TJPA - 0815011-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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15/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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18/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO AVILA BOTELHO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO AVILA BOTELHO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação Cível, em que a parte requerente/embargante deixou de juntar os documentos requeridos em ID nº 108987967 ou efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias e, a contar de sua intimação. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 290 e 485, IV do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO AVILA BOTELHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO AVILA BOTELHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815011-05.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
18/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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