TJPA - 0800040-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA KARAJAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800040-15.2024.8.14.0301 Requerente: SUPERMIX CONCRETO S/A Requeridos: CONSTRUTORA KARAJÁS LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.RELATÓRIO De um lado, SUPERMIX CONCRETO S/A e de outro CONSTRUTORA KARAJÁS LTDA., devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 118003084.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 200 e 840 do CC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 118003084, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC/2015.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
13/07/2024 12:06
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 27/06/2024 23:59.
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12/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:26
Homologada a Transação
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12/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0800040-15.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão ID 117209855, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 10 de junho de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA KARAJAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA KARAJAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:32
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800040-15.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Nome: SUPERMIX CONCRETO S/A Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYAO, 4937, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-150 EXECUTADO: CONSTRUTORA KARAJAS LTDA Nome: CONSTRUTORA KARAJAS LTDA Endereço: TRVA BENJAMIN CONSTANT, 403, ALTOS, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-040 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
No que concerne ao pedido de inclusão do nome do(s) requerente(s) nos cadastros de proteção ao crédito, esclareço que tal providencia poderá ser efetivada diretamente pela parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar a sua implementação. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010212480121700000100241728 1 - Inicial Execução - CONSTRUTORA KARAJAS LTDA - Dezembro 2023 Petição 24010212480135900000100246279 2 - Ata de Reunião Conselho - 2023 Documento de Identificação 24010212480171900000100246280 3 - Procuração - dez 2023 Procuração 24010212480200000000100246281 4 - Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Documento de Comprovação 24010212480230400000100246282 5 - Alteração Social Karajas Documento de Identificação 24010212480272500000100246283 6 - Cartão CNPJ - Dezembro 2023 Documento de Comprovação 24010212480322100000100246284 7 - Quadro Societário - Dezembro 2023 Documento de Comprovação 24010212480353300000100246285 8 - CNH Luiz Felipe Documento de Identificação 24010212480387100000100246287 9 - RG Joaquim Documento de Identificação 24010212480418300000100246288 Petição Petição 24010509155744200000100283196 Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010509155784200000100283197 3.327,74 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010509155814500000100283198 Certidão Certidão 24011709291133500000100757242 -
28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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