TJPA - 0809618-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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08/09/2025 13:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS COSTA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS COSTA em 30/05/2025 23:59.
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24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/06/2025 15:46
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:13
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809618-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a inicial, em resumo, que a parte requerente, na condição de locadora/usufrutuária), firmou com a o requerido (locatário) um contrato de locação comercial, em 10/11/2004, no qual foi ajustado um valor de aluguel mensal de R$ 500,00 (id. 107566834), o qual fora reajustado posteriormente para o valor de R$ 550,00 (id. 107568091).
Ocorre que a parte requerida deixou de pagar os alugueres no período compreendido entre 11/2022 e 10/2023, ficando em débito com a parte autora no valor total de R$ 61.523,17, razão pela qual requereu a condenação da parte demandada em obrigação de pagar, concernente às competências inadimplidas, devidamente atualizada e com incidência dos honorários advocatícios previstos contratualmente.
A parte autora, após determinação deste Juízo (id. 109535213), apresentou emenda à inicial e aditamento para corrigir a natureza da demanda de execução de título extrajudicial para ação de cobrança, diante da ausência de aditivos contratuais que comprovassem os reajustes do aluguel e a estipulação contratual de honorários advocatícios em percentual específico (id. 111384092 e 111449476).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 127972011, aduzindo preliminar de incompetência do juizado especial, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, arguiu o excesso na cobrança do valor do aluguel; a quitação parcial do débito, tendo pago o valor de R$ 7.000,00 para tal fim.
Em audiência (id. 128041162), foi requerida a desistência em relação à demandada RAIMUNDA GARDENE FARIAS MORAIS DE VASCONCELOS.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da causa, uma vez que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para apreciação do meritum causae, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Outrossim, deve ser homologada a desistência em relação à requerida RAIMUNDA GARDENE FARIAS MORAIS DE VASCONCELOS.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever da parte ré em arcar com as competências supostamente devidas decorrentes do contrato de aluguel objeto da presente demanda.
Tratando-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de aluguel firmado entre as partes, a relação processual ora verificada é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Incialmente, para fins de determinar se há valor devido e a ser compensado, é importante estabelecer qual seria o valor do aluguel nos dias de hoje, uma vez que o contrato original remete ao ano de 2004, e que o instrumento contratual mais recente com o valor do aluguel do contrato é o termo aditivo datado de 10/11/2005, com vigência até novembro de 2010, estipulando um valor mensal de R$ 550,00.
Nesse sentido, embora a parte autora tenha juntado uma tabela com os valores dos aluguéis atualizados (id. 128244447 - Pág. 6-7), decerto que se por um lado não é razoável que os valores permaneçam durante anos sem qualquer tipo de atualização, por outro, não podem os valores ser fixados de forma arbitrária pelo locador.
Nesse sentido, devem as atualizações respeitarem o que está disposto no contrato de aluguel.
Analisando o §1º da cláusula 3ª do instrumento contratual em questão (id. 107566834), consta a informação de que a correção do valor do aluguel será anual e terá por base o IPC-IBGE e, na falta desse, outro índice autorizado por órgão competente.
No caso, o índice IPC-IBGE não é mais utilizado desde fevereiro de 1991[1], razão pela qual, utilizando um critério de equidade e valendo-me das regras de experiência, utilizo outro índice oficial adequado à situação (conforme cláusula 3ª, §1º do contrato), qual seja o IGP-M.
Assim, tendo por base o valor inicial de R$ 550,00, bem como os reajustes operacionalizados desde 2005 até 2023, chega-se aos seguintes valores: Tendo por base a tabela acima, bem como considerando o período de inadimplência alegado na presente demanda, anos de 2022 e 2023, conclui-se o valor de aluguel a ser pago, nesses períodos, seria, respectivamente, de R$ 1.829,47 e R$ 1.931,55.
Deixo de considerar outros valores de acordos e demais encargos trazidos na tabela da autora, uma vez que não há efetiva comprovação nos autos acerca dessas parcelas, ônus que lhe incumbia.
Passando à análise do período da alegada inadimplência, a parte ré não nega que estivesse em dívida com a autora, juntando aos autos um extrato bancário no qual consta um pagamento em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 05/04/2023 (id. 127972014).
Segundo a própria parte autora (id. 128244447), tal pagamento foi capaz de quitar apenas alguns meses em aberto, quais sejam 11/2022 a 03/2023.
Nesse ponto, de fato, deve ser levada em consideração a arguição da demandante, uma vez que não há qualquer indício nos autos da realização desse acordo, ônus que incumbia à parte ré.
Dessa forma, restaria pendente de pagamento o período compreendido entre 04/2023 a 10/2023, de modo que, considerando-se o valor fixado para aluguel naquele ano, em R$ 1.931,55, chegar-se-ia a um valor final devido, a título de alugueres inadimplidos, de R$ 13.520,85 (treze mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
Sobre este valor devem incidir honorários advocatícios, previstos no § 5º da cláusula 3ª do contrato juntado no ID 107566834.
Como não houve estipulação contratual relativa ao valor dos honorários, fixo-os em 10%.
Outrossim, deve ser incluída a multa de 10% em razão da mora, conforme previsão contratual também na cláusula 3ª, §5º.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando o a parte ré ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato de aluguel (ID 107566834), no valor de R$ 13.520,85 (treze mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), incidindo sobre este valor honorários advocatícios contratuais de 10%, bem como multa de 10%, a ser atualizado ainda pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de cada vencimento, desde 04/2023 até 10/2023.
Por fim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação a RAIMUNDA GARDENE FARIAS MORAIS DE VASCONCELOS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTA DEMANDADA, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Fonte: https://drcalc.net/reajuste.asp?it=9&ml=Calc. -
14/05/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 15:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 15:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 14:58
Audiência Una realizada para 30/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE MACEDO REBELO SA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 11:27
Audiência Una designada para 30/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 11:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809618-02.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA EMILIA DE MACEDO REBELO SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1816, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARCOS ANTONIO DIAS COSTA Endereço: Rua E, (Prq Arthur Bernardes), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-145 Nome: RAIMUNDA GARDENE FARIAS MORAIS DE VASCONCELOS Endereço: Alameda Liberdade, 4, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-342 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da presente ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor de R$ R$ 61.523,17 constante na planilha de cálculos juntado no corpo do texto da própria petição inicial (ID 107566831, página 4), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada mensalidade alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% relativo a honorários advocatícios.
Porém, em que pese constar no § 5º da cláusula 3ª do contrato juntado no ID 107566834 que o(a) contratante, em caso de inadimplência, estará obrigado(a), entre outras coisas, ao pagamento de honorários advocatícios, não é feita menção nesse documento do percentual dessa obrigação, bem como isso não consta também em nenhuma das outras cláusulas do referido título executivo.
Verifica-se também na mesma planilha de cálculos juntado no corpo do texto da própria petição inicial (ID 107566831, página 4) que o valor principal do aluguel de cada mensalidade alegada como não paga varia entre R$ 3.809,56; R$ 4.216,56; e R$ 4.014,06.
Porém, no referido contrato de aluguel juntado no ID 107566834 o valor da mensalidade fora ajustado em R$ 500,00 e no único aditivo contratual juntado aos autos (ID 107568091) o valor mensal do aluguel passou para apenas R$ 550,00.
Assim, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar duas obrigações que não têm os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade previsto pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se, ainda, que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos aditivo do respectivo contrato onde fora pactuada a obrigação da contratante pagar o percentual de 20%(vinte por cento) referente a honorários advocatícios em caso de ser acionada judicialmente para cumprir a sua parte no negócio jurídico, ou, alternativamente, que junte novo memorial de cálculos sem a inserção dos percentuais acima mencionados e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 2) junte aos autos os aditivos do respectivo contrato onde fora pactuado que o valor mensal dos alugueis passou sucessivamente para as quantias de R$ 3.809,56; R$ 4.216,56; e R$ 4.014,06, ou, alternativamente, que junte novo memorial de cálculos tendo como valor base das mensalidades a quantia de R$ 550,00 conforme consta no único aditivo contratual onde fora pactuado o aumento do valor mensal do aluguel e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, O descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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