TJPA - 0806892-47.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:52
Decorrido prazo de JULIANE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIELE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806892-47.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elen Denize Santos Magalhães, alegando que a reclamante foi vítima de xingamentos e acusações pela parte reclamada, causando danos de ordem moral e material.
Pleiteia indenização de R$ 5.000,00 pelos danos materiais e R$ 21.400,00 pelos danos morais.
A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação.
O processo tramita sob o rito sumaríssimo, com pedido de justiça gratuita já deferido.
Fundamento e Decido.
Conforme preceitua o art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência de contestação não implica em confissão quanto à matéria de fato, sendo necessário que os fatos alegados sejam provados para fundamentar eventual condenação.
No caso em tela, a parte autora apresentou como prova apenas o Boletim de Ocorrência (ID 101925893).
Contudo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, o Boletim de Ocorrência constitui mero relato unilateral, não sendo prova suficiente, por si só, para comprovar os fatos narrados e o nexo de causalidade com os supostos danos sofridos.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
RELATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERSÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Para que se configure o dever de indenizar, deve restar comprovado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o resultado proveniente da conduta.
II - Sabe-se que o boletim de ocorrência goza de presunção 'iuris tantum' de veracidade.
Entretanto, se elaborado unilateralmente, apenas com a versão de uma das partes, referido documento não gera tal presunção, competindo ao autor produzir outras provas capazes de ratificar as informações constantes do registro da ocorrência.
III - Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142084938001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) Ademais, os danos materiais no valor de R$ 5.000,00 não foram demonstrados por nenhum documento comprobatório, como notas fiscais, recibos ou outros elementos aptos a atestar o prejuízo econômico sofrido pela autora.
No tocante aos danos morais, embora os xingamentos relatados possam causar desconforto e constrangimento, não há elementos nos autos que demonstrem de maneira clara e objetiva a gravidade do sofrimento alegado.
No caso, a ausência de comprovação inviabiliza o acolhimento do pedido.
Ademais, o art. 5º da Lei 9.099/95 consagra o princípio da informalidade, mas este não pode ser interpretado como dispensa da comprovação dos fatos alegados. É dever da parte autora produzir elementos que respaldem sua pretensão indenizatória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que os fatos alegados não foram comprovados nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
09/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANE SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIELE SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:27
Audiência Una realizada para 08/08/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:11
Audiência Una designada para 08/08/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JULIANE SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de DANIELE SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N. 0806892-47.2023.8.14.0024 REQUERENTE: Nome: ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES Endereço: 41ª RUA contato (91) 989586504 . 992151847, 160, VITÓRIA RÉGIA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO: Nome: JULIANE SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 51, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-636 Nome: DANIELE SILVA Endereço: Rua Jacarandá, 51, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-636 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não informou qual o valor que requer a título de danos materiais, apenas informando o valor genérico de R$ 30,000,00 (Trinta Mil Reais).
Também não informou quais danos materiais ocorreram, nem como tais ofensas ocorreram.
Tal documento é essencial para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de informar quais foram os danos materiais sofridos, especificando os valores de danos morais e materiais, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 16 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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