TJPA - 0800166-83.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 09:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/11/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 14:48 Arquivamento 
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                                            21/11/2024 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 09:49 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            11/07/2024 04:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 07:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 09:28 Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 09:28 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 12:43 Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 12:42 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 11:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/03/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 09:28 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            05/03/2024 04:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 13:18 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            29/02/2024 09:47 Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*75-70 (REU) (Nº. 0800166-83.2024.8.14.0004). 
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                                            29/02/2024 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            29/02/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800166-83.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Nome: THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: RUA DONA HOSANA, 800, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Endereço: NAPOLES, 20, CONJUNTO ITALIA, FREI HIGINO, PARNAíBA - PI - CEP: 64200-970 Decisão Trata-se de apreciação da medida cautelar de fiança arbitrada para o preso em flagrante THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto nos art. 155, §4º, I, do Código Penal.
 
 De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 22/02/2024, o custodiado foi preso em flagrante em razão de ter sido pego embriagado dentro de um estabelecimento comercial com sinais de arrombamento na porta de entrada.
 
 Segundo relato, o dono do estabelecimento, Sr.
 
 Antônio Ismael de Oliveira, encontrou o acusado dentro do estabelecimento, de posse de 11 carteiras de cigarros, 02 latas de conserva, 02 garrafas de pinga 51 e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
 
 Em ato contínuo o Sr.
 
 Antônio acionou a polícia que conduziu o acusado a delegacia e registrou o flagrante.
 
 Instado a manifestar-se o Ministério Público, opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória mediante a fixação de fiança nos termos do art. 319, Id 109549736.
 
 Em audiência de custódia, este juízo arbitrou a fiança no valor de R$ 4.659,60 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) nos termos dos arts. 325, I, c/c §1º, II, CPP, Id 109556351, contudo não foi recolhida.
 
 A defesa manifestou-se alegando que o acusado é hipossuficiente, que está desempregado e que possui residência fixa, requerendo, assim, a dispensa da fiança em razão do réu ser declarado e presumidamente pessoa pobre, com base nos arts. 325 e 350, CPP, Id 109670159. É o relatório.
 
 Passo a apreciação da fiança.
 
 Conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, não há,
 
 por outro lado, ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
 
 De resto, cabe lembrar que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção e de natureza cautelar, devendo a sua decretação ou manutenção ser necessária e devidamente fundamentada, já que a regra é a liberdade, direito fundamental de todos.
 
 Outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Stantibus, que configura a possibilidade de sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual.
 
 Se durante a persecução penal, surgirem os elementos ensejadores da prisão cautelar, o juiz de ofício poderá decretá-la.
 
 Verifica-se que a foi arbitrado fiança em favor do flagrado, no entanto, não foi recolhido o valor de R$ 4.659,60 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), de modo que, não foi posto em liberdade.
 
 Quanto a homologação da fiança arbitrada pela autoridade policial, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança já que reconhecida a desnecessidade do encarceramento preventivo, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo.
 
 Destaca-se ainda a decisão proferida no HABEAS CORPUS Nº 10000220569487000 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a fiança quanto a réu hipossuficiente: EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE POBRE NO SENTIDO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. - A prisão cautelar representa medida extrema.
 
 Assim, não havendo a adequação fática aos pressupostos processuais penais deve ser concedida a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança - Ademais, sendo o paciente pobre na acepção legal, deve ser aplicada a regra do art. 350 do CPP, onde há expressa previsão acerca da dispensa do pagamento da fiança. (TJ-MG - HC: 10000220569487000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/04/2022) Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e concedo liberdade Provisória ao flagrado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, sem fiança, devendo a autoridade policial soltá-lo, salvo se estiver preso também por outro motivo.
 
 Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares: 1.
 
 Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2.
 
 Comparecimento trimestral, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; 3.
 
 Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; 4.
 
 Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do flagrado (art. 282, §4º do CPP).
 
 Das Providências Finais: 1.
 
 Intime o acusado para que compareça ao fórum para informar endereço atualizado na secretaria. 2.
 
 Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: · ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO em favor de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional. · OFÍCIO à autoridade policial para as devidas providências, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal. 3.
 
 Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: · Ministério Público. 4.
 
 Proceda ao cadastro do Alvará de Soltura em nome do flagranteado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, no BNMP para fins de regularização cadastral.
 
 Almeirim/PA, 27 de fevereiro de 2024.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim
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                                            27/02/2024 17:56 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/02/2024 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 16:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2024 16:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:38 Concedida a Liberdade provisória de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*75-70 (REU). 
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                                            27/02/2024 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 02:53 Publicado Decisão em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 09:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0800166-83.2024.8.14.0004 Ação: [Furto Qualificado , Crime Tentado] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: RUA DONA HOSANA, 800, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Endereço: NAPOLES, 20, CONJUNTO ITALIA, FREI HIGINO, PARNAíBA - PI - CEP: 64200-970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em vinte e três (23) de junho (06) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, presente o MM.º Juiz Dr.
 
 FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
 
 Ausente justificadamente o Promotor de Justiça pela Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
 
 RAMON FURTADO SANTOS.
 
 Presente o Custodiado: THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*75-70, assistido pela advogada dativa Dra.
 
 JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAÚJO – OAB PA 37208-B.
 
 Iniciados os trabalhos: Feito o pregão, presente o custodiado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*75-70, assistido pela advogada dativa Dra.
 
 JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAÚJO – OAB PA 37208-B.
 
 Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do custodiado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, que, foram registradas em mídia digital.
 
 Após, o custodiado foi informado do direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhes forem formuladas.
 
 Em seguida, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: conforme mídia anexa.
 
 Sem perguntas pela Defesa.
 
 MP juntou manifestação pela homologação da prisão em flagrante com a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, Id 109549736.
 
 A Defesa requereu a homologação da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória e que seja determinado o encaminhamento do acusado ao CAPs para fins de tratamento com drogas.
 
 DELIBERAÇÃO: 1.
 
 Deve a secretaria proceder ao cadastro da presente audiência no SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia, concebido pelo Conselho Nacional de Justiça; 2.
 
 Recebido no plantão judicial remoto – Portarias Conjuntas Nº 005/2020-TJPA e Nº 017/2020-TJPA; 3.
 
 Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, nomeio para o ato a Defensora Dativo Dra.
 
 Jacqueline Michella Rodrigues Araújo OAB/PA nº 37.208-B.
 
 No tocante aos honorários da Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
 
 Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração de cada Defensor Dativo que atuará na presente audiência em R$ 1.000,00 (mil reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
 
 João Otávio, j. 16/12/10).
 
 Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão. 4.
 
 Passo a decisão: A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto nos art. 155, §4º, I, do Código Penal.
 
 De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 22/02/2024, o custodiado foi preso em flagrante em razão de ter sido pego embriagado dentro de um estabelecimento comercial com sinais de arrombamento na porta de entrada.
 
 Segundo relato, o dono do estabelecimento, Sr.
 
 Antônio Ismael de Oliveira, encontrou o acusado dentro do estabelecimento, de posse de 11 carteiras de cigarros, 02 latas de conserva, 02 garrafas de pinga 51 e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
 
 Que ato contínuo o Sr.
 
 Antônio acionou a polícia que conduziu o acusado a delegacia e registrou o flagrante. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Assim sanciona a legislação: Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Preenchidos os requisitos formais do flagrante, já que o acusado foi informado de seus direitos constitucionais (Id Num. 109523598 - Pág. 14), recebeu a nota de culpa (Id Num. 109523598 - Pág. 13), bem como presente a nota de comunicação da prisão à família do custodiado (Id Num. 109540826).
 
 Quanto aos aspectos materiais, os fatos narrados amoldam-se ao citado tipo penal e o flagranteado foi apanhado em situação que faça presumir ser autor da infração.
 
 Extrai-se dos elementos colhidos pela autoridade policial, que a prisão ocorreu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP.
 
 Considerando, pelo menos em sede de cognição sumária, a ausência de vícios formais ou materiais que possam macular o ato, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, nos termos do art. 302 do CPP, conservando, por ora, a capitulação inicial.
 
 Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
 
 As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público e somente não comunicado ao Defensor Público por ausência nesta Comarca de Representante da Defensoria Pública do Estado do Pará.
 
 Passo à análise da prisão.
 
 Vale observar, por oportuno, que o art. 310 do Código de Processo Penal determina que: Art. 310.
 
 Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 
 O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
 
 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Nos termos do art. 313 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos: II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
 
 Conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, não há,
 
 por outro lado, ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
 
 Outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Stantibus, que configura a possibilidade de sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual.
 
 Se durante a persecução penal, surgirem os elementos ensejadores da prisão cautelar, o juiz de ofício poderá decretá-la.
 
 De resto, cabe lembrar que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção e de natureza cautelar, devendo a sua decretação ou manutenção ser necessária e devidamente fundamentada, já que a regra é a liberdade, direito fundamental de todos.
 
 Além do exposto verifica-se que o acusado é primário, conforme constata a certidão de antecedentes de Id Num. 109528409 - Pág. 1.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao flagranteado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS.
 
 Quanto a fiança, fixo-a no valor de R$ 4.659,60 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) nos termos dos arts. 325, I, c/c §1º, II, CPP.
 
 Após ser devidamente recolhido o valor arbitrado a título de fiança, deve a Secretaria expedir, imediatamente, o competente Alvará de Soltura, devendo o flagranteado ser solto, salvo se estiver preso também por outro motivo.
 
 Caso ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias sem o recolhimento da fiança, retornem os autos conclusos.
 
 O flagranteado fica ciente que deve cumprir com as obrigações constantes dos artigos 327 (a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
 
 Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada) e 328 (o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado) do Código de Processo Penal.
 
 Após ser devidamente recolhido o valor arbitrado a título de fiança, deve a Secretaria expedir, imediatamente, o competente Alvará de Soltura, devendo o flagranteado ser solto, salvo se estiver preso também por outro motivo.
 
 Caso ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias sem o recolhimento da fiança, retornem os autos conclusos.
 
 Desta feita, inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, e visando assegurar a regular instrução criminal, aplico as seguintes Medidas Cautelares diversas da prisão ao flagranteado, a fim de evitar a prática de nova infração penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP: 1.
 
 Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2.
 
 Comparecimento trimestral, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades; 3.
 
 Proibição de se ausentar da comarca de Almeirim/PA por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; 4.
 
 Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do denunciado (art. 282, §4º do CPP).
 
 Das Providências Finais: 1) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-lhe de que as investigações deverão ser concluídas e os autos do IPL remetidos ao Judiciário no prazo legal. 3) Intime-se pessoalmente o flagranteado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS para ciência da presente Decisão, bem como sua advogada dativo. 4) Oficie-se ao CAPs de Almeirim a fim de que seja realizado o acompanhamento do acusado THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS quanto ao tratamento com drogas. 5) Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: Autoridade Policial e Ministério Público; CUMPRA-SE com urgência, em regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO.
 
 Servirá o presente, no que couber, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Almeirim, 23 de fevereiro de 2024.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim
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                                            23/02/2024 17:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            23/02/2024 17:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 16:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2024 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:20 Concedida a Liberdade provisória de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*75-70 (REU). 
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                                            23/02/2024 15:20 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança 
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                                            23/02/2024 11:40 Desentranhado o documento 
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                                            23/02/2024 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 11:22 Concedida a Liberdade provisória de THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*75-70 (REU). 
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                                            23/02/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 11:04 Audiência Custódia realizada para 23/02/2024 11:00 Vara Única de Almeirim. 
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                                            23/02/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 09:53 Audiência Custódia designada para 23/02/2024 11:00 Plantão de Almeirim. 
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                                            23/02/2024 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 02:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 02:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 02:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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