TJPA - 0839347-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:36
Apensado ao processo 0878833-65.2024.8.14.0301
-
27/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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31/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico em virtudes das atribuições a mim conferidas, intime-se a parte autora para que de acordo com o despacho de ID 88715223 efetue o pagamento necessário para a expedição do Ofício, na forma do Art.9 §, e 12 da lei n°8328/2015.
Comprovando o recolhimento das custas judiciais (anexando o boleto e o comprovante de pagamento).
O referido é verdade e dou fé. -
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de LEONARDO PANTOJA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de WALTER PENA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:52
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839347-78.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: THIAGO PANTOJA DE MORAES REQUERIDO: WALTER PENA DE MORAES Nome: WALTER PENA DE MORAES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2256, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 LEONARDO PANTOJA DE MORAES - CPF: *00.***.*15-60 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA PANTOJA DE MORAES - CPF: *83.***.*68-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Walter Pena de Moraes ajuizada por Thiago Pantoja de Moraes, na qual foi concedida dilação de prazo para o autor emendar a inicial a fim de atribuir valores aos bens do processo e recolher as custas complementares devidas.
Por outro lado, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém requereu diligência no sentido de habilitar crédito sobre a cota parte dos bens que couberem ao herdeiro Leonardo Pantoja de Morais por ocasião da sentença homologatória da partilha, em face de débitos trabalhistas devidos pelo mesmo.
Verifica-se dos autos que o sucessor Leonardo Pantoja de Moraes é reclamado nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Gabriel Vilhena Galvão, nº 0000482-27.2021.5.08.0013, que tramita perante a 13ª Vara do trabalho da 8ª Região.
Nesse contexto, nossos tribunais tem admitido a penhora no rosto dos autos do inventário, de direitos hereditários em razão de dívidas do sucessor do autor da herança, com vistas a garantir o pagamento do crédito da parte credora, cuja constrição deverá ser efetivada sobre os bens que irão compor o quinhão hereditário, expropriando-se os bens nos autos da ação originária, senão vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CREDOR DE HERDEIRO.
DESCABIMENTO.1.
ATÉ A PARTILHA, A HERANÇA É UMA UNIVERSALIDADE.
A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES DÁ-SE COM A PARTILHA.2.
A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, OPERADA EM FAVOR DE CREDOR DE HERDEIRO, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DEVE SER ANOTADA E TRANSFERIDA PARA O RESPECTIVO QUINHÃO, POR OCASIÃO DA PARTILHA.3.
DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO, QUE DEVEM SER SATISFEITAS ANTES DA PARTILHA, O CREDOR DE HERDEIRO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SEU CRÉDITO ANTES DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO, AINDA QUE EXISTAM VALORES EM ESPÉCIE DEPOSITADOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, POIS SOMENTE COM A PARTILHA É QUE SE SABERÁ O QUE TOCARÁ A CADA SUCESSOR.4.
O PAGAMENTO DO CREDOR DO HERDEIRO A RIGOR DEVE SER FEITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, E NÃO DIRETAMENTE NO INVENTÁRIO, POIS AS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, TRATANDO-SE DE CREDOR DE HERDEIRO, SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ASSIM, APÓS A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES E DA TRANSFERÊNCIA DA PENHORA ANOTADA NO ROSTO DOS AUTOS PARA BEM ESPECÍFICO QUE INTEGRE O QUINHÃO DO DEVEDOR, DEVERÁ TAL PATRIMÔNIO SER COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE PROCEDA À SUA EXPROPRIAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE.AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51393971320228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 01-09-2022).
Assim sendo, oficie-se ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém para que seja requerida a penhora no rosto dos autos do presente inventário.
Ademais, certifique a 2ª UPJ se o autor foi regularmente intimado e emendou a inicial no prazo legal.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070917052483000000027374540 01.
Inventário Judicial Petição 21070917052488100000027374541 02.
Procuração thiago Procuração 21070917052498100000027374542 02.1.1 RG e CPF - thiago moraes Documento de Identificação 21070917052507400000027374544 02.1.2.
Comprovante Residencia Documento de Comprovação 21070917052522400000027374549 03.1.
Certidão óbito Walter Moraes Documento de Comprovação 21070917052535900000027374548 03.2.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 21070917052556800000027374550 03.3.
Certidoes nascimento Documento de Comprovação 21070917052570700000027374551 04.
CNH WALTER PENA Documento de Comprovação 21070917052589400000027374552 04.
Contrato Social Documento de Comprovação 21070917052607200000027374553 04.1.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 21070917052670500000027374561 04.2.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 21070917052765900000027374562 04.3.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 21070917052901700000027374564 04.4.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 21070917053027800000027374565 05.
Certidão de registro de imóvel Documento de Comprovação 21070917053061700000027374567 05.
Comprovante residencia (1) Documento de Comprovação 21070917053150100000027375087 06.
Certidao Negativa SEFA Documento de Comprovação 21070917053171000000027375089 07.
Ausencia de testamento Documento de Comprovação 21070917053182200000027375093 08.
Imposto de renda - 2019 Documento de Comprovação 21070917053254100000027375094 09.
Declaração TRE Documento de Comprovação 21070917053261800000027375095 Petição Petição 21071216122525700000027546097 Decisão Decisão 21071314122719200000027633248 Petição Petição 21071408335492700000027661410 Petição Petição 21092108234044300000032619413 01.
Relatório de custas Documento de Comprovação 21092108234053100000032623646 02.
Boleto Documento de Comprovação 21092108234061200000032623651 03.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092108234067700000032623654 01. petição - Thiago Petição 21092108234073200000032949581 Decisão Decisão 21092409571684500000033298329 Decisão Decisão 21092409571684500000033298329 Petição Petição 21102017203098400000036152624 01.
Relatório de custas Documento de Comprovação 21102017203113700000036156670 02.
Boleto Documento de Comprovação 21102017203139200000036157646 03.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102017203163200000036157654 Certidão Certidão 22060112185365900000060741038 Decisão Decisão 22060610211137000000061357778 Petição Petição 22062915573527700000064886618 Certidão Certidão 22091911064031100000073963991 PROCESSO 0000482-27.2021.5.08.0013_DESPACHO 13ª VT DE BELÉM Documento de Comprovação 22091911064049000000073964016 Despacho Despacho 22112913333395400000078569183 Certidão Certidão 23030912364051800000083817370 Certidão Certidão 23030912374368600000083817374 EMAIL Documento de Comprovação 23030912374387200000083817377 MANDADO Documento de Comprovação 23030912374422500000083819929 -
16/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:42
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Walter Pena de Moraes ajuizada por Thiago Pantoja de Moraes que veio distribuída por dependência aos autos do processo nº 0803291-80.2020.814.0301 extinto sem julgamento do mérito.
De fato, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, porém a repropositura está condicionada ao pagamento das custas processuais referentes à primeira tentativa, conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Assim sendo, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 0803291-80.2020.814.0301, na medida que a parte não pode requerer nova prestação jurisdicional se não quitou as obrigações estabelecidas na sentença anterior.
Por fim, levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 23 de setembro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
04/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 01:02
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DE MORAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO PANTOJA DE MORAES em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:02
Decorrido prazo de WALTER PENA DE MORAES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA DE MORAES em 04/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839347-78.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: T.
P.
D.
M.
Endereço: Travessa dos Tupinambás, 663, 1302, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 RÉU: Nome: W.
P.
D.
M.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 2256, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Conforme requerido em ID 29422576, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, tendo em vista ser o mesmo prevento, face a conexão do mesmo com o processo nº 080291-80.2020.8.14.0301.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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