TJPA - 0814223-88.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 23:31
Denegada a Segurança a JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *61.***.*08-04 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 23:36
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO AZEVEDO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (Processo n° 0814223-88.2024.8.14.0301) impetrado por JOSEMAR DA CONCEIÇÃO AZEVEDO contra ato atribuído ao DELEGADO GERAL DA PC-PA, em conjunto com a COORDENADORIA DE CONSULTAS JURÍDICAS PC- PA, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PC-PA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões (id. 18888923) o impetrante afirma que é policial civil (investigador de polícia), ocupando a classe do plano de cargos e carreiras disposto na Lei nº 046/2004 do Estado do Pará.
Argumenta que o art. 67 da Lei Complementar 022/1994 do Estado do Pará, que dispõe acerca da composição dos vencimentos dos policiais civis, garante aos agentes que estiverem no último nível de classe dos seus cargos – classe D –, vencimento básico na proporção de 65% do vencimento básico do Delegado de Polícia em início de carreira.
Destaca que o vencimento básico do policial civil, atualmente, é de R$ 1.653,03 (mil e seiscentos e cinquenta e três reais e três centavos) o que não corresponde ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário base do cargo de Delegado de Polícia classe inicial (“A”), que equivale a R$ 1.776, 41 (mil e setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Alega, que muito embora o artigo mencionado esteja em vigor, sem qualquer decisão judicial no sentido de o considerar inconstitucional, a autoridade coatora vem descumprindo o seu disposto, sob o argumento de inconstitucionalidade, pois se trataria de norma que estipula vinculação de vencimentos/salário, o que seria vedado pela Constituição vigente.
Destaca que diante da subordinação da Administração a lei, a equiparação deve ser cumprida imediatamente, devendo a autoridade impetrada dar cumprimento ao comando legal, pois a omissão fere direito líquido e certo do impetrante.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para que se proceda pagamento com base no disposto no art. 67 da LC 22/94 do Estado do Pará, bem como, sua posterior confirmação por meio da concessão da segurança.
Recebido o feito por redistribuição, determinei a redistribuição no âmbito da Seção de Direito Público, órgão fracionário competente de acordo com o art.29 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a autoridade coatora indicada no mandamus, não atrai a competência do Tribunal Pleno (id. 20494619). É o relato do essencial.
Decido.
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para que seja pago ao impetrante, vencimento-básico na proporção de 65% do vencimento base do Delegado de Polícia Civil classe “A”, conforme disposto no art. 67, da Lei Complementar Estadual 022/94.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como também, há relevante fundamentação.
No caso concreto, tratando-se de Fazenda Pública, incide na espécie a regra contida no art.1.059 do CPC, que dispõe: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O mencionado artigo trata das vedações de tutelas contra a Fazenda Pública, reiterando a impossibilidade do provimento de urgência que tenha por objetivo a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza (art.7º, §2º da Lei 12.016/2009).
Tal regramento é reforçado pela norma contida no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, que estabelece: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifos nossos).
A Lei 12.016/09, em seu art. 7º, §2º, no mesmo sentido destaca: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifos nossos) No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento pela impossibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda que importe na concessão de vantagem, como requerida nos autos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334257/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). (grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
EXTENSÃO.
INCLUSÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL. 1. "A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado.
Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010" (AgRg no AgRg no Ag 1.351.281/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 6/9/11). 2. "Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado" (AgRg no MS 12.215/DF, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/9/11). 3.
Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e, dessa forma, dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão estadual recorrido até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (EREsp 1136652/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2012, DJe 27/06/2012)”. (grifos nossos).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está em consonância com os mencionados julgados.
Por oportuno, colaciono decisões desta Corte Estadual em casos análogos, em que fora reconhecida a impossibilidade do deferimento da medida de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
PEDIDO PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO RECLAMADA.
ANTECIPAÇÃO TUTELA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que se reconheça a obrigação do município ao pagamento da gratificação reclamada, a antecipação da tutela no caso concreto encontra óbice no art. 2º-B da lei 9.494/97. 2.
Caso a demanda seja decidida em favor da autora, com trânsito em julgado, terá direito ao recebimento de todas as verbas em atraso, devidamente corrigidas. 3.
Recurso provido para reformar a decisão agravada. (TJPA, 2017.01905715-46, 174.657, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12). (grifos nossos).
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO, CASSANDO A LIMINAR CONCEDIDA POR AQUELE JUÍZO.
I - A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada e determinou à Prefeitura municipal de Marapanim que procedesse no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, à inclusão em folha de pagamento da requerente a gratificação de titularidade no percentual de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento.
II - Atualmente, com a edição da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, há previsão de forma expressa, estabelecendo em seu art. 7º, §2º, que “ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.” O §5º, por sua vez, dispõe que: “ As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”.
III - Jurisprudência pacífica no sentido de que a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJPA, 2015.00636327-88, 143.404, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-03-02). (grifos nossos).
Desta forma, verifica-se que a concessão de medida liminar, implicaria, no aumento da remuneração da agravante violando o disposto no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97.
Ante o exposto, INDEFIRO a pedido LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Notifique-se as autoridades para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, incisos I e II da Lei Mandamental.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém, 10 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 12:01
Declarada incompetência
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03/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta.
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários de Estado.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _________________________________________________________________ Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Deve a parte requerente acostar o comprovante de pagamento, bem como o relatório de custas.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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