TJPA - 0815559-38.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815559-38.2023.8.14.0051 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815559-38.2023.8.14.0051 APELANTE: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
AUTORA QUE DECLARA TER PRETENDIDO APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU, ATRAVÉS DE LARGO CONTEÚDO PROBATÓRIO, QUE AS PARTES AVENÇARAM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RECURSO APRESENTADO PELO CONSUMIDORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Como se sabe, a contratação de reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 6º, da Lei n. 10.820/2003, alterado pela Lei nº 14.431, de 2022; II – Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência da contratação celebrada em regular prestação de informações ao consumidor, vide juntada do ‘’ Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID. 19384877) e das faturas que demostram o uso do cartão; III – Quando a instituição financeira apresenta uma larga produção probatória que demonstra que a contratação fora realmente pactuada, cabe ao consumidor explicitar de uma maneira mais específica o erro que lhe fora conduzido; IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815559-38.2023.8.14.0051 APELANTE: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação pelo dobro do indébito e indenização por dano moral movida em face de BANCO BMG SA.
Conforme a exordial (ID. 19384813), alegou a autora ter procurado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, narra ter sido ludibriada a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite de cartão de crédito, também conhecido como Empréstimo Consignado por Reserva de Margem Consignada (RMC).
Desse modo, pleiteou a declaração da inexistência da contratação, vide vício de consentimento ocorrido pela falta de informações prestadas.
Demandou também o recebimento de indébito e indenização moral.
Em contestação (ID. 19384875), arguiu a instituição financeira requerida pela regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados.
Por essa via, afirmou pela inexistência de ato ilícito que conduzisse ao dever de reparação.
Doravante, também juntou documentos relativos à contratação impugnada.
O feito seguiu seu tramite regular até a prolação da sentença (ID 19384904), a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Nesse sentido, o juízo singular considerou que a instituição financeira teria comprovado ter prestado as informações necessárias para que a consumidora autora tivesse a plena ciência da particularidade da contratação.
Desse modo, considerou a contratação como existente e legal.
Em sede apelatória (ID. 19384907), alega a consumidora recorrente que a sentença merece ser integralmente reformada.
Nesse sentido, alega que: 1) no contrato restaria ausente de informação de que o empréstimo se dava na modalidade de cartão de crédito; 2) a cédula de crédito juntada nos autos quedaria em informações essenciais, como as relativas a prazo e valor de parcelas; 3) não recebeu o cartão de crédito; 4) por tudo isso, far-se-ia necessário o reconhecimento do ato ilícito civil que enseja reparação material e moral.
Contrarrazões foram apresentadas, pela manutenção da sentença (ID. 19384909). É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815559-38.2023.8.14.0051 APELANTE: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Desse contexto, observo e estendo o benefício da gratuidade da justiça concedido em piso.
Em sede recursal, percebe-se que a controvérsia circunda em: (i) definir se houve falha na prestação de informações sobre a contratação do cartão de crédito RMC, vide ser somente essa hipótese que permitiria aferir pela abusividade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
Desse modo, analisar-se-á o presente caso.
Antes de tudo, faz-se importante ressaltar que a espécie de contratação examinada é legitima e prevista normativamente, vide que a contratação de reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito é permitida pelo art. 6º, da Lei n. 10.820/2003.
Logo, não há o que se falar de abusividade abstrata do tipo do contrato.
Feita essa consideração, faz-se importante destacar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas do referido diploma legal.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, dentre as quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Do mesmo modo, os artigos 12 e 14 do CDC/90 estabelecem a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço.
Compulsando os autos, infere-se que a parte consumidora apresentou a demanda originária afirmando ter procurado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que restou ludibriada a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito característico do RMC.
Nessa hipótese, alegada a não celebração dos contratos e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essa via, analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira colacionou cópias dos aludidos contratos referentes à realização do negócio jurídico na modalidade “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID. 19384877), o que demonstra que a consumidora tinha conhecimento da referida modalidade de contratação.
Anuindo, assim, aos termos do contrato.
Compreensão essa que também se fortalece com as inúmeras faturas juntadas pela a instituição financeira, as quais denotam que a autora utilizou o cartão e recebeu os valores emprestados (ID. 19384893).
Bem como pela cópia do RG da autora juntados pela demandada (ID. 19384890 - Pág. 4), o qual se percebe ser exatamente o mesmo RG apresentado na petição inicial.
Logo, por tudo isso, é factível que a própria autora pactuou com a contratação ora questionada.
Ademais, vale destacar que tendo a autora optado pela modalidade de empréstimo consignado através de Cartão de Crédito (RMC), é sobre a referida modalidade que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratado, restando assim, afastada a suposta violação ao dever de informação.
Desse modo, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Em casos similares, o presente TJPA têm construído dominante entendimento de que quando a instituição financeira junta inúmeras provas da contratação nos exatos termos questionados, cabe ao consumidor explicitar o erro na prestação das informações, as quais não podem ser alegadas de maneira genérica.
Observemos: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Silva dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, movida em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de informações sobre a contratação do cartão de crédito RMC; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi devidamente informada ao autor, conforme comprovado pela assinatura do termo de adesão e pelos documentos pessoais apresentados.
O recorrente já havia celebrado outros empréstimos consignados anteriormente, demonstrando conhecimento prévio sobre essa modalidade de contratação.
A alegação de fraude contratual não foi comprovada, visto que a ação foi ajuizada sete anos após a contratação, fato que enfraquece a narrativa de erro ou fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida e não configura violação ao dever de informação quando comprovada a assinatura do termo de adesão e a disponibilização dos valores ao consumidor.
O decurso de sete anos entre a contratação e o ajuizamento da ação afasta a alegação de erro substancial ou fraude.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800396-91.2022.8.14.0038, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 23.05.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801460-67.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/10/2024 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 39/2009.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do negócio jurídico, através da proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, do termo de adesão de cartão de crédito consignado, a cédula de crédito bancário e o sumário de condições aplicadas ao empréstimo, constantes no ID. 17695085, todos regularmente assinados pela recorrente.
Além disso, ao analisar as faturas anexadas pela instituição financeira é possível observar que o valor mutuado foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor (ID 17695087) em momentos diferentes e completamente distintos por meio de saques autorizados e complementares, conforme se depreende dos seguintes ids. 17695088 - Pág. 23/17695088 - Pág. 33/17695088 - Pág. 34/17695088 - Pág. 45/17695088 - Pág. 53/17695088 - Pág. 84/17695088 - Pág. 98, o que reforça a ideia de ciência acerca dessa modalidade de contratação.
De igual modo, inexiste elementos que denotem a ocorrência de vício de consentimento, tampouco há de se falar em inobservância do dever de informação quanto à modalidade contratada, visto que a proposta de adesão de forma clara descreve o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Desse modo, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811624-87.2023.8.14.0051 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/09/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801215-03.2023.8.14.0035 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024 ) Destarte, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, revela-se inviável a procedência da pretensão autoral, devendo então ser mantida integralmente a sentença de piso, vide a legalidade da contratação impugnada.
Logo, evidentemente, não merece prosperar o apelo recursal da consumidora, vide a contratação é considerada legitima e existente.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO a Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso. É como voto.
BELÉM, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/02/2025 -
28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:59
Conhecido o recurso de HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *20.***.*86-20 (APELADO) e não-provido
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25/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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