620218140065 Documento de Comprovação 24020215215234000000101744936 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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