TJPA - 0800686-47.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800686-47.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Alameda Diomédio, 01, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA LÚCIA DOS SANTOS SOUSA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de suas filhas menores, ELOISE DOS SANTOS SOUSA e HADASSA HAZIEL DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob ID 145187606, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJÁ.
Sustentam as embargantes, em síntese: i) a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de conversão da pensão mensal em parcela única; ii) a presença de obscuridade e/ou contradição quanto à metodologia de aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), notadamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a existência de obscuridade quanto à metodologia de cálculo da pensão por danos materiais, especificamente na hipótese de pagamento em parcela única.
O MUNICÍPIO DE PACAJÁ apresentou contrarrazões (ID constante nos autos), requerendo o não acolhimento dos embargos, por reputar inexistente qualquer vício no julgado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Presentes as hipóteses legais, passa-se à análise pormenorizada dos pontos suscitados: I – Da base de cálculo dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do STJ.
Todavia, considerando que o próprio julgado admite a possibilidade de conversão da pensão mensal em parcela única com redutor de 30%, mostra-se necessário compatibilizar os efeitos da condenação com os critérios legais de fixação da verba honorária.
Com efeito, em tal cenário, o proveito econômico obtido pela parte autora não se restringe às parcelas vencidas, mas abrange o valor global da indenização que será apurado em liquidação.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A jurisprudência tem afastado a limitação da Súmula 111 do STJ quando a condenação se dá de forma global, especialmente em demandas indenizatórias em que há conversão de prestações periódicas em parcela única.
Assim, acolho os embargos neste ponto, para esclarecer que, na hipótese de pagamento da pensão por danos materiais em parcela única, a base de cálculo da verba honorária será o valor total da indenização apurado em liquidação, e não apenas as prestações vencidas até a data da sentença.
II – Da aplicação dos consectários legais à luz da EC nº 113/2021 A sentença fixou os marcos legais para incidência de correção monetária e juros de mora sobre cada verba condenatória, mas estabeleceu, de forma genérica, que a partir da EC nº 113/2021 aplicar-se-ia a taxa SELIC, sem delimitar expressamente a transição entre os regimes.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 prevê que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.” Assim, para evitar controvérsias na fase de cumprimento da sentença, esclareço que: · Até 08/12/2021 (data anterior à vigência da EC nº 113/2021), incidirão os critérios convencionais, já definidos na sentença: o Correção monetária pelo INPC ou IPCA-E, conforme o caso; o Juros moratórios legais de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN); · A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, sem cumulação com outros índices.
Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a obscuridade, fixando o regime híbrido de atualização monetária e juros conforme delineado.
III – Da metodologia de cálculo da pensão em parcela única A sentença autorizou o pagamento da pensão mensal de forma antecipada, em parcela única, com aplicação de redutor de 30%, mas não explicitou com clareza a metodologia a ser empregada para apuração do “montante devido”.
Com base no art. 948, II, do Código Civil, e no art. 533 do CPC, bem como na doutrina especializada (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 319), esclarece-se que o cálculo da pensão em parcela única deverá observar os seguintes parâmetros: 1.
Apuração do valor bruto da pensão com base em: o 2/3 da remuneração líquida do falecido até as filhas completarem 21 anos; o 1/3 da remuneração líquida até que o falecido atingisse 75 anos; 2.
Sobre esse montante bruto incidirão: o Correção monetária e juros de mora até 08/12/2021, nos moldes fixados na sentença; o SELIC, a partir de 09/12/2021, de forma exclusiva; 3.
Somente após a incidência dos consectários acima mencionados, aplicar-se-á o redutor de 30%, a título de deságio pela antecipação do capital; 4.
Não haverá compensação com eventuais valores percebidos a título de pensão previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.388.266/SC, DJe 16/05/2016).
Acolho, pois, os embargos também neste ponto, para sanar a obscuridade e explicitar a metodologia de cálculo da indenização em parcela única, conforme detalhado acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNA LÚCIA DOS SANTOS SOUSA e suas filhas menores, para: a) Sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que, em caso de pagamento da pensão por danos materiais em parcela única, a base de cálculo da verba honorária incidirá sobre o valor total da condenação apurado em liquidação; b) Sanar a obscuridade quanto à aplicação dos consectários legais, fixando que: · Até 08/12/2021: aplicam-se os índices tradicionais de correção monetária e juros; · A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) Sanar a obscuridade quanto à metodologia de cálculo da pensão em parcela única, nos termos delineados na fundamentação supra.
Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, por ausência de vício a ser sanado.
Intimem-se.
Pacajá-PA, data registrada no sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
25/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800686-47.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Alameda Diomédio, 01, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNA LÚCIA DOS SANTOS SOUSA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de suas filhas menores, ELOISE DOS SANTOS SOUSA e HADASSA HAZIEL DOS SANTOS SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE PACAJÁ.
A parte autora sustenta a responsabilidade civil do ente público pela omissão em prover transporte regular e seguro para tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), o que teria culminado no falecimento de seu esposo, Ilton Alves de Sousa, ocorrido em 21/03/2021.
Relata que o sr.
Ilton era paciente renal crônico e dependia de hemodiálise três vezes por semana, sendo o Município de Pacajá responsável por disponibilizar o transporte para o Hospital Regional em Altamira, onde era realizado o tratamento.
Ocorre que, no dia 19/03/2021, uma sexta-feira, o transporte municipal falhou e não houve substituição.
Alega a autora que, apesar dos alertas do paciente sobre o risco de morte, não houve resposta da Secretaria de Saúde, vindo o sr.
Ilton a falecer no dia 21/03/2021 por insuficiência respiratória e renal.
A inicial foi instruída com documentação comprobatória do vínculo familiar (ID 28934728), certidão de óbito (ID 28934728, p. 1), comprovantes de rendimentos do falecido (ID 28934730) e despesas funerárias (ID 28935040), declaração da Secretaria de Saúde sobre o transporte dos pacientes para Altamira (ID 28934732), documentos do Tratamento Fora do Domicílio – TFD (id. 28934734) e Declaração do Hospital Regional atestando a necessidade da hemodiálise (id. 28934736).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 29286343), houve citação regular do réu (ID 29775169), que apresentou contestação (ID 32935515), arguindo ausência de culpa e nexo de causalidade, além de alegar que teriam sido oferecidas alternativas de transporte, as quais teriam sido recusadas pelo paciente.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e reiterando a tese de omissão (ID 34567406).
Foi realizada audiência de instrução em 24/01/2023, com colheita dos depoimentos da autora, de duas testemunhas por ela indicadas, bem como de três testemunhas da parte ré, conforme registros nos IDs 85344245 a 85387734. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta responsabilidade civil do Município de Pacajá pelo falecimento de Ilton Alves de Sousa, servidor público e paciente renal crônico, em virtude da ausência de transporte para sua sessão de hemodiálise no dia 19/03/2021, fato que teria levado ao seu óbito em 21/03/2021.
Da análise dos autos, há robusta base jurídica e fática para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Município de Pacajá, tanto sob a ótica do risco administrativo quanto da perda de uma chance.
Os pedidos formulados encontram amparo legal e jurisprudencial, sendo plausível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Os elementos probatórios nos autos evidenciam: · A falha no transporte era de conhecimento do Município; · Houve pedido de socorro do paciente; · Nenhuma medida alternativa foi implementada; · O procedimento era essencial à manutenção da vida do paciente.
II.1.
Da Responsabilidade Civil do Município A responsabilidade do Município de Pacajá está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa-se dano a outrem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado pela omissão específica, na modalidade do risco administrativo.
No caso, está fartamente demonstrado que o Município de Pacajá tinha o dever de assegurar transporte regular e seguro aos pacientes em tratamento de hemodiálise, como política pública implementada pela municipalidade.
Comprovou-se que o Sr.
Ilton Alves de Sousa era paciente renal crônico, com sessões regulares às segundas, quartas e sextas-feiras, sendo normalmente conduzido por transporte disponibilizado pelo Município.
No dia 19/03/2021, sexta-feira, o veículo apresentou pane mecânica ainda em Pacajá, impedindo o deslocamento.
A omissão em providenciar transporte alternativo, mesmo diante da urgência médica, ficou plenamente demonstrada.
II.2.
Da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Ainda que não seja possível afirmar com certeza que o Sr.
Ilton Alves de Sousa sobreviveria caso tivesse sido submetido à sessão de hemodiálise agendada para o dia 19/03/2021, é juridicamente suficiente demonstrar que houve comprometimento relevante de sua probabilidade de cura ou de sobrevida.
Tal situação atrai a incidência da Teoria da Perda de Uma Chance, consagrada pela doutrina e já adotada pela jurisprudência pátria como modalidade autônoma de dano indenizável.
Trata-se de hipótese em que o agente, por conduta ilícita, frustra uma possibilidade real e concreta da vítima obter resultado benéfico, não sendo exigível prova do nexo causal direto com o desfecho final, mas sim da supressão da chance de evitar o resultado danoso.
Nesse sentido, a jurisprudência: “(...) conforme bem registrado na r. sentença, ‘a comprovada demora no atendimento e remoção para unidade médica com suporte necessário para atender ao quadro apresentado pelo detento e a falta do equipamento laringoscópio tanto na unidade de saúde prisional quanto na ambulância do SAMU contribuíram para o resultado morte, é evidente que o genitor dos autores teve suas chances de sobrevida ou cura diminuídas em razão desses fatos. É dizer: ainda que a negligência constatada, em razão da demora no atendimento médico e eventual remoção e a falta do equipamento, não tenham sido a causa única da morte, tendo em vista a gravidade da doença que acometia do genitor dos autores, é certo, que ele perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura.’ Comprovado o nexo causal, a responsabilidade civil deve ser imputada ao Estado, em razão da omissão específica na prestação do atendimento médico, independentemente da análise do elemento subjetivo da conduta omissiva dos seus agentes.
Dessa forma, com base na correta aplicação da teoria da perda de uma chance pelo Juízo a quo, tem-se que o dano moral suportado pelos autores/apelados é inconteste, in re ipsa, já que decorrente da perda de ente querido, dada a certeza do sofrimento, da aflição e da angústia suportados pelo falecimento de seu genitor, em virtude da inadequação do atendimento médico recebido na unidade de saúde prisional.
No que concerne ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Acórdão 1673270, 07116152720178070018, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
II.3.
Da Prova Testemunhal Os depoimentos prestados em audiência corroboram integralmente a versão dos fatos apresentada pela parte autora.
A autora narrou, de forma coerente, a ausência de resposta do Município após a falha do transporte: Seu esposo era paciente renal crônico, submetendo-se a sessões de hemodiálise três vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras), no município de Altamira, sendo o transporte até lá providenciado pelo município de Pacajá.
No dia 19/03/2021, uma sexta-feira, o micro-ônibus destinado ao transporte dos pacientes apresentou defeito ainda dentro da cidade de Pacajá, o que impossibilitou a viagem.
Os pacientes foram dispensados, sem que qualquer alternativa de transporte fosse oferecida pela municipalidade.
Segundo a autora, em razão da rotina estabelecida para o tratamento e da ausência de contato da prefeitura, seu esposo não procurou atendimento por conta própria no sábado, mesmo estando debilitado, pois não tinha garantia de que seria atendido.
Apenas no domingo, dia 21/03, deu entrada no hospital de Pacajá, onde veio a óbito.
A autora também afirmou que apenas no dia 23/03 foi procurada por servidores municipais.
As testemunhas DEVALDO DOMINGOS DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA DA SILVA, também pacientes renais, confirmaram que estavam no micro-ônibus avariado e que nenhuma solução aletrnativa foi oferecida pela Secretaria Municipal de Saúde: Afirmaram que não receberam qualquer contato da prefeitura oferecendo alternativa de transporte até a segunda-feira seguinte, dia 22/03.
Reforçaram que o agendamento das sessões era feito entre a assistência social de Pacajá e o hospital de Altamira, sendo incerto o atendimento caso o deslocamento fosse feito por conta própria.
As testemunhas da parte ré – enfermeira Rosa, o gestor da frota Edilson e o motorista Jilvano – não apresentaram elementos capazes de afastar a omissão municipal, limitando-se a declarações genéricas, desprovidas de respaldo documental: A testemunha Rosa, enfermeira responsável por função administrativa, declarou que tomou conhecimento dos fatos apenas na segunda-feira, dia 22/03, e que, após isso, foi designada a visitar os pacientes para apurar o ocorrido.
Relatou que a assistente social Patrícia, responsável pelo setor de TFD, lhe informou que não havia recebido nenhum contato do hospital durante o fim de semana e que não costumava verificar o aplicativo de mensagens nos dias não úteis.
A testemunha Edilson, responsável pela frota municipal, declarou que outros veículos teriam sido disponibilizados, mas que os pacientes teriam se recusado a usá-los.
Afirmou que a subsecretária do município estava ciente da situação.
Já a testemunha Jilvano, motorista do micro-ônibus, confirmou que o veículo apresentou defeito ainda na cidade e que, após contato com o setor de mecânica, foram oferecidas duas caminhonetes para o transporte dos pacientes.
Informou que o micro-ônibus foi consertado já no sábado, dia 20/03, mas que não recebeu nenhuma ordem formal para realizar o transporte com outro veículo ou em outro momento.
II.4.
Dos Danos Materiais II.4.1.
Conversão da Pensão em Parcela Única com Redutor A indenização por danos materiais decorrente da morte de provedor familiar pode assumir a forma de pensão periódica ou, excepcionalmente, ser convertida em prestação única, a critério do juízo, desde que essa forma se mostre mais compatível com as circunstâncias do caso concreto.
O artigo 948, II, do Código Civil prevê: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.531.096/PR, decidiu que a conversão da pensão mensal em parcela única não é direito absoluto da vítima, devendo o juiz avaliar a conveniência da medida, sobretudo em face da capacidade econômica do devedor: “O arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor.
A jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação.” (STJ, REsp 1.531.096/PR, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/04/2016).
Conforme doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, o valor da pensão fixada em parcela única “poderá ser reduzido razoavelmente para evitar enriquecimento indevido do beneficiário” (Direito Civil Brasileiro, vol.
V – Responsabilidade Civil. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 319).
No presente caso, restou comprovado que o falecido percebia remuneração líquida de R$ 8.177,13.
Assim, admite-se o pagamento da pensão em parcela única com redutor de 30%, considerando que o Município de Pacajá é ente federativo de pequeno porte, com capacidade financeira limitada.
O valor deverá ser apurado em liquidação, observando-se: · 2/3 da remuneração líquida até as filhas completarem 21 anos; · 1/3 da remuneração até o falecido completar 75 anos; · Aplicação do redutor de 30% sobre o valor global.
II.4.2.
Cumulação de Pensão Previdenciária e Indenização por Danos Materiais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pensão previdenciária e a indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil possuem natureza jurídica distinta e, portanto, são cumuláveis.
O benefício previdenciário tem origem no regime próprio ou geral de previdência social, enquanto a indenização por danos materiais decorre de ato ilícito imputável ao ente público, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da ementa do julgamento do AgRg no REsp 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins: “A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.” (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Segunda Turma, DJe 16/05/2016).
Na mesma linha, reiteram-se precedentes do STJ que reconhecem expressamente a possibilidade de acumulação: “É possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória.” (STJ, AgRg no REsp 1.333.073/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012). “O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.” (STJ, REsp 575.839/ES, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 14/03/2005).
Dessa forma, a eventual percepção de pensão previdenciária por parte das autoras, com fundamento no regime estatutário ou geral, não impede a condenação do Município de Pacajá ao pagamento de pensão de natureza civil indenizatória pelos danos materiais causados em virtude da omissão específica na prestação de transporte de paciente crônico.
As duas verbas são compatíveis e podem coexistir, não havendo vedação legal nem jurisprudencial nesse sentido.
II.4.3.
Do Reembolso das Despesas Funerárias O art. 948, I, do Código Civil estabelece que a indenização também inclui o ressarcimento das despesas com funeral.
Os comprovantes constantes no ID 28935040 atestam desembolso no valor de R$ 8.500,00, cujo reembolso é devido, com correção e juros de mora desde o desembolso.
II.5.
Dos Danos Morais A responsabilidade civil por danos morais está prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e no art. 186 do Código Civil, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, a morte do Sr.
Ilton Alves de Sousa, esposo da autora e pai das duas menores, decorrente de omissão específica do Município de Pacajá na prestação do serviço de transporte para tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), representa lesão grave e irreparável a direitos da personalidade dos familiares, especialmente por se tratar de morte evitável.
A dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pela parte autora são presumidos e independe de prova específica, diante da perda abrupta e injustificável de ente querido, em decorrência de falha do Poder Público em garantir serviço essencial de saúde.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento causado, a repercussão do fato na vida das vítimas, a condição econômica do réu — no caso, um ente público de pequeno porte —, e o caráter pedagógico da medida.
Diante desse contexto, mostra-se adequada e proporcional a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a ser dividido igualmente entre as três autoras, como forma de compensar o abalo moral sofrido e de impor um mínimo de responsabilização à Administração Pública pela negligência no cumprimento de seu dever constitucional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA LÚCIA DOS SANTOS SOUSA, em nome próprio e como representante de suas filhas menores, para: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PACAJÁ ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, com base em 2/3 da remuneração líquida comprovada do falecido até que as filhas completem 21 anos, e 1/3 após, até que o falecido atingisse 75 anos, admitindo-se o pagamento em parcela única, com aplicação de redutor de 30%, conforme fundamentação, a ser apurado em sede de liquidação O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, tendo como termo inicial para base de cálculo a data do falecimento; 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PACAJÁ ao reembolso das despesas funerárias no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com juros de mora desde o desembolso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a mesma data (Súmula 43 do STJ); 3.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PACAJÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a ser dividido igualmente entre as três autoras, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Sem condenação em custas, nos termos da legislação vigente.
Defiro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma do §3º do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: Certifique-se a tempestividade; 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá. -
30/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:58
Audiência Instrução realizada para 24/01/2023 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 03:13
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:22
Audiência Instrução designada para 24/01/2023 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
10/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2022 03:07
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:07
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA em 27/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800686-47.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Endereço Autor: Nome: EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Alameda Diomédio, 01, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA, ELOISE DOS SANTOS SOUSA E HADASSA HAZIEL DOS SANTOS SOUSA em face de MUNICÍPIO DE PACAJÁ, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.959.707,98 a título de indenização por dano material e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) como como compensação pelo dano moral.
Sustenta a parte autora que o Sr.
Ilton Alves de Sousa (cônjuge e genitor das requerentes) era paciente renal crônico e necessitava da realização de sessões de hemodiálise 3 vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras.
Que durante quase 02 (dois) anos, morou em Altamira para realizar o tratamento, já que o município não dispunha de transporte para realização de tratamento fora do domicílio.
Que a partir de maio/2020, voltou a residir e trabalhar em Pacajá, porque o município disponibilizou um micro-ônibus para transportar os pacientes que realizam a hemodiálise.
As requerentes alegam que o transporte dos pacientes ocorreu sem intercorrências até o dia 19 de março de 2021, ocasião em que o veículo passou na casa do paciente às 06:00 horas da manhã, quando o normal era passar no máximo até as 04:20 da manhã.
Nesse dia, os pacientes não saíram da cidade em direção à Altamira, pois o micro-ônibus apresentou falha em frente ao Supermercado Coringão, impossibilitando a viagem.
A inicial narra que o Sr.
Ilton retornou para casa e aguardou o contato dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pacajá, acreditando que o município tomaria providências para que ele e os demais pacientes fossem levados para Altamira.
Todavia, ele não foi contatado por nenhum dos servidores da Secretaria.
No dia seguinte, sábado, o Sr.
Ilton teria enviado mensagem no grupo de Whatsapp criado para a comunicação dos pacientes com os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, perguntando se o micro-ônibus tinha sido consertado e afirmou que corria risco de vida.
No domingo, 21 de março de 2021, por volta das 20:30 horas, o Sr. llton deu entrada no Hospital Municipal de Pacajá, falecendo às 22:53 horas, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, edema agudo de pulmão e insuficiência renal.
As demandantes afirmam a existência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o falecimento do Sr.
Ilton, razão pela qual requerem a condenação do município ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A ação foi recebida pelo rito comum e foi deferida a gratuidade pleiteada pela parte requerente.
Citado o requerido alega em sua contestação (Id. 32935515), preliminarmente, ilegitimidade ativa, porque, segundo argumenta, o dano moral é personalíssimo, de forma que as autoras não podem pleitear em causa própria supostos danos morais sofridos pelo de cujus.
No mérito, alega, em síntese, que não há qualquer prova da suposta negligência do Município em relação ao transporte dos pacientes para fazer hemodiálise na cidade de Altamira, não havendo qualquer prova do atraso ou mesmo que o veículo responsável pelo transporte houvesse quebrado, muito menos de que o óbito não decorrera do agravamento natural da doença.
Afirma que se trata de caso fortuito ou força maior, o que impediu que os pacientes fossem transportados até a cidade de Altamira, como vinha sendo feito regularmente, o que exclui qualquer ato ilícito ou dever de indenizar.
Aduz que não praticou ato ilícito e que não há que se falar em danos materiais, uma vez que o falecido era servidor municipal e segurado obrigatório do INSS, de modo que sua esposa e filhas receberão a pensão por morte.
Afirma que não são cabíveis os danos morais na forma em que as requerentes pleiteiam, e que estes se confundem com os supostos danos materiais.
Por fim, sustenta que o falecido assumiu o risco, vez que foi infirmado no grupo que o carro estava pronto no sábado, mas ele teria respondido que dava para aguardar até segunda.
Juntou documentos.
Em Impugnação à Contestação (Id. 34567406), as autoras reiteram o pedido contido na inicial, reafirmando que a omissão do município resultou da morte do paciente Ilton.
Vieram os atos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do NCPC. 3.
Questões processuais pendentes 3.1.
Preliminar de Ilegitimidade ativa para pleitear danos morais A preliminar suscitada não prospera.
O requerido afirma que os danos morais são personalíssimos e que não podem as autoras pleitear em nome próprio suposto dano moral sofrido pelo falecido.
Tais alegações estão em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da aludida súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).
Nesse sentido, colaciono alguns exemplos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
SÚMULA N. 168/STJ.
A posição atual e dominante que vigora nesta c.
Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Agravo regimental desprovido.
STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 978651 SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/12/2010.
Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.STJ. 3ª Turma.
REsp 1040529/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2011.
O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.
Essa é a redação também de uma das teses do STJ: Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125) Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
Desse modo, se os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a compensação pelos danos morais suportados pelo de cujus, muito mais terão legitimidade para pleitear danos morais que alegam terem sofrido, o que é justamente o caso em comento.
As requerentes não estão pleiteando danos morais em nome do falecido, mas sim em nome próprio, argumentando terem suportados danos morais em virtude da morte do Sr.
Ilton (cônjuge e genitor das autoras), a qual teria sido decorrente de conduta omissiva do município.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitadas pelo requerido. 4.
Superadas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: a) Houve conduta omissiva do Município? b) Em havendo essa omissão, isso foi determinante para a morte do Sr.
Ilton Alves de Sousa? Em outras palavras, é possível afirmar que, realizado normalmente o transporte (no dia e horário previstos) e, consequentemente, o Sr.
Ilton tivesse recebido o tratamento de hemodiálise, não teria ocorrido o resultado morte? c) Após o micro-ônibus que fazia o transporte de TFD dos pacientes ter apresentado defeito, foi providenciado outro veículo para realizar a viagem? d) Tendo o município providenciado outro veículo, o Sr.
Ilton Alves de Sousa optou por não viajar no dia? A respeito das controvérsias delineadas acima, no entendimento deste julgador, deve recair toda atividade probatória empreendida pelas partes. 5.
No que se refere ao ônus da prova, mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo a parte autora provar fato constitutivo de seu direito e a requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mormente as excludentes de responsabilidade alegadas na contestação (caso fortuito e força maior). 6.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual, SOB PENA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 357, § 1º DO NCPC, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 7.
Para a produção de prova testemunhal, serão consideradas as testemunhas já arroladas pelas partes (Id. 32935515), sem prejuízo de outras que eventualmente sejam arroladas no prazo assinalado no item anterior. 8.
Após o prazo do item 6, com ou sem resposta das partes, voltem os autos conclusos para a fase de instrução processual. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
18/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800686-47.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-08-31 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
31/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:18
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA em 05/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800686-47.2021.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Endereço Autor: Nome: EDNA LUCIA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Alameda Diomédio, 01, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ante as alegações da parte autora (art. 98 do CPC). 3.
Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por Edna Lucia dos Santos Sousa, Eloise dos Santos Sousa e Hadassa Haziel dos Santos Sousa, em face do Município de Pacajá/PA. 4.
Considerando-se que a pauta de audiências desta vara se encontra assoberbada pela grande quantidade de processos, bem como em razão das restrições da Pandemia de COVID-19 que ocasionou a readequação da pauta, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC. 5.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo legal (arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 6.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos, certificando o que houver. 8.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
14/07/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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