TJPA - 0000179-34.2009.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 12:13
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA VIANA DE MOURA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (processo n.º 0000179-34.2009.8.14.0007– PJE) interposto por MARIA JOSÉ ALMEIDA VIANA DE MOURA contra o ESTADO DO PARÁ, em razão do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob a minha relatoria.
A Ementa do Acórdão recorrido tem o seguinte teor : TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
INSURGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL.
PROCESSO PARALISADO POR DIFICULDADES DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
RESP 1.102.431/RJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E À SÚMULA Nº 314/STJ.
DIVERGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP.
Nº 1.340.553 – RS (TEMAS 566, 567,568), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. (...) Em suas razões, a Agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.
O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Segundo o caput do artigo 1.021, do CPC/15 e do artigo 289, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator, senão vejamos, respectivamente: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei).
No caso sob exame, verifica-se que o Agravante se insurge contra Acórdão de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria, na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Deste modo, considerando que a decisão agravada não foi proferida de forma monocrática pelo relator, resta evidenciada a inadmissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão do Órgão Colegiado.
Cumpre registrar a impossibilidade de recebimento do Agravo Interno como Embargos de Declaração, diante da inadequação da via eleita (Agravo Interno contra decisão do colegiado – inexistência de previsão legal e, incompatibilidade da pretensão recursal com as hipóteses previstas no rol taxativo dos Aclaratórios - artigo 1.022 do CPC/15), situação que inviabiliza a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, destaca-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016). (grifei).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÕES COLEGIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA 1 - Contra decisões colegiadas é incabível a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa quando manifestamente inadmissível o recurso. 3 - Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa. (TJPA, 2020.01650893-05, 213.629, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-08-14, Publicado em 2020-08-14). (grifei).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO MANEJADO PARA IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA.
EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo relator. 2.
Embora o agravo interno seja manifestamente inadmissível, sua inclusão em pauta é impositiva, por força do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3.
Agravos internos não conhecidos. (TJPA, 2020.00946506-21, 213.023, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-06). (grifei).
Ante o exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DR. JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO (APELANTE)
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30/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 27 de março de 2024. -
27/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000179-34.2009.8.14.0007 APELANTE: DR.
JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA JOSE ALMEIDA VIANA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
INSURGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL.
PROCESSO PARALISADO POR DIFICULDADES DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
RESP 1.102.431/RJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E À SÚMULA Nº 314/STJ.
DIVERGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP.
Nº 1.340.553 – RS (TEMAS 566, 567,568), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, declarando a ocorrência da prescrição originária e intercorrente do crédito tributário exequendo. 2.
O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário, que pode ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174. 3.
No momento da propositura da ação, o crédito tributário ainda não estava prescrito, tendo em vista que o acórdão do TCE 41.876 que julgou as contas como irregulares foi publicado em 28/06/2007 e o Estado do Pará ingressou com a ação em m 28/04/2009, antes, portanto, de transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4.
Observa-se que a demora na citação e o decurso do prazo prescricional foram ocasionadas por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais e não por inércia da exequente, considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de 06(seis) anos em Secretaria aguardando a expedição de mandado citação, ato de competência exclusiva do Órgão Judiciário. 5.
Ao caso concreto, aplica-se o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Prescrição originária afastada. 6.
A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente.
Hipótese que não se aplica ao caso dos autos. 7.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula n. 314/STJ). 8.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada.
Entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Resp. nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 9.
No caso concreto, verifica-se que não foram observadas as regras estabelecidas nos arts. 25 e 40, § 4º da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), imprescindíveis para que fosse decretada a prescrição intercorrente, vez que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada pessoalmente para se manifestar acerca do insucesso da citação via Oficial de Justiça, o que impediu de ser inaugurado o decurso do prazo prescricional quinquenal, consoante sistemática estabelecida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. 10.
Outrossim, constata-se que não houve delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, inexistindo qualquer informação sobre o período em que a execução permaneceu suspensa, em afronta à tese firmada no item 4.3 da ementa do Resp. 1.340.553-RS.
Constatado erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente.
Sentença anulada. 11.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra MARIA JOSE ALMEIDA VIANA DE MOURA, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Baião, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0000179-34.2009.8.14.0007), ajuizada pelo apelante.
A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva (Id. 14867809 - Pág. 23/24): (... ) Em sendo assim, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN.
Desse modo, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇO da pretensão para cobrança do débito inscrito, conforme certidão de fl. 14 dos autos, desconstituindo o referido título executivo e JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, “b”, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas a Fazenda Estadual.
Decisão sem sujeição ao reexame necessário.
P.
R.
I. (...) Em razões recursais, o apelante aduz a inocorrência da prescrição intercorrente, por violação a interpretação conferida ao disposto no art 40 da LEF pelo STJ no Resp 1.340.553, argumentando que, além do decurso do prazo prescricional, para que fosse reconhecida a prescrição, deveria haver inércia por parte da exequente, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Afirma que a Fazenda Pública não teria sido intimada para dar prosseguimento no feito antes da extinção do feito, conforme estabelecido no art. 25 da LEF.
Outrossim, sustenta a inocorrência da prescrição originária, alegando que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho (a partir da substituição da CDA), e não com a citação do executado, que ocorreu em 15 de maio de 2013.
Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar integralmente a decisão recorrida.
Em contrarrazões, a apelada requereu o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la.
A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito por ocorrência da prescrição originária e intercorrente do crédito tributário exequendo.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Demonstra os autos, que no momento da propositura da ação, o crédito tributário ainda não estava prescrito, tendo em vista que o acórdão do TCE 41.876 que julgou as contas como irregulares foi publicado em 28/06/2007 (Ids. 14867809 - Pág. 3 e 4) e o Estado do Pará ingressou com a ação em m 28/04/2009 (Id. 14867809 - Pág. 1), antes, portanto, de transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
O despacho de citação foi proferido em 11/05/2009 (Id.14867809 - Pág. 7) e o Mandado expedido em 09/06/2009 (Id. 14867809 - Pág. 8).
Em virtude de a parte executada não ter sido localizada, restou infrutífera a tentativa de citação via Oficial de Justiça, consoante certificado nos autos (Id. 14867809 - Pág. 9), contudo, a Fazenda Pública não foi devidamente intimada pessoalmente para se manifestar.
No dia 13/03/2012, a exequente protocolizou petição requerendo a substituição da certidão de Dívida Ativa de 002008580000426-2, que fora cancelada, pela CDA 002012580000167-3, bem como, informou que a CDA 002008580000427-0(Id. 14867809 - Pág. 10).
Em que pese o pedido tenha sido deferido pelo Juízo a quo no dia 15/05/2013, os autos permaneceram paralisados na Secretaria da Vara de origem por 06(seis) anos, aguardando a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, determinado na referida decisão, até sua expedição em 09/09/2019 (Id. 14867809 - Pág. 16), tendo a diligência citatória sido efetivada em 09/10/2019 (Id. 14867809 - Pág. 18).
Sem manifestação da executada, o magistrado de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito (Id. 14867809 - Pág. 19), tendo a exequente tomado ciência no dia 29/09/2020, porém, deixou de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria (Id. 14867809 - Pág. 21).
No dia 22/04/2022, foi proferida a sentença decretando a prescrição intercorrente e originária (Id. 14867809 - Pág. 24) Nesse contexto, observa-se que a demora na citação e o decurso do prazo prescricional foram ocasionadas por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais e não por inércia da exequente, considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de 06(seis) anos em Secretaria aguardando a expedição de mandado citação, ato de competência exclusiva do Órgão Judiciário.
Com efeito, ao caso em exame, aplica-se o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Neste sentido, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado é ocasionada pelo aparelho judiciário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇAO FISCAL.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE.
PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. grifo meu).
Destarte, não pode o Ente Fazendário, que ajuizou a ação em tempo hábil, ser responsabilizado pelas dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, uma vez não houve a interrupção por motivos alheios à sua conduta.
Ademais, deve ser observado que a citação efetivada em 09/10/2019 (Id. 14867809 - Pág. 18) interrompeu o curso prescricional, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, vejamos: (...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco , por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processua,l no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a "possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: "Art. 219.
A citação válida toma prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação .
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). ( S T J REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) ( grifo nosso) Como se observa, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo prescricional considera a data do ajuizamento da ação, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, o que ocorreu no caso concreto.
Logo, verificado que a demora na citação e o decurso do prazo prescricional não foram ocasionados por desinteresse da Fazenda Pública, que ingressou com a ação executiva tempestivamente e, considerando que a interrupção do curso prescricional retroage à data da propositura da ação, resta descaracterizada a prescrição originária.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei.
Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: “ Súmula n. 314/STJ : Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Temas 566, 567, 568 e 569, 570 e 571), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática , o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo , requerendo, v.g. , a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . 4.4.) A Fazenda Pública , em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido) , por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo , inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso).
Conforme consignado no paradigma retro transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor.
Fatores suficientes para inaugurar o prazo ex lege.
Impende registrar, ainda, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada.
No caso concreto, verifica-se que não foram observadas as regras estabelecidas nos arts. 25 e 40, § 4º da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), imprescindíveis para que fosse decretada a prescrição intercorrente, vez que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada pessoalmente para se manifestar acerca do insucesso da citação via Oficial de Justiça, o que impediu de ser inaugurado o decurso do prazo prescricional quinquenal, consoante sistemática estabelecida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, mais especificamente às teses previstas nos itens 4.1 e 4.2, senão vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso).
Outrossim, da leitura da sentença, constata-se que não houve delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, inexistindo qualquer informação sobre o período em que a execução permaneceu suspensa, em afronta à tese firmada no item 4.3 da ementa do Resp. 1.340.553-RS, senão vejamos: 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Logo, constatado erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, por inobservância ao entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571), a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para afastar a prescrição originária e intercorrente do débito exequendo. É o voto.
PRI. À Secretaria, para as providências necessárias.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2024 .
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 27/02/2024 -
01/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:16
Conhecido o recurso de DR. JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO (APELANTE) e provido
-
26/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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