TJPA - 0005869-06.2017.8.14.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 08:24
Conclusos ao relator
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11/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de EDIVALDO XAVIER DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:22
Desentranhado o documento
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19/03/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 08:22
Desentranhado o documento
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19/03/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EDIVALDO XAVIER DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0005869-06.2017.8.14.0026 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 14 de março de 2024 -
14/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0005869-06.2017.8.14.0026 Apelante: Município de Jacundá Apelado: Edivaldo Xavier dos Santos Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jacundá contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Edivaldo Xavier dos Santos.
Consta na exordial que o autor que foi admitido em junho de 2011 para exercer a função de Vigia, através do contrato nº 083/2014, tendo como última remuneração: R$ 1.158,32 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo exonerado em dezembro/2016.
O Juiz a quo proferiu sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ao pagamento em favor do autor, do valor correspondente aos depósitos devidos de FGTS pelo período de 06/2011 a 12/2011 e de janeiro/2012 a dezembro/2016, porém, sem incidência da multa de 40%; pagamento de INDENIZAÇÃO das férias não gozadas em dobro e acrescida de 1/3 constitucional - (ano/2016), bem como pagamento pelo repouso semanal remunerado pelo período apurado pelo autor.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. (...) Em razões recursais, o Apelante suscita a legalidade da contratação temporária, a ausência de direito à percepção do FGTS, diante da natureza jurídico administrativa na forma do art. 37, IX da CF/88.
Sustenta o não cabimento da condenação ao pagamento de FGTS, por se tratar de verba destinada ao trabalhador submetido ao regime celetista.
Não foram apresentadas as contrarrazões (Id n° 17619479) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, consoante o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo do apelante é a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato administrativo para admissão temporária firmado com a apelada e lhe condenou ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período de 06/2011 a 12/2011 e de janeiro/2012 a dezembro/2016 juntamente com demais verbas trabalhistas.
Após a análise dos autos, verifico que o apelado foi contratado pelo Município de Jacundá como servidor temporário para exercer o cargo de Vigia, tendo o vínculo perdurado de junho/2011 a dezembro/2016, consoante os contracheques e contratos apresentados.
De acordo com a Constituição Federal, art. 37, II, a investidura em cargo público se faz por meio de concurso público, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Além desta possibilidade, o inciso IX autoriza a dispensa da exigência de concurso público quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público, admitindo-se contratação por tempo determinado, nos termos de lei.
A Constituição Federal em seu art. 37, IX, assim como a Constituição do Estado do Pará, art. 36, estabeleceram que a contratação temporária de excepcional interesse público não pode ultrapassar os limites previstos na lei.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, repita-se, garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863.125/MG.
Sobre o tema tratado, inclusive pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, decidiu que: “reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016) Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS – NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO.
TEMA 608 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2.Trata-se de ação ordinária visando o pagamento de FGTS, referente a todo o período laborado.
Sentença julgou em parte procedente o pedido. 3.O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade, dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4.Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308; 5.Configurada a comprovação do direito do autor ao recebimento do FGTS de todo o período laboral; aplicação da prescrição trintenária, fixada no Tema 608 do STF. 6.
Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7.Reexame Necessário, recurso de apelação do Estado e Recurso adesivo conhecidos.
Apelação do Estado desprovido.
Recurso adesivo provido.
Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo.
No apelo, negar provimento.
No recurso adesivo julgo provido para reformar a sentença e reconhecer o direito de percepção do FGTS de todo o período laborado pelo autor.
Em reexame, procedo a modulação das verbas consectárias conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0000174-18.2010.8.14.0047, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito público, Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado em 02/03/2020) Considerando que o referido contrato não manteve a transitoriedade devida, reafirmo a nulidade da contratação, bem como o direito à percepção de FGTS, uma vez que incidiu o disposto no art. 19-A da Lei nº8.036/90, assim como o entendimento firmado pelo STF no RE nº 596.478.
Concernentemente aos honorários advocatícios, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Por fim, ponderando que os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados e alterados de ofício, consigno que os juros de mora incidentes sobre a condenação deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 11.960/2009 e do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e utilizada, para fins de atualização monetária, a Taxa Referencial, a partir de cada parcela vencida e não paga (Súmula 43 do STJ), na esteira do entendimento adotado no âmbito do referido Tribunal Superior de que “o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito”, o que enseja o afastamento da aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 até que sobrevenha decisão definitiva do STF nos autos da ADI 5.090/DF[1].
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, e inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, de ofício, altero a forma de cálculo dos juros de mora, para adequá-la ao previsto no art. 1º-F da Lei Federal nº 11.960/2009 e no Tema Repetitivo 905 do STJ, e fixo a incidência de atualização monetária pela Taxa Referencial, a partir de cada parcela vencida e não paga (Súmula 43 do STJ).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgInt no PUIL 1156, Ministra REGINA HELENA COSTA, Decisão publicada em 14/09/2021, e PUIL 2671, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Decisão publicada em 09/03/2022. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JACUNDÁ (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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