TJPA - 0802561-84.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/10/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 04:18
Determinação de arquivamento
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21/10/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 04:00
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802561-84.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 22.057,60 Reclamante: Nome: CLEA VIANA DA COSTA Endereço: Acesso Três, 751, casa V, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 Reclamado Nome: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a manifestação da parte requerida acerca do cumprimento da sentença, ID 29812512, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Altamira/PA, 9 de outubro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA -
09/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 15:48
Juntada de Carta
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03/09/2021 15:48
Juntada de Carta
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19/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
DESCISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via BACENJUD.
Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão.
Por fim, acautele-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 08 de julho de 2021. -
12/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:18
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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07/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
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17/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:15
Homologada a Transação
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15/06/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 13:59
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 04:59
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2021 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/04/2021 20:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de CLEA VIANA DA COSTA em 18/11/2020 23:59.
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10/11/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 19:44
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 14:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/11/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
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13/10/2020 14:16
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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