TJPA - 0800922-81.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
28/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Expedição de Alvará de Soltura.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº: 0800922-81.2024.8.14.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado(a/s): VANGERLAN KLEITHY RIBEIRO CARVALHO, atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS.
Vítima: FABIANA TENMA NISCHI, RUA ELDORADO, Nº 827, BAIRRO MARANHÃO, TEL.: 94 99973-0202 Capitulação Penal: artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
DECISÃO Tratam os autos de denúncia formulada contra VANGERLAN KLEITHY RIBEIRO CARVALHO, a quem é imputado o suposto cometimento do delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, conforme narra a denúncia abaixo transcrita: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 12h50min, o indiciado VANGERLAN KLEITY RIBEIRO CARVALHO foi preso pelo descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor da vítima Fabiana Tenma Nischi, em contexto de violência doméstica e de gênero.
Depreende-se dos autos que, no dia 30 de dezembro de 2023, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia para informar que o seu ex-namorado, VANGERLAN KLEITY RIBEIRO CARVALHO, estava lhe perseguindo, ocasião em que solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas em 31/12/2023, nos autos n° 0819843-25.2023.8.14.0040.
No dia 02/01/2024, VANGERLAN KLEITY RIBEIRO CARVALHO foiintimado da decisão, conforme certidão acostada à pág. 21 do id. 107844129.
Ocorre que, no dia 20 de janeiro de 2024, a vítima estava em seu local de trabalho, quando o denunciado passou ao seu lado e a encarou.
Consta, ainda, que o denunciado estava perseguindo a vítima frequentemente, em que pese ter sido intimado das medidas protetivas de urgência fixadas em favor dela.
Quando inquirido, VANGERLAN KLEITY RIBEIRO CARVALHO apresentou versão subjetiva” (ID 108286000).
O acusado se encontra preso desde o dia 20/01/2024.
A denúncia foi recebida em 06/02/2024.
O réu já foi citado.
O processo se encontra no aguardo de apresentação de resposta escrita. É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual do acusado VANGERLAN KLEITHY RIBEIRO CARVALHO, entendo não ser mais o caso de manter a segregação cautelar do réu, considerando que não estão mais presentes os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva (CPP, art. 312).
Em que pese haver indícios de autoria e materialidade do delito, entendo que outras medidas menos gravosas se adequam ao caso.
A adoção da regra da liberdade no processo penal é analisada de maneira cautelar, na mesma medida da prisão, ou seja, somente se afigura quando não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Aliás, nesta hipótese, de acordo com o princípio da presunção de inocência, o direito à liberdade provisória é regra constitucional, pois, de acordo com o art. 5.º, inc.
LXVI, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por esse motivo e não persistindo, ao menos por ora, a infringência aos requisitos do art. 312 do CPP, deve a prisão cautelar ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do novel art. 316 e do art. 319, ambos do CPP.
Pelo exposto, tendo em vista, ainda, não verificar risco à instrução processual e à ordem pública com a liberdade do agente, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A VANGERLAN KLEITHY RIBEIRO CARVALHO.
EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, devendo o agente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
De igual modo, determino que o réu, como medida diversa à prisão, cumpra as seguintes determinações, sob pena de revogação, nos termos do art. 319 do CPP: a - Comparecimento trimestral perante a UPJ criminal da comarca de Parauapebas, entre os dias 1 e o dia 10 do mês, no prazo de 2 anos, iniciando no mês de março de 2024.
Qualquer impossibilidade, como cediço, deve ser oportunamente comunicada e justificada ao juízo sob pena de revogação das medidas impostas; b - Informar qualquer eventual mudança de endereço e telefone de contato; c- Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; d- Não manter contato com a vítima.
Fica o réu advertido de que a inobservância de quaisquer das medidas acima determinadas poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 312 e ss. do CPP, bem como a sua revelia, considerando a efetivação da sua citação.
Destaque-se, ainda, que Lei nº 13.641, de 2018 incluiu ao rol dos crimes da Lei Maria Penha o ato de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (art. 24-A), de modo que aquele que descumprir medida protetiva, além de poder ter sua prisão preventiva decretada, incorrerá em crime.
Na eventualidade de o acusado estar preso por fato diverso, ficam suspensas as determinações acima, as quais deverão ser cumpridas quando da soltura do agente, sob pena de revogação da benesse.
Por fim, diante do contexto dos autos, ressalto que o requerido/agressor deverá comparecer, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ao CENTRO DE ATENÇÃO AO HOMEM – HAV.
Por essa razão, oficie-se ao Centro (E mail:[email protected], telefone: 94 99102-3909, endereço provisório do HAV: Rua D número 468 Cidade.
Nova Referência: Antigo Colégio Fênix), informando todos os dados cadastrais do requerido (nome completo, endereço, telefone), para que adote as providências necessárias para a inclusão do requerido.
Reforço ainda as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima nos autos de nº 0819843-25.2023.8.14.0040, quais sejam: 1.
Proibição deste de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, ficando fixada a distância de 500 (quinhentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação entre ele e as pessoas mencionadas. 2.
Proibição do agressor de entrar em contato, com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. 3.
Proibição de o agressor frequentar a casa onde a requerente mora, qual seja, Rua Eldorado, 827, bairro Maranhão, em Parauapebas/P; 4.
Proibição de divulgar vídeos de conteúdo íntimo da vítima, o qual poderá incorrer na prática do delito tipificado no art. 218-C do Código Penal PROVIDENCIE a UPJ Criminal no seguinte sentido: NOTIFIQUE-SE a vítima informando sobre a soltura do réu, encaminhando uma via da presente decisão. 2.
Após intimação da vítima, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CLAUSULADO, devendo o agente ser posto liberdade se por outro motivo não estiver preso.
OBS.: CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO LOCALIZE A VÍTIMA NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS E NÃO CONSIGA EFETUAR CONTATO NEM MESMO POR TELEFONE (COMPROVADO NOS AUTOS) EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, CONSIDERANDO QUE O DENUNCIADO NÃO PODE SER PUNIDO POR DESÍDIA DA VÍTIMA QUE NÃO INFORMOU ENDEREÇO ATUALIZADO.
Proceda à BAIXA do mandado de prisão no BNMP 2.0.
Intime-se.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JM -
28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Informações
-
07/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 06:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 09:04.
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2024 10:29
Juntada de Informações
-
30/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 14:54
Juntada de
-
21/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 13:50
Expedição de Mandado de prisão.
-
21/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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20/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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