TJPA - 0804222-57.2020.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS DUARTE em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS DUARTE DA ROSA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:57
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:04
Apensado ao processo 0813771-18.2025.8.14.0051
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25/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de AMILSON MARTINS DA ROSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804222-57.2020.8.14.0051.
Procedimento comum – Ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indenização por perdas e danos com pedido de tutela.
Demandantes: AMILSON MARTINS DA ROSA e MARIA DE NAZARÉ BASTOS DUARTE DA ROSA.
Demandados: TIAGO LUIZ ORTH e JACQUELINE BASTOS DUARTE.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indenização por perdas e danos, com pedido de tutela, proposta por AMILSON MARTINS DA ROSA e MARIA DE NAZARÉ BASTOS DUARTE DA ROSA em face de TIAGO LUIZ ORTH e JACQUELINE BASTOS DUARTE.
Relataram os demandantes que adquiriram, por financiamento junto ao IPASEP, o imóvel situado na Travessa Anchieta, nº 128, bairro Diamantino, em Santarém/PA, o qual foi quitado em 01/2018.
Informaram que, ao se mudarem em 2003, firmaram com a demandada JACQUELINE BASTOS DUARTE contrato verbal de promessa de compra e venda, no valor de R$ 100.000,00, em 100 parcelas de R$ 1.000,00, reajustadas anualmente, sem entrada, com cláusula de rescisão por inadimplemento superior a três meses.
Narraram que a demandada passou a residir no imóvel em 04/2012, inicialmente efetuando pagamentos, mas com frequentes atrasos, agravados a partir de 2016.
Posteriormente, o demandado TIAGO LUIZ ORTH também passou a residir no local.
Sustentaram que, diante da inadimplência, tentaram acordo, fixando prazo até 05/09/2017, não cumprido.
Afirmaram que a demandada exigiu compensação por benfeitorias no valor de R$ 30.000,00 e que, em 2019, novamente tentaram acordo em razão da situação de saúde dos demandantes, sem sucesso.
Mencionaram que os pagamentos efetuados totalizaram R$ 57.266,03 até 07/2016, sendo o débito acumulado estimado em R$ 177.075,52 até 04/2020.
Alegaram que os demandados não apresentaram prova de quitação e que, mesmo após a entrega informal das chaves, persistiram na posse, com ameaças de danificar o imóvel.
Postularam a rescisão contratual, a reintegração de posse, o pagamento de perdas e danos e de aluguéis pelo uso indevido, além da concessão de tutela de urgência ou de evidência para imissão provisória na posse.
Juntaram documentos.
Foi proferida decisão indeferindo, naquele momento, a tutela de urgência requerida, bem como determinando a citação dos réus (Id. 18861277).
A demandada JACQUELINE BASTOS DUARTE apresentou contestação relatando que celebrou com os demandantes contrato verbal de compra e venda de direitos possessórios sobre o imóvel indicado na inicial, passando a residir no local em 04/2012 juntamente com seu companheiro TIAGO LUIZ ORTH.
Afirmou que ambos arcaram com as parcelas pactuadas até a dissolução da união, ocorrida em 2016, ocasião em que, por temer por sua segurança e de sua filha, deixou o imóvel e transferiu sua posse ao companheiro, o qual teria se comprometido a continuar cumprindo o contrato.
Asseverou que, desde então, não exerceu qualquer ato possessório, tendo procurado os demandantes para tratar da devolução dos valores pagos, sem sucesso.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não exerce posse sobre o imóvel desde 2016 e que a demanda visa à reintegração de posse, não havendo, na exordial, pedido de cobrança contratual.
No mérito, defendeu que os demandantes permaneceram inertes por mais de 3 anos após o alegado inadimplemento, agravando os próprios prejuízos, o que afronta o dever de mitigar o dano e o princípio da boa-fé objetiva.
Alegou que os pedidos autorais são temerários e não merecem acolhimento.
Apresentou reconvenção, sustentando a nulidade do contrato verbal firmado entre as partes, por ter por objeto imóvel ainda financiado com verba pública e com cláusula de inalienabilidade até sua quitação, o que só ocorreu em 01/2018.
Alegou, ainda, abusividade na cláusula de reajuste pelo salário mínimo.
Requereu a anulação do contrato e a devolução, em dobro, da quantia de R$ 57.266,03, com correção e juros.
Impugnou os pedidos de tutela de urgência e de evidência formulados na inicial, por ausência dos requisitos legais e por decurso do prazo de ano e dia exigido para a medida possessória.
Alegou ter realizado benfeitorias no imóvel e pleiteou compensação ou ressarcimento.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos da petição inicial, a procedência da reconvenção para declarar a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, bem como a condenação dos demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 57.266,03 (Ids. 25604361 e 25604362).
Os demandantes em réplica/contestação à reconvenção, reiteraram os termos da exordial, alegando que a ocupação do imóvel iniciou em 04/2012 e que os pagamentos foram interrompidos a partir de 2016, tendo os demandados deixado de quitar 48 parcelas, acumulando débito estimado em R$ 177.075,52.
Sustentaram que buscaram acordo, sem êxito, e que o imóvel se encontra desocupado e em deterioração.
Requereram a decretação da revelia do demandado TIAGO LUIZ ORTH.
Impugnaram as alegações da demandada, apontando contradições e ausência de comprovação do suposto pagamento.
Rejeitaram a reconvenção por ausência de preparo e de provas.
Reiteraram o pedido de procedência da ação, com rescisão contratual, reintegração de posse e, alternativamente, adimplemento integral da dívida.
Requereram a reapreciação da tutela de urgência diante do abandono do imóvel e manifestaram interesse em audiência de conciliação (Id. 26743989).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, decretando a revelia do réu TIAGO e determinando a intimação das partes para que se manifestassem quanto às provas que desejavam produzir (Id. 34924994).
As partes não se manifestaram requerendo provas (Id. 77213967).
Auto de reintegração de posse (Id. 94884577).
Intimadas para que apresentassem alegações finais, autores e réu peticionaram nos Ids. 111464146 e 110958240, respectivamente. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indenização por perdas e danos, com pedido de tutela.
Inicialmente, necessária a análise da(s) questão(ões) preliminar(es) trazida(s) pela parte demandada.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JACQUELINE BASTOS DUARTE não merece acolhimento.
A própria demandada admitiu expressamente ter firmado contrato verbal de compra e venda com os demandantes, bem como realizado pagamentos iniciais pelo bem em questão, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Superada a questão preliminar, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A ação envolve relação contratual entre as partes.
O Código Civil dispõe sobre os contratos a partir de seu artigo. 421.
Vários são os princípios que regem os contratos no Direito Civil.
A doutrina elenca como princípios clássicos a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") e a relatividade dos efeitos contratuais.
Modernamente incluíram-se os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer.
Entendimento contrário provocaria insegurança nos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio na relação jurídica. É necessário, portanto, diante do contexto fático apresentado, bem como da documentação e demais provas constantes dos autos, verificar se o contrato é regular, se houve descumprimento de alguma cláusula contratual e/ou se existem cláusulas irregulares ou abusivas, a fim de se definir suas consequências jurídicas.
Compulsando os autos, observa-se que a contratação verbal restou incontroversa, conforme alegado pelas partes e comprovado pelos documentos anexados, especialmente os e-mails e registros de pagamentos (Ids. 18541805 e 18541807).
Os pagamentos iniciaram-se em 04/2012 e, conforme planilha apresentada, cessaram no ano de 2016, como sustentado na exordial.
A alegação de que houve transferência da posse do imóvel para TIAGO LUIZ ORTH não encontra respaldo probatório.
Não há documentos nos autos que corroborem qualquer cessão formal de direitos ou consentimento expresso dos demandantes quanto à permanência exclusiva de TIAGO no imóvel.
Também não procede a alegação de inércia dos autores.
Os documentos juntados aos autos (Ids. 18541805 e ss. e 25604368 e ss.) demonstram tratativas entre as partes no sentido de resolver extrajudicialmente a questão da desocupação do imóvel, inclusive mediante mensagens eletrônicas e tentativas de conciliação informal.
No caso em exame, constata-se que a avença firmada entre as partes se caracterizou como contrato verbal de compra e venda de imóvel desprovido de formalização e registro junto ao cartório competente.
Tal negócio jurídico, embora tenha gerado efeitos fáticos, como a posse do bem e o pagamento parcial do preço, revela-se juridicamente ineficaz quanto à transferência da propriedade, por ausência de título hábil e de registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Trata-se, pois, de hipótese típica de compra e venda "a non domino", em que o promitente vendedor, embora detentor da posse, não possui a titularidade dominial do bem, sendo, portanto, juridicamente incapaz de transferi-la ao promitente comprador.
Nesses casos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o negócio jurídico é absolutamente nulo por contrariar preceito de ordem pública, sendo insuscetível de convalidação ou confirmação pelo decurso do tempo.
Ressalte-se que, no presente caso, há evidência nos autos de que as partes tinham pleno conhecimento da situação jurídica do imóvel.
Tal circunstância, contudo, não afasta a nulidade do negócio, que não se convalida nem mesmo diante da boa-fé contratual, por se tratar de nulidade absoluta.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos válidos, não admitem confirmação e podem ser declarados de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)." Grifei.
Assim, reconhece-se que o contrato em análise é nulo de pleno direito, por configurar venda realizada por quem não detinha a titularidade dominial do bem.
As consequências jurídicas dessa nulidade devem observar o retorno das partes ao "status quo ante", conforme dispõe o art. 182 do Código Civil.
Contudo, a restituição dos valores pagos não é cabível neste caso, pois a parte ré, sabedora da condição do imóvel, usufruiu do bem por vários anos, o que impede a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A alegação de benfeitorias também não pode ser acolhida.
Embora JACQUELINE afirme ter realizado obras e reformas no imóvel, os documentos juntados aos autos (Id. 18541805) apenas demonstram pretensão de cobrança, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação das obras realizadas ou dos gastos alegadamente despendidos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, reconhecida a nulidade do contrato verbal firmado entre as partes, resta prejudicada a análise sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais.
Ressalte-se que, no presente caso, a reintegração de posse pretendida pelos autores foi antecipadamente deferida por meio da decisão proferida sob o Id. 34924994, tendo sido devidamente cumprida, conforme certificado no Id. 94884577.
Diante disso, não subsiste necessidade de nova determinação judicial para expedição de mandado de reintegração, porquanto a medida possessória já foi efetivada no curso do processo, restando esvaziado o objeto do pedido nesse ponto.
Diante do exposto, confirmando a tutela deferida na decisão de Id. 34924994, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato verbal firmado entre as partes.
Reconheço que não há valores a serem restituídos às partes, nos termos da fundamentação supra.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por JACQUELINE BASTOS DUARTE.
CONDENO o(a)(s) demandado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao(à) patrono(a) dos demandantes, no importe de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro (artigos 85, § 2.º e 98, § 3.º, ambos do CPC).
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3.ª Vara Cível e Empresarial -
01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804222-57.2020.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1.
Constata-se a inexistência de requerimento justificado para produção de outras provas (ID 77213967 - Pág. 1). 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para razões finais em 15 dias. 3.
Após, recolhidas as custas finais, conclusos para sentença.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 13:03
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS DUARTE em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:03
Decorrido prazo de AMILSON MARTINS DA ROSA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS DUARTE DA ROSA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:59
Juntada de Mandado
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14/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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11/09/2022 01:25
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS DUARTE em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:25
Decorrido prazo de AMILSON MARTINS DA ROSA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:25
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS DUARTE DA ROSA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:47
Decorrido prazo de KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:28
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:28
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS DUARTE em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS DUARTE DA ROSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:52
Decorrido prazo de AMILSON MARTINS DA ROSA em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:05
Juntada de Mandado
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17/09/2021 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:57
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS DUARTE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 04:27
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:31
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 23:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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