TJPA - 0802035-23.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:15 Apensado ao processo 0801715-02.2025.8.14.0067 
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                                            23/09/2025 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2025 01:22 Publicado Sentença em 19/09/2025. 
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                                            21/09/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025 
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                                            17/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/08/2025 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 13:26 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            17/08/2025 04:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
 
 MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0802035-23.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: AMADEU BRITO FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: RECORRENTE: AMADEU BRITO FARIAS Nome: AMADEU BRITO FARIAS Endereço: RUA SABINO WANZELER, 50, IPê AMARELO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e o seu representante legal, via DJe, para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0802035-23.2023.8.14.0067 , conforme documento em anexo.
 
 Mocajuba, 18 de julho de 2025.
 
 JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
 
 A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
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                                            18/07/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 17:34 Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:01 Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:11 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Processo nº: 0802035-23.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECORRENTE: AMADEU BRITO FARIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: AMADEU BRITO FARIAS Endereço: RUA SABINO WANZELER, 50, IPê AMARELO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc.
 
 Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
 
 Vieram os autos conclusos. É breve relato.
 
 Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
 
 No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
 
 Sem custas ou honorários pendentes, exceto as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 138357028) Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa ou instaure-se o PAC, devendo a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021.
 
 DETERMINO, ainda, que, que o saldo remanescente oriundo de rendimentos financeiros excedentes, resultantes da diferença entre os índices de correção fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça — os quais, nos termos da legislação vigente, constituem receita do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário —, os valores constantes na subconta vinculada a este processo sejam revertidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.750/2005, do art. 3º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 21/1994, e da Nota Técnica 001/2024-CDJ/SEPLAN.
 
 Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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                                            02/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/06/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 08:35 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 09:29 Processo Reativado 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802035-23.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: AMADEU BRITO FARIAS Endereço: RUA SABINO WANZELER, 50, IPê AMARELO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos, etc... 1.
 
 DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
 
 Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
 
 Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
 
 Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
 
 Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
 
 Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
 
 Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
 
 Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
 
 SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
 
 Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
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                                            23/04/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 15:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 14:33 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            20/04/2025 19:48 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            14/04/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 10:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            10/03/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 14:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            07/03/2025 14:25 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/06/2024 11:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/06/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 19:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/06/2024 03:20 Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 13:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            04/06/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 20:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            03/06/2024 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 20:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 04:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 06:59 Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 04:47 Publicado Sentença em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            28/04/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 08:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/04/2024 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2024 03:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 00:15 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            04/03/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2024 05:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 06:46 Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 02/02/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2023 18:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/11/2023 17:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2023 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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