TJPA - 0808682-70.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:21
Decorrido prazo de KELLEN ALMEIDA LEAL em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/08/2023 03:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 22/05/2023 23:59.
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03/07/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/04/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2023 00:53
Decorrido prazo de KELLEN ALMEIDA LEAL em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:05
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:45
Juntada de Ofício
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08/11/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 15:13
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0808682-70.2021.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 157, §2°-A, inciso I, do CPB, tendo como acusado ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita ao ID nº 32894396 nos presentes autos, quando alegou: a ausência de indícios de autoria, a ilicitude do reconhecimento do acusado, a presunção de inocência e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP).
Quanto ao pleito de rejeição da denúncia por a ausência de indícios de autoria, não merecer acolhimento a tese, visto que o denunciado foi preso em flagrante delito ainda na posse da res furtiva minutos após o fato, somada à declaração da vítima (ID nº 28241274 - Pág. 6) a qual afirmou, ao ver o réu, que ele ainda se encontrava com a mesma vestimenta utilizada no crime, tratando-se assim de indícios suficientes autoria que justificaram o recebimento da denúncia, destacando-se que para a propositura da ação penal exige-se tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Ademais, no que se refere à arguida nulidade no reconhecimento realizado pela vítima, entendo que merece prosperar, pois, é sabido que quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa no curso do inquérito policial, proceder-se-á pela forma prevista no art. 226 do CPP, destacando-se que se tem admitido a utilização do reconhecimento fotográfico, desde que seja observado, por analogia, o procedimento previsto no CPP para o reconhecimento pessoal[1], o que não ocorreu em análise ao termo de declaração da vítima, momento em que afirmou “QUE, quando manteve contato com os policiais [...] apresentaram foto do possível autor do crime, tendo a declarante reconhecido o nacional que a assaltou”, bem como frente à autoridade policial reafirmou “a declarante que o reconhece sem sombra de dúvidas”, não havendo relato nos autos de inquérito acerca da maneira que se deu tal reconhecimento, se fora observado ou não o previsto no CPP.
Todavia, entendo que tal nulidade não macula os demais indícios de autoria e materialidade apresentados, a exemplo da prisão em flagrante na posse do bem roubado pouco tempo após a ocorrência delitiva, tendo sido o réu detido por populares em razão do fato, nos termos dos depoimentos testemunhais (ID nº 28241274 - Págs. 3/5).
Por fim, a Defesa alegou a desclassificação do crime para a conduta prevista no art. art. 180, §3º, do CP.
Entretanto, constata este Juízo que essa e as demais alegações se referem unicamente ao mérito, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal, motivo pelo qual não merece prosperar.
Assim, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo Juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o acusado esteja acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público.
No entanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento neste ato em razão da renúncia apresentada pela advogada habilitada nos autos para a defesa do réu, ao ID nº 56203093.
Razão pela qual determino a intimação do acusado ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX a fim de constituir novo advogado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, não havendo manifestação expressa, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
Após, proceda a Secretaria baixa do nome da advogada no Sistema PJe.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. [1] STJ, 5ª Turma, HC 136.147/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 06/10/2009, DJe 03/11/2009.
Icoaraci/PA, 11 de maio de 2022.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO Em vista dos argumentos trazidos em preliminar de Defesa, remetam-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da peça, intime-se a defesa para, querendo, manifestar-se, sendo-lhe concedido o mesmo prazo para tal.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
07/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0808682-70.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) 1.
Recebo a Denúncia eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX, brasileiro, paraense, RG 6814113 PC/PA., nascido em 21/08/1997, filho de Maria Arminda da Cruz Gaignoux, residente e domiciliado na passagem São Sebastião, S/Nº, CEP 66630263, bairro Bengui, Belém/PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria nº 2540/2021-GP -
20/08/2021 19:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:37
Recebida a denúncia contra ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX (REU)
-
11/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2021 14:01
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0808682-70.2021.8.14.0401 Capitulação Penal Provisória – Artigo 157, §2º-A, I, do CPB Indiciado: ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, §2º-A, I, do CPB em que é suspeito ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX, devidamente qualificado nos autos do inquérito em epígrafe.
O suspeito encontra-se preso, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 10/06/2021, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto à indiciada, que se encontra custodiada.
O Suspeito reside na Comarca da culpa, é tecnicamente primário e não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX, brasileiro, paraense, portador do RG nº 6814113 PC/PA, nascido na data de 21/08/1997, filho de Maria Arminda da Cruz Gaignoux, residente em Rua Ajax Oliveira, nº 444, Bairro Benguí, Belém/Pa, ou em São Sebastião, S/N, Rua São Mateus, Bairro Benguí, CEP 66630-263, Belém/Pa, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR Documento de Identificação com foto e comprovante de residência atualizado; 3.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por 06 (seis) meses.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para cumprimento da presente decisão.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 14 de julho de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:01
Revogada a Prisão
-
14/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:43
Declarada incompetência
-
12/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 12:19
Declarada incompetência
-
29/06/2021 12:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/06/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2021 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 20:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2021 16:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:42
Juntada de Petição de mandado
-
10/06/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:45
Juntada de Mandado de prisão
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10/06/2021 22:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/06/2021 21:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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