TJPA - 0811932-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 4 de julho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira de direito privado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DA ROCHA, representado por seus herdeiros RUBENITA MACEDO DA ROCHA, CARTIANE RUBISHIRLEY MACEDO DA ROCHA MARTINS e CARLESSA RUBICINTHIA MACEDO DA ROCHA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que o de cujus celebrou com o banco contrato de adesão a produtos e serviços, CDC Empréstimo nº 954623631, no valor de R$ 139.691,11 (cento e trinta e nove mil seiscentos e noventa e um reais e onze centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/02/2021 e da última em 01/01/2029.
Aduz a parte autora que o inadimplemento se deu a partir da parcela vencida em 01/05/2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até 16/02/2024, totaliza R$ 161.486,02 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme documentos de Ids 108086744 e 108086751.
Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, por já terem sido infrutíferas as tentativas extrajudiciais de acordo.
Não houve pedido de tutela provisória, tampouco foi requerida justiça gratuita.
Regularmente citados, os réus apresentaram Embargos Monitórios (Id 113363669), alegando, em síntese, a inexistência de dívida, a ausência de comprovação do débito e a existência de seguro prestamista que deveria quitar o saldo devedor em caso de falecimento do contratante.
Requereram a improcedência da ação, com a produção de prova pericial e testemunhal.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id 118727809), sustentando a validade do contrato, a regularidade da cobrança e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o julgamento antecipado da lide.
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 129655592), enquanto os embargantes reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal.
Foi proferida decisão intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito (Id 128851932). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a existência e exigibilidade de crédito oriundo de contrato bancário firmado entre o de cujus e a parte autora, cuja inadimplência ensejou a propositura da presente ação monitória.
O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito as preliminares suscitadas nos embargos monitórios.
A alegação de ausência de título executivo não se sustenta, pois a ação monitória é justamente o meio adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia executiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ.
A existência do contrato é corroborada pelo demonstrativo de depósitos na conta corrente vinculada, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR .
DOCUMENTO SEM ASSINATURA.
DISPENSA.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE.
PLANILHA DE DÉBITO .
RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS EM CONTA-CORRENTE PELA TITULAR.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS APLICÁVEIS. 1 .
Ação monitória embasada em extrato de operação bancária, denominada Crédito Direto ao Consumidor, vinculada à conta-corrente de titularidade da ré, ora apelada, acompanhada planilha de cálculo e extratos bancários. 2.
Apelada que não nega ter tomado os empréstimos indicados, insurgindo-se tão somente quanto à taxa de juros e à contratação de seguro. 3 .
Aplicação do verbete sumular nº 247 do STJ, no sentido de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3.
Jurisprudência do STJ que vem dispensando a apresentação de documento assinado pelo devedor, considerando suficiente que a prova apresentada revele a verossimilhança do direito alegado. 4 .
O consumidor não pode ser compelido a contratação de seguro no contrato bancário.
REsp 1639320/SP.
Afastamento da cobrança. 5 .
Controvérsia quanto à taxa de juros aplicável, a ensejar a sua limitação à média de mercado verificada nas operações da mesma espécie.
REsp 1112879/PR. 6.
Embargos monitórios que são acolhidos em parte . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00161803320188190042, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos de Ids 108086744, 108086751 e 108086752, que o de cujus celebrou contrato de empréstimo com a parte autora, tendo utilizado os valores contratados e iniciado o pagamento das parcelas.
O inadimplemento a partir de 01/05/2023 é incontroverso, sendo legítima a cobrança do saldo devedor.
A alegação de existência de seguro prestamista não foi comprovada.
O documento de Id 113363683, apresentado pelos embargantes, não demonstra a contratação de seguro com cobertura para morte do contratante.
Ademais, não há cláusula contratual que imponha ao banco a obrigação de contratar tal seguro em favor do cliente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistindo cláusula contratual expressa ou prova da contratação do seguro, não há que se falar em quitação da dívida por força de eventual falecimento do contratante (REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/03/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem decidido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-56.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, j. 10/08/2023).
Dessa forma, restando comprovada a existência da dívida e a inadimplência, impõe-se o acolhimento do pedido monitório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, e 701 do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Determinar a constituição de pleno direito dos títulos executivos judiciais que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2.
Determinar a intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito, devendo o débito requerido na exordial ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015); 3.
Intimar a parte executada, após procedida a atualização acima, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC/2015. 4.
Condenar a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Estando a(s) parte(s) sucumbente(s) assistida(s) pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLESSA RUBICINTHIA MACEDO DA ROCHA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811932-18.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALBERTO DA ROCHA, RUBENITA MACEDO DA ROCHA, CARTIANE RUBISHIRLEY MACEDO DA ROCHA MARTINS, CARLESSA RUBICINTHIA MACEDO DA ROCHA DE CARVALHO Nome: CARLOS ALBERTO DA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: RUBENITA MACEDO DA ROCHA Endereço: TV CASTELO BRANCO, 341, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: CARTIANE RUBISHIRLEY MACEDO DA ROCHA MARTINS Endereço: ROD PA, 150, KM 129, sn, INDUSTRIAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: CARLESSA RUBICINTHIA MACEDO DA ROCHA DE CARVALHO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 341, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013113270397100000101569711 00-PA-~1 Petição 24013113270419500000101569724 01 - 954623631 2 via_compressed Documento de Comprovação 24013113270458600000101571436 02 - boleto (71) Documento de Comprovação 24013113270522900000101569725 03 - CdcCarlosAlberto Documento de Comprovação 24013113270551000000101569726 04 - certidão de óbito_compressed Documento de Comprovação 24013113270637100000101571435 05 - Comprovante Documento de Comprovação 24013113270690500000101569727 06 - contaProcesso (3) Documento de Comprovação 24013113270761800000101569728 07 - Contrato de abertura Carlos Alberto Documento de Comprovação 24013113270790100000101571429 08 - Contrato de Adesão Carlos Alberto_compressed Documento de Comprovação 24013113270922600000101571434 09 - Declaração de propósitos Carlos Alberto da Rocha Documento de Comprovação 24013113270961200000101571430 10-DEM~1 Documento de Comprovação 24013113271010900000101571431 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 24013113271042500000101571432 12 - LOG Documento de Comprovação 24013113271092500000101571433 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 22.01.2024 Procuração 24013113271151400000101571438 Certidão Certidão 24020107293580900000101603947 -
29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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