TJPA - 0838851-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
13/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:23
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:34
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 13:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Piso Salarial] AUTOR(A) : JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES RÉ(U) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do piso nacional dos profissionais do magistério proposta por JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 21:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 04:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 04:08
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PISO SALARIAL AUTOR: JOÃO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES RÉU: IGEPREV DESPACHO O Autor, servidor estadual aposentado a contar de 1º/04/2020 (Portaria AP nº 489, de 16.03.2020 – ID 29230051), busca o adimplemento de verbas referentes a piso salarial que remontam ao ano de 2016, indicando como Réu o IGEPREV.
Bem, entendo que a situação reportada se enquadra, de melhor forma, na atual previsão insculpida nos arts. 113, I, e 114, do CPC, qual seja, na modalidade de litisconsórcio.
Ora, em que pese o tempo de tramitação do feito já decorrido, bem como a fase em que se encontra, a parte Autora tem direito a ver seu processo julgado, porém sobrelevando ressaltar que sua petição inicial não reúne todas as condições e pressupostos para sua apreciação a contento, já que se furta em apontar no polo passivo parte que deveria nele também constar, o Estado do Pará, tendo em vista que seu pedido faz alusão a período (de 2016 a março de 2020) em que ainda figurava como servidor estadual da ativa, devendo, portanto, ser emendada.
Diante destes fatos, necessário se faz se faz corrigir as irregularidades que estão instaladas no presente feito.
Veja-se que, atualmente, o Código de Processo Civil prestigia o princípio da efetividade e da economia processual, contudo, tais princípios já eram reconhecidos pelo STJ na vigência da legislação processual anterior, eis que a referida Corte já entendia que mesmo havendo contestação é possível submeter o processo a emenda da inicial.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 282.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3.
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicia, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - EDcl no AREsp 298431 DF 2013/0040925-6 – Min.
Maria Isabel Gallotti – Julgamento: 10/06/2014 – DJe 24/06/2014).
No caso dos presentes autos, pois, não seria razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto, em que pese a ausência do Estado do Pará no polo passivo, é possível compreender, principalmente em razão da documentação juntada e dos argumentos tecidos, o pedido da parte Autora.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 8º, 115, parágrafo único, e 321, do CPC, e nas alegações do Ministério Público, determino que o Autor, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sentença parcial de mérito no que tange à quantia cobrada referente ao período em que o servidor estava na ativa, sendo extinto parcialmente o feito, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o ESTADO DO PARÁ, integralizando-o, sendo-lhe ainda oportunizada a juntada dos contracheques de todo o período pleiteado (referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 – foi juntado apenas o contracheque de junho/2021), para que se tenha condições de aferir se possuem ou não procedência os pedidos.
Decorrido o prazo acima e ultimadas as providências determinadas, retornem os autos conclusos para despacho notificatório/citatório.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
22/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0838851-49.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PISO SALARIAL AUTOR: JOÃO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES RÉU: IGEPREV DESPACHO-MANDADO CITE-SE, eletronicamente, o RÉU, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 180, 335 e 344, todos do CPC).
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, se o Réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora, por meio de seu representante, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Em tempo, defiro a gratuidade e concedo à Autora o benefício da PRIORIDADE na tramitação processual, em razão da idade, na forma do Artigo 71, da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se.
Cumpra-se, na forma da Lei n° 11.419/2006.
Belém, 8 de julho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
09/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838911-22.2021.8.14.0301
Andre Monteiro Soares
Advogado: Paulo Roberto Franco Perdigao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 22:04
Processo nº 0816897-83.2017.8.14.0301
Raimundo de Souza Machado
Cx de Prev e Assis aos Func do B Est do ...
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2017 12:29
Processo nº 0800215-77.2020.8.14.0065
W. Oliveira e Cia LTDA
G. N. Arantes Assessoria Veterinaria - E...
Advogado: Thais Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2020 10:37
Processo nº 0809991-52.2019.8.14.0028
Municipio de Bom Jesus do Tocantins
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Harlem Reis dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 17:45
Processo nº 0803248-27.2021.8.14.0005
D S Albuquerque e Cia LTDA - ME
Masterfort Comercio e Industria de Mater...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05