TJPA - 0817163-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 22:56
Decorrido prazo de TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:56
Decorrido prazo de ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:56
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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07/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:22
Juntada de informação
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0817163-26.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES Endereço: Rua Cabanos, 28, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-070 REQUERIDO: Nome: ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas 197, Edifício Importadora, Sala 225, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 DESPACHO Intime-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para indicar se aceita a incumbência e a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Remarco a audiência de instrução anteriormente designada, tendo em vista a coincidência de pauta da magistrada subscrevente, para a data de 17/09/2025 às 10h, a ocorrer de forma VIRTUAL pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4MWI4ZTctYThmNy00OTUyLTg2YzUtYzZmZGUyMjQzYmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d .
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:31
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2025 10:00 para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0817163-26.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES Endereço: Rua Cabanos, 28, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-070 REQUERIDO: Nome: ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas 197, Edifício Importadora, Sala 225, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 DESPACHO Intime-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para indicar se aceita a incumbência e a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Remarco a audiência de instrução anteriormente designada, tendo em vista a coincidência de pauta da magistrada subscrevente, para a data de 17/09/2025 às 10h, a ocorrer de forma VIRTUAL pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4MWI4ZTctYThmNy00OTUyLTg2YzUtYzZmZGUyMjQzYmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d .
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:53
Juntada de Informações
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07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/07/2025 10:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0817163-26.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES Endereço: Rua Cabanos, 28, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-070 REQUERIDO: Nome: ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas 197, Edifício Importadora, Sala 225, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES em face de ESTÉTICA AVANÇADA PLENA BEAUTY LTDA, já qualificados nos autos.
Alega a autora que contratou os serviços da ré para realização de harmonização glútea, procedimento realizado nos dias 05 e 11 de julho de 2023, e após a realização do procedimento, surgiram lesões na região dos glúteos e das coxas, evoluindo para infecção generalizada, o que resultou em sua internação hospitalar.
Afirma que procurou a ré para relatar os problemas, a qual se eximiu de qualquer responsabilidade.
Diante das sequelas permanentes que lhe trouxeram sofrimento físico e emocional, requer concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, realização de perícia médica e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e estético.
Em decisão Id 109632645 - Pág. 1 foi concedida a gratuidade da justiça requerida pela autora.
A ré apresentou contestação (Id 113218291) impugnando os fatos alegados.
Sustenta que a autora assinou termo de consentimento e que não há provas de falha na prestação do serviço, atribuindo a infecção a possíveis fatores externos.
Argumenta que não há nexo causal comprovado entre o procedimento e os danos apresentados, razão pela qual requer prova pericial.
Alega, ainda, que não há dano moral ou estético indenizável, tratando-se de mero dissabor, e pugna pela improcedência da ação.
Intimadas para especificarem provas que pretendem produzir (Id 117177141 - Pág. 1), a parte requerida apresentou manifestação Id 118800314 - Pág. 1.
Sem manifestação da parte autora, nos termos da certidão Id 123471327 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à análise das questões processuais e à organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
Preliminarmente, a parte autora requer o reconhecimento da relação de consumo.
Entendo que a presente demanda está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para comprovar o defeito na prestação do serviço, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Dessa forma, ultrapassadas as questões preliminares, passo à delimitação do objeto da lide. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO. 2.1 Pontos Incontroversos: Não houve impugnação específica quanto aos seguintes fatos: a) A autora contratou serviço estético denominado “harmonização de glúteos” junto à empresa demandada. b) O procedimento foi realizado por profissional identificada como Juliana Davello Oliveira Lima, no estabelecimento da ré. c) Foram realizadas duas sessões do procedimento nos dias 05 e 11 de julho de 2023. 2.2 Pontos Controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré. b) Se o procedimento estético foi a causa da infecção e dos danos alegados pela autora. c) A extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela autora. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade. b) Dano moral e dano estético: A possibilidade de cumulação das indenizações com base na Súmula 387 do STJ. c) Nexo de causalidade: A necessidade de prova pericial para definir se há relação entre o procedimento realizado e a infecção da autora. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 373 do CPC).
Nos termos do artigo 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: 4.1 À parte ré compete provar: a) A inexistência de falha na prestação do serviço; b) A ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e a infecção da autora; c) A culpa exclusiva da consumidora, se alegada como causa excludente de sua responsabilidade. 4.2 À parte autora compete provar: a) A realização do procedimento estético na clínica da ré; b) Os danos estéticos e morais alegados, mediante documentos, fotografias e laudos médicos. 5.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES.
A autora requer (Id 109534126 - Pág. 8) a produção de prova pericial e prova empresta dos autos 0905473-42.2023.8.14.0301, além de testemunhal para comprovar a falha na prestação do serviço e os danos alegados.
A ré requer (Id 118800314 - Pág. 1) o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a realização de prova pericial para demonstrar a verdadeira causa da infecção, e a prova emprestada dos autos do processo nº 0905473-42.2023.8.14.0301.
Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, decido: 5.1 Da prova emprestada.
O Código de Processo Civil (CPC), imbuído na necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Assim, considerando que o Proc. nº. 0905473-42.2023.8.14.0301 envolve discussão acerca do mesmo objeto dos presentes autos, DEFIRO o pedido de prova emprestada para fins de juntada de mídia de audiência já constante no Id 113218300. 5.2.
Da prova pericial.
Considerando a necessidade de realização de perícia nos presentes autos, determino: a) Após consulta de profissional habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), nomeio como perito judicial, o médico ALVARO VITOR TEIXEIRA, com especialidade em medicina legal e perícia médica, cirurgia plástica e cirurgia geral, CPF *72.***.*56-52, e-mail: [email protected], com endereço: Alameda Ricardo Paranhos, n°.799 Setor Marista.
Goiânia – GO.
CEP: 74175-020.
Telefone: (62) 99920-2122, para proceder a competente PERÍCIA, o qual cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), e submeter a parte requerente à Avaliação Médica. b) Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a incumbência, indique o valor dos respectivos honorários e, em caso positivo, que proceda a realização da perícia.
Em caso negativo, volvam-me conclusos. c) As partes poderão, no prazo de 15 dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). a) Em seguida, deverá o perito que aceitou a incumbência apresentar proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC). b) Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. c) Considerando que ambas as partes pugnaram pela realização desta prova (a autora pediu na inicial e a ré na contestação), determino que os honorários periciais sejam rateados na metade entre requerida e requerente.
Tendo em vista que a parte autora possui gratuidade, o que cabe à parte autora será pago nos termos da Tabela de Honorários Periciais prevista na Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, em R$ 509,20 (Quinhentos e nove reais e dois centavos).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ, anexando cópia desta decisão. d) Em caso de concordância no tocante aos valores dos honorários apresentados pelo perito, determino que a requerida proceda desde logo o depósito dos valores em juízo. e) Desde já, autorizo o levantamento pelo perito da quantia equivalente a 50% no início dos trabalhos e, o restante, com a apresentação do laudo pericial (art. 465, §4º, CPC). f) O Laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data do levantamento do depósito mencionado na primeira parte do item anterior. g) O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, NCPC). h) As partes deverão ser cientificadas da data e do local designado pelo perito para o início da produção da prova (art. 474, NCPC). i) No intuito de se evitar contratempo, retrabalho e consequente aumento dos custos processuais, de acordo com o princípio da cooperação, em havendo incompatibilidade em relação ao local, data e hora designados deverão, após publicação da presente decisão, os patronos de todas as partes, entrar em contato com o Sr.
Perito e este, em comum acordo, fixará nova data viável para a realização da referida perícia.
Ademais, havendo a necessidade de realização de outras diligências, proceda-se tal como disposto no parágrafo anterior do presente despacho. j) Por fim, havendo interesse, as partes poderão apresentar manifestação tão logo da juntada do laudo pericial aos autos, no prazo comum de 15 dias. 5.3.
Da Audiência de Instrução e Julgamento.
DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, conforme requerido, com base no art. 357, § 4º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer na data de 02/07/25 às 10horas, a ocorrer de forma VIRTUAL pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4MWI4ZTctYThmNy00OTUyLTg2YzUtYzZmZGUyMjQzYmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d a) Ficam as partes advertidas de que a intimação da testemunha indicada fica a seu cargo, conforme artigo 455, caput, §§2º e 3º do CPC. b) Em caso de impossibilidade de intimação das referidas testemunhas nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC devem às partes comunicar este juízo por meio de petição, requerendo as diligências cabíveis, em tempo hábil anterior a realização da audiência. c) Advirto também as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB. d) Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso e) Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência (disponível no link https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890). f) Registro que, havendo requerimento das partes no sentido de realização da audiência marcada de forma presencial, volvam-me conclusos os autos para agendamento em tempo hábil. 6.
Disposições Finais.
Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes podem se manifestar sobre este despacho no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
02/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:56
Decorrido prazo de TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de abril de 2024 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0817163-26.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES Endereço: Rua Cabanos, 28, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-070 REQUERIDO: Nome: ESTETICA AVANCADA PLENA BEAUTY LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas 197, Edifício Importadora, Sala 225, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022309523658900000102881637 PROCURAÇÃO - TAMIRIS SUELEM Procuração 24022309523698300000102881639 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - TAMIRIS Documento de Comprovação 24022309523750400000102881641 IDENTIDADE - TAMIRIS SUELEM Documento de Identificação 24022309523778200000102881645 TAMIRES_LAUDO_MEDICO Documento de Comprovação 24022309523808800000102881648 B.O Documento de Comprovação 24022309524077500000102881651 PUBLICIDADE_DA_EMPRESA Documento de Comprovação 24022309524122700000102881652 IMAGENS_DAS_LESOES_ Documento de Comprovação 24022309524159200000102881654 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRIS SUELEM LIMA MARIALVA MARQUES - CPF: *57.***.*79-60 (AUTOR).
-
27/02/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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