TJPA - 0800076-87.2024.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:47
Decorrido prazo de MARIA ALZEMIRA LOPES DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS ILEGALMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Processo n. 0800076-87.2024.8.14.0097 Requerente: MARIA ALZEMIRA LOPES DOS REIS, Advogada Dra Nivana Dalila Souza Rosa, OAB/PA 37.254 Requerido: BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, situada em Cidade de Deus, s/n, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, município de Osasco/SP DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc..
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ainda, tramite-se com PRIORIDADE, tendo em vista que se trata de parte pessoa idosa.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 47,94 (quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), relativos a tarifa bancária de nomenclatura "CESTA B EXPRESS04" que diz desconhecer.
Indignada com a cobrança, vem a juízo pedir, em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança em seu benefício.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que a requerente alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante o banco requerido.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua aposentadoria.
De outro lado, o risco a ser por ela suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que o banco réu suspenda toda e qualquer cobrança que tenha por origem "CESTA B EXPRESS04" em nome do requerente MARIA ALZEMIRA LOPES DOS REIS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor do demandado pelas razões já explicitadas, sendo claro que este decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para o dia 19 de março de 2024 (terça-feira), às 09 horas e 45 minutos.
Seguindo a orientação do artigo 6º da Resolução n. 21, de 23/11/2022, bem como o disposto no art. 334, §7º do CPC, antecipo que as partes poderão participar virtualmente, se acaso desejarem, ingressando na audiência virtual através do link disponível em: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMxYmEwYzMtM2E0NS00Y2YxLTk4ZjUtZGM3NjZjOTk3OGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222bf95ebe-42a6-47d0-a36b-75c1750b1424%22%7d Determino a citação pessoal do réu com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para a audiência e a intimação pessoal do autor.
Serve o presente despacho como mandado de citação do réu e de intimação do autor.
Ao receber o presente despacho, dica a autora intimada a comparecer à audiência designada, sob pena de sua ausência injustificada ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a qual reverterá em favor do estado do pará (artigos 695 e 334, §8º, do código de processo civil).
Ao receber o presente despacho, fica o réu citado(a) e: a) intimado a comparecer à audiência ora designada, acompanhado(a) de advogado ou defensor público (artigo 334, §9º, do novo código de processo civil). b) ciente de que poderá participar da audiência por videoconferência, através do aplicativo teams. e que, caso assim deseje, deverá comunicar ao oficial de justiça, ou a este juízo, seu contato telefônico ou email com antecedência. c) intimado(a) de que, se não houver conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, o qual se iniciará da data da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de as alegações de fato do autor serem havidas por verdadeiras (artigos 335, i, e 334 do código de processo civil).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 – CJRMB).
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA -
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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26/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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